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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Policial

03/08/2012 11:13:39

Em primeira mão: PMs vilhenenses condenados por tentar incriminar assaltante

O juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, da 1ª Vara da Auditoria Militar, em Porto Velho, condenou a 1 ano e três meses de reclusão um dos mais conhecidos policiais do 3º Batalhão de Polícia Militar de Vilhena. O sargento Geraldo João Rodrigues, o “Jota Rodrigues”, é acusado de tentar fraudar um exame de balística. O mesmo magistrado também condenou o soldado Carlos Augusto dos Santos, sentenciado a um ano e dois meses de reclusão por ter participado da “armação”. Ambos podem recorrer da decisão.
O caso aconteceu em 2009, durante um assalto à farmácia Droga Mais, na avenida Paraná. Na troca de tiros entre os policiais e os autores do assalto, uma funcionária da drogaria acabou ferida por uma “bala perdida”. Jota teria tentado trocar o projetil que atingiu a moça para simular que a bala havia sido disparada pela arma do marginal.
O FOLHA DO SUL ON LINE ligou para o 3º BPM e conversou com o tenente-coronel Paulo Sérgio Gonçalves, comandante da corporação. Ele disse já ter tomando conhecimento extra-oficialmente da decisão judicial. Quando receber comunicação formal sobre a sentença, o comando vai adotar as providências necessárias.
O site deixou números de contato para que os dois policiais acusados apresentem suas versões do episódio.

Veja abaixo a sentença e os detalhes do episódio:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 02/08/2012 09:35:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
Número Verificador: 1501.2010.0038.3907.23673 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Vara: 1ª Vara da Auditoria Militar
Processo: 0003814-37.2010.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Réu So
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geraldo João Rodrigues
Denunciado Absolvido: Carlos Augusto dos Santos
S E N T E N Ç A
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por seu promotor de justiça, Dr. Mauro
Adilson Tomal, denunciou CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso
nas penas dos arts. 209 e 312, do Código Penal Militar, e GERALDO JOÃO RODRIGUES, igualmente já qualificado, como incurso nas penas dos arts. 312 e 352, do Código Penal Militar, ambos em concurso material, em razão dos seguintes fatos:
"...1º FATO
No dia 28 de novembro de 2009, por volta das 20h30min na av. Paraná em Vilhena (RO), o denunciado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, ofendeu a integridade física da vítima Nuília da Silva Costa, culposamente, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos de exames de corpo de delito de fls. 79, 120 e 123.
O denunciado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, em atendimento a um roubo na Farmácia Droga Mais, de forma imprudente por não adotar as cautelas necessárias e sem observar as normas de atuação da polícia, efetuou vários disparos de arma de fogo, sendo que um deles ricocheteou na parede da Farmácia e atingiu a vítima Nuília da Silva Costa.
2º FATO
No mesmo dia e local, na sequência do 1º Fato, o denunciado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, inseriu e fez inserir informação falsa em documento público (Boletim de Ocorrência - fl. 08), com o fim de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
O denunciado consignou no Boletim de Ocorrência (fl. 08 e verso) que o "2º agente" do roubo, à época não identificado, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais militares e tinha atingido a parede e janela da Farmácia e que durante a fuga alvejou a 2ª vítima nas costas do lado direito, visando eximir a si e os demais policiais
militares da responsabilidade dos disparos e também dos ferimentos na vítima Nuília.
3º FATO
No dia 29 de novembro de 2010, por volta das 18 horas, o denunciado GERALDO JOÃO RODRIGUES foi até o Hospital Regional onde a vítima Nuília da Silva Costa estava internada, pegou o projetil de arma de fogo dela retirado.
Então o denunciado GERALDO JOÃO RODRIGUES sonegou e deu descaminho ao projetil mencionado e após compareceu na Delegacia de Polícia e lavrou Boletim de Ocorrência (fl. 10) fazendo constar que o projetil entregue naquela ocasião era o mesmo que fora retirado do corpo da vítima Nuília da Silva Costa, quando, em verdade, era outro projetil entregue.
O Laudo Pericial de Constatação (fls. 88/89) constatou que no projetil entregue na delegacia, não há vestígios de material orgânico (sangue) " (vide aditamento da denúncia de fls.84-5)..." (fls. 02/04)
Denúncia recebida em 15.06.2010 (fl. 177).
Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação (fl. 196 e 197/203).

Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
Número Verificador: 1501.2010.0038.3907.23673 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Ouvidas as testemunhas Noé Costa Alves (fls. 301-2); Elisângela Cristina Ferreira Pereira (fl. 312); Nuília da SIlva Costa (fl. 357); Alex Antônio Glowacki (fl. 358); Sheila Andréia Nunes Pereira (fl. 359); João Carlos Pandolfo (fl. 360); Eneas Rodrigues Aragão (fl. 361); Zeraquias Correa de Souza (fl. 362); Elias Calisto de Souza (fl. 363); Edimê Costa Alves (fl. 371); Leonardo Barreto Cunha (fl. 415) e Jean Chilardi (fls. 415-7).
Acusados interrogados às fls. 381-2 e 394-5 e reinterrogados às fls. 418-9 e 420/421.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (fls. 513/528).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por entender que não existem provas suficientes para a condenação (fls. 534/540 e 541/545).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei brevemente.
D E C I D O
I - Preliminares.
As partes não arguiram preliminares.
II - Mérito.
Consigno que a análise se dará de forma articulada, em razão da pluralidade de fatos.
1º Fato:
Narra o primeiro fato descrito na denúncia, que o acusado Carlos Augusto ofendeu a integridade física da vítima Nuília da Silva Costa culposamente, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito – lesão corporal fls. 79 e 124/125.
Segundo apurado o acusado em atendimento a um roubo na Farmácia "Droga Mais", de forma imprudente, por não adotar as cautelas necessárias e sem observar as normas de atuação da polícia, efetuou vários disparos de arma de fogo, sendo que um deles ricocheteou na parede da Farmácia e atingiu a vítima Nuília da Silva Costa.
Depreende-se que apesar do primeiro fato narrar crime de lesão corporal culposa praticado pelo acusado Carlos Augusto, quando da capitulação na conclusão, por equívoco (erro material), o M.P., fez constar a tipificação no artigo 209 do Código Penal Militar, quando na verdade, refere-se ao artigo 210 do mesmo codex.
Assim, considerando que houve apenas erro material e, que o acusado defende dos fatos e, não da tipificação legal, não há que se falar em prejuízo à defesa do acusado Carlos Augusto.
Esclarecidas as questõs acima, sigo na análise da materialidade e autoria quanto ao crime de lesão corporal, na modalidade culposa, primeiro fato narrado na exordial.
Quanto ao disparo efetuado pelo acusado Carlos Augusto que atingiu a vítima Nuília da Silva, não há dúvidas que foi por ele disparado.
Ainda na fase inquisitorial o acusado Carlos Augusto confirmou que efetuou 03 (três) disparos com a metralhadora calibre .40 (vide depoimento de fls. 34/35).
Mas não é só isso. Outras provas referendaram as suas declarações.
Primeiramente, na Parte Diária nº 259/2009, de fls. 51/52, consta que foram disparados 04 (quatro) cartuchos calibre .40 pelos policiais, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência nº 3602 (fl. 12).
Em segundo lugar, a arma apreendida na posse do infrator do roubo ao
estabelecimento comercial foi 01 (um) revólver calibre 38, cabo de madeira, nº 742488, juntamente com seis munições intactas (vide fl. 72).
Por fim, consta, também, na ocorrência policial registrada às fls. 69/71 (roubo a farmácia) que a guarnição policial, em que o acusado integrava, efetuou quatro disparos calibre .40.
Carlos Augusto ao ser interrogado declarou que:
"...Não são verdadeiros os 1º e 2º fatos narrados na denúncia. (…) De repente ouviu um estampido e chegou a sentir o reboco caiu sobre sua boina. Nesse momento o interrogando disse aos colegas que era tiro. Trocou de posição e houve outro disparo.
Pode afirmar que os disparos foram efetuados do lado de fora, ou seja, por alguém que estava atrás dos policiais. Nesse momento resolveu entrar na farmácia. Efetuou três disparo, na direção do agente. O primeiro perfurou o blindex da farmácia, o segundo também. Somente o terceiro disparo o quebrou totalmente. O acusado soltou a arma e o interrogando entrou. (…) O local onde a vítima foi alvejada fica aproximadamente uns oitenta metros do local dos fatos. O acusado não afirmou que havia uma terceira pessoa envolvida no roubo, mas populares, quando da chegada da
guarnição informaram que uma pessoa que estava de motocicleta havia fugido do local..." (fls. 394/395).
O acusado foi reinterrogado, às fls. 420/421 e disse mais:
"...A farmácia fica é totalmente oposto ao lado que se encontrava a vítima e demais populares; em momento algum efetuei disparos em direção à vítima ou qualquer outra pessoa que não fosse o marginal que estava dentro da farmácia; só efetuei disparos porque eu tenho certeza que eu estava tomando tiros; (…) tentamos iniciar um contato verbal com ele; houve o disparo; mudei de posição, lado oposto da janela, houve o
segundo disparo; (…) a minha era uma metralhadora .40; a arma que apreendemos no local era um 38, daquele que apreendemos dentro da farmácia; esse não atirou contra mim...".
De suas palavras, verifico que tenta invariavelmente sustentar a tese de que "encontrava-se ao lado oposto ao que a vítima Nuília se encontrava, pelo que não poderia ele ser o autor do crime em questão.
Todavia, o próprio acusado afirma que no decorrer da situação, mudou-se de posição, ou seja, nem ele soube identificar qual era sua real posição durante os acontecimentos.
Se isso já não bastasse, aponto outras várias divengências em seu álibi.
É certo que o tiro que acertou a vítima partiu da arma do acusado. A UM, pois houve substituição do projétil coletado no corpo da vítima (o projétil atingiu a vítima Nuília da Silva, lesionando-a, no entanto, o exame realizado Laudo Pericial de Constatação de fls. 89/90, no projétil apreendido, não constatou sangue na peça). A DOIS, a testemunha Noé Costa Alves (CB Costa), implode a versão do acusado Carlos Augusto ao afirmar, de forma inconteste, que ninguém atirou nele e tampouco no acusado Carlos Augusto.
Para que não haja omissão, transcrevo as palavras da testemunha Cabo Costa, às fls. 301/302:
"...Que ao chegar no local foram informados que um agente teria fugido em uma motocicleta e que o outro ainda estava nas dependências da farmácia. Que o depoente juntamente com o acusado Carlos, conseguiram entrar na farmácia e deter o agente. (…) Que o acusado Carlos, estava na janela e que também disparou para dentro da farmácia. Que o depoente não sabe quantos disparos efetuou o acusado Carlos. (…) Reafirma o depoente que não viu ninguém disparando contra o mesmo e contra o acusado Carlos (…) Que o depoente só soube da vítima Nuília depois dos fatos, que segundo informações a mesma estava comendo
um lanche a 50 metros da farmácia...".
A conclusão inafastável é que o acusado Carlos Augusto não revidou a tiros sofridos. Ao contrário, foi ele a pessoa quem iniciou a sequência de disparos, onde um deles veio a atingir a vítima Nuília. Portanto, não há dúvidas que o tiro que acertou a vítima Nuília da Silva, partiu da arma do acusado, qual seja, projetil .40, afinal, conforme consta em ocorrência policial (fls. 72), a arma apreendida na posse do infrator do roubo ao
estabelecimento estava com seis munições intactas e era de calibre 38.
Tal conclusão resta referendada pela reconstituição feita pelo Instituto de
Criminalística, onde se demonstra que foi um dos disparos efetuados pelo acusado Carlos Augusto que efetivamente atingiu a vítima, conforme se observa à fl. 466 - croqui do local.
Aliás, visualizando a reconstituição da cena do crime, fica claro que somente o disparo do acusado Carlos Augusto foi que atingiu a vítima.
Inclusive, não se pode sequer tentar creditar ao outro suposto assaltante o disparo, pois, conforme esclareceu a testemunha Elisângela Cristina Ferreira Cristina, em juízo à fl.
312, confirmando seu termo de declaração prestado. Para que não haja dúvida, vejamos o que disse:
"... Eu estava no interior da Padaria KIPÃO e dali eu pude avistar um rapaz com capacete na cabeça e apontando uma arma para a funcionária que trabalha no caixa da Farmácia Droga Mais (…) Que eu fui até a ciclovia da Av. Paraná para tentar falar com as crianças que estavam na frente da farmácia saírem dali e nesse momento eu avistei o segundo assaltante, que estava em frente aos CORREIOS, sentado em uma moto Titan; (…) Que eu mostrei aos policiais o assaltante que estava na moto e nesse momento o assaltante ligou a moto e saiu; Que eu disse aos
policiais que tinha outro assaltante dentro da farmácia; (…) Que eu não sei se o disparo que atingiu tal senhora foi efetuado por algum policial ou por algum dos assaltantes..." (grifeit)
A vítima Nuília da Silva Costa, à fl. 357, também declarou:
"...Estava tomando lanche com seu marido há aproximadamente cem metros de distância da farmácia, quando viu uma moça na calçada, gritando que a pessoa estava lá dentro. Havia um rapaz dentro da farmácia, próximo ao balcão. A polícia chegou, desceu já apontando a arma para a farmácia. (…) Em face perigo daquela
situação virou para correr, quando houve um disparo, o qual atingiu a informante nas costas e não chegou a sair pelo outro lado. Correu até o meio da avenida, momento em que seu marido já vinha ao seu encontro. (…) Foi submetida a cirurgia, onde retiraram o projétil. (…) A farmácia fica numa esquina e a informante estava do lado da rua, sentada de costas para a farmácia...". Elucidativo também é o depoimento de Alex Antônio Glowacki, à fl. 358:
"...Eram duas pessoas, sendo que uma estava no interior da farmácia e outra em frente, em uma moto. O que estava dentro da farmácia empunhava um revólver e o outro estava com as mãos nos comandos da moto. (…) O declarante estava na ciclovia juntamente com Elisângela, mas por segurança resolveu entrar na padaria e fechá-la. (…) Não viram mais nada e somente ouviram alguns tiros...".
Assim, a versão apresentada pelo acusado de que efetuou os disparos porque tinha certeza que estava tomando tiros, não deve prosperar, pois pelas provas testemunhais não houve comprovação de disparo de arma de fogo por parte do agente (segundo assaltante), que se encontrava na motocicleta em frente aos Correios.
Quanto ao primeiro assaltante (Zeraquias Correa de Souza), que estava dentro da Farmácia, restou efetivamente provado que Ele não efetuou disparo algum, pois teve sua arma apreendida com as 06 munições intactas.
Aliás, ao ser inquirido em juízo Zeraquias (autor do roubo na Farmácia) disse que participou do roubo e, que não efetuou qualquer disparo, obedecendo na ocasião dos fatos, a ordem dos policiais para largar a arma.
A materialidade e autoria estão bem evidenciadas na pessoa do acusado Carlos Augusto que, por sua vez, agiu de forma imprudente e sem observar as normas de atuação da polícia, efetuou vários disparos de arma de fogo, sendo que um deles ricochetou na parede do estaqbelecimento comercial e atingiu a vítima Nuília da Silva Costa.
O acusado Carlos Augusto não adotou as medidas necessárias, antes de efetuar os disparos, agindo assim, em desacordo com a própria Diretriz de Ação Operacional nº 08/CPO-2008.
Esclarecendo, a situação se amoldaria ao item 3.4.10.1 – abordagem de edificações com reféns. As providências imediatas deveriam ser:
1) conter os deliquentes;
2) isolar o local da ocorrência e avaliar se a complexidade da ocorrência exige equipe especializada para seu gerenciamento.
O fato do acusado "chegar atirarando" (e diga-se, não alvejou o assaltante, mas a parede da farmácia e, via de consequência, após ricochete, a vítima Nuília), revela uma atitude imprudente e contrária à concepção de um policial militar, que detém treinamento para o policiamento ostensivo.
Os disparos efetuados pelo acusado Carlos Augusto foram precipitados e
impensados, uma vez que a Diretriz nº 08/CPO-2008, no item 3.4.1, dispõe que o uso da foça letal é medida extrema e, sempre que possível, deve ser evitada.
Foi imprudente ao efetuar os disparos, sem antes tomar as precauções devidas, até porque, no local dos fatos haviam várias pessoas transitando, inclusive crianças. Portanto, deve o acusado Carlos Augusto ser responsabilizado penalmente pela conduta imprudente
praticada, pois caso tivesse atuado conforme preceitua as normas legais e um homem prudente, não teria ocasionado as lesões na vítima Nuília. Exige-se de um policial experiente e prudente comportamento diferente do adotado pelo réu.
Não existem excludentes que militem em seu favor. A condenação é medida que se impõe.
2º Fato:
Narra o segundo fato descrito na denúncia, que o acusado Carlos Augusto no mesmo dia e local, na sequência do primeiro fato, inseriu e fez inserir informação falsa em documento público (Boletim de Ocorrência – fls. 12), com o fito de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
Com efeito o acusado consignou no Boletim de Ocorrência (fls. 12 e verso) que o “segundo assaltante”, não identificado, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais militares e tinha atingido a parede e janela da Farmácia e que durante a fuga alvejou a vítima Nuília nas costas do lado direito, visando eximir a si e os demais policiais militares da responsabilidade dos disparos.
Conforme se observa nos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, não houve qualquer disparo de arma de fogo efetuado pelo “segundo assaltante”, o qual se encontrava do lado de fora da Farmácia em frente aos Correios.
Observe-se a prova testemunhal coligida:
A testemunha Sheila Andréia Nunes Pereira declarou que "...Trabalha na farmácia e já estava fechando quando entrou uma pessoa com arma na mão (…) A polícia chegou e logo depois ouviu três ou quatro tiros (…) Não vi outros suspeitos no local. Da farmácia era possível visualizar o espetinho. Não sabe precisar quem exatamente efetuou os disparos, mas foram todos muito perto. Ficou intrigada com a marca de um tiro na
parede que fica do canto da farmácia, pelo lado de fora..." (f. 359 - grifei).
Da mesma forma, a testemunha João Carlos Pandolfo disse: "...Foram acionados via rádio com a informação de que a Farmácia Droga Mais estava sendo assaltada. Compunha a guarnição comandada pelo Sgt. A. Santos (…) Foram efetuados alguns disparos para dentro da farmácia, tendo o assaltante deixado a arma em cima do caixa e deitado. (…) O
assaltante não efetuou disparos..." (f. 360).
O assaltante Zeraquias Correa de Souza declarou: "...Foi quem fez o assalto e a pessoa da moto era seu tio, o qual não sabia da intenção do informante. Não efetuou qualquer disparo. Quando mandaram largar a arma, o informante obedeceu e começaram a atirar. Não foi atingido. Não havia outras pessoas envolvidas nesse assalto do lado de fora..." (f. 362 - grifei ).
A testemunha Elias Calisto de Souza asseverou: "...Estava no espetinho naquela noite, onde o volume de pessoas era grande, acreditando aproximar de trezentas (…) Continuamos por ali, sem prestar muita atenção ao fato, até que dois disparos foram ouvidos. Não sabe se o primeiro ou segundo disparo atingiu uma cadeira de metal.
Começou o corre corre e o declarante ainda viu uma moça com a mão nas costas. Entraram na lanchonete e aquela pessoa ficou para fora. Mais dois disparos foram ouvidos..." (fls. 363 - grifei).
Jean Chilardi disse: "...estávamos lanchando; deixei ela e fui acertar a conta, para irmos embora (…) os policiais desceram e já houve um disparo; nisso que eu ouço o primeiro disparo, o pessoal correu; tinha muita gente ali e na padaria também; o pessoal veio correndo e fui em direção à minha esposa; nisso houve mais um disparo; quando eu encontrei a minha esposa, ela já estava com a mão no abdômen e
sangrando (…) pelo que fiquei sabendo os ladrões não dispararam arma nenhuma; dos únicos disparos que eu fiquei sabendo foram dos policiais (...) foi o que eu fiquei sabendo...". (fls. 415-6 - grifei).
Depreende-se dos depoimentos colacionados que nenhuma testemunha disse ter visto ou escutado o segundo assaltante (o qual se encontrava em uma motocicleta em frente aos correios) efetuar algum disparo de arma de fogo contras os policiais.
Ao contrário, as testemunhas confirmaram que viram uma pessoa em uma
motocicleta na frente dos Correios e, que poderia ter envolvimento no roubo, já que com a chegada dos policiais, tal pessoa evadiu-se do local, mas em nenhum momento disseram ter visto esse indivíduo (2º assaltante) efetuar qualquer disparo.
Fica claro e evidente a intenção do acusado em eximir-se de suas
responsabilidades, pois, sabedor que foi ele o autor dos disparos que atingiu a vítima Nuília no dia dos fatos, inseriu informação falsa no Boletim de Ocorrência (fls. 12), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ora, restou comprovado no primeiro fato que os únicos disparos efetuados no dia dos fatos, foram deflagrados pelo acusado Carlos Augusto. Não há como aceitar a informação falsa, inserida propositalmente, no boletim de ocorrência de fls. 12 de que, um
suposto “2º agente” é quem teria efetuado os disparos contra os policiais, bem como atingido a vítima Nuília.
O crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 312 do Código Penal Militar, assim dispõe:
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
O elemento objetivo, ou seja, a maneira como o crime pode ser praticado está representada pelo verbo omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar, como ocorreu no caso em comento.
Assim, uma vez comprovada a prática delitiva do segundo fato descrito na denúncia, deve o acusado Carlos Augusto ser responsabilizado penalmente, já que agiu de forma livre e consciente.
Não existem excludentes que militem em seu favor.
A condenação é, mais uma vez, medida inexorável.
3º Fato:
Narra o terceiro fato descrito na denúncia que o acusado Geraldo João Rodrigues, policial militar, foi até o Hospital Regional onde a vítima Nuília da Silva Costa estava internada, e pegou o projétil de arma de fogo dela retirado.
Com esse comportamento o acusado Geraldo João sonegou e deu descaminho ao projétil mencionado e após compareceu na Delegacia de Polícia e lavrou Boletim de Ocorrência (fls. 14), fazendo constar que o projétil entregue naquela ocasião era o mesmo que fora retirado do corpo da vítima Nuília da Silva Costa, quando, em verdade, era outro.
A materialidade e autoria do delito em questão estão plenamente comprovados, pelos seguintes documentos: ofício do Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira (fls. 10); documento de fls. 11; escala de serviço (fls. 44/49); ocorrência policial constando sobre a apresentação do projétil retirado do corpo da vítima Nuília (fls. 86); auto de apresentação
e apreensão (fls. 87); Laudo Pericial de Constatação (fls. 89/90); provas testemunhas, principalmente o depoimento do perito criminal Leonardo Barreto Cunha (fls. 415).
O acusado Geraldo João admitiu que pegou o projétil no hospital e levou para a delegacia, porém alegou que em nenhum momento trocou o mesmo. Vejamos suas palavras:
"...Posso afirmar que eu realmente peguei o projétil no hospital e levei para a delegacia, sendo que em nenhum momento troquei o mesmo. Posso afirmar que tal projétil estava em saquinho plástico e estava lavado. Não me lembro se conversei com algum parente da vítima no hospital. Se eu não estou enganado junto comigo estava o PM Carminatti, quando peguei o projétil...". (fls. 381-2)
Ao ser reinterrogatório em juízo declinou:
"...Estivemos no hospital em contato com o Jean no dia 29, dia seguinte aos fatos; eu peguei o projétil com a enfermeira e o entreguei na delegacia; não temos determinação nenhuma de quem tem que pegar ou não o projétil (…) nós ainda não tínhamos fechado a ocorrência; eu cometi uma falha, mas eu não entreguei só esse projétil na delegacia; eu já entreguei outros projétil e nunca tive problema; fui eu que recebi o projétil da enfermeira; quem estava comigo era o PM Carminate; o Santos não estava junto; fui eu que entreguei o projétil para o delegado de polícia no mesmo dia (…) entreguei o projétil mediante BOP ao delegado, Dr. Fábio. (…) Pela Defesa: eu não sabia que esse projétil era do policial; foi apreendida uma arma 38; naquele dia o Santos estava usando uma carabina .40 e uma pistola .40...". (fls. 418-9) Verifica-se, que o acusado Geraldo João admitiu ter ido até ao hospital onde a vítima Nuília estava internada e pegou o projétil com a enfermeira. Aduz que entregou referido projétil para o Delegado de Polícia, Dr. Fábio, e registrou o boletim de ocorrência, conforme consta às fls. 86.
No entanto, em análise ao projétil que foi entregue pelo acusado Geraldo e que ficou apreendido nos autos, o perito verificou a inexistência de vestígios de sangue (fl. 89/90).
Ficam as perguntas: 1) Se o projétil que causou lesão corporal na vítima Nuilia foi retirado do seu corpo, ele deveria conter ou não vestígios de sangue? 2) Um projétil que atinge um corpo humano detém desgastes, fissuras, etc?
Das provas técnicas, verifica-se que o projétil apresentado pelo acusado Geraldo não tinha qualquer vestígio, desgaste ou fissura. Efetivamente o projetil extraído do corpo da vítima e entregue ao réu no hospital não foi o mesmo deixado na delegacia.
A testemunha Leonardo Barreto Cunha, perito criminal que examinou o projétil, asseverou com firmeza que: "...esse desgaste não é característico de um projétil que atingiu um corpo; pelo exame realizado esse projétil não penetrou num corpo humano ou de um animal; não tem vestígio de nada; esse projétil estava limpo (…) ele não tem característica nenhuma de ter penetrado num corpo humano; e, se porventura tenha atingido um corpo, teria que ter passado por uma lavagem muito complexa, que não é
o caso; só uma lavagem com água ou passou um cloro e encaminhou não descaracteriza;
(…) esse projétil foi olhado por todos os lados, usamos duas rasantes, para poder olhar e ver alguma coisa, mudamos as frequências das cores, mas não existe característica de ter penetrado num corpo humano (…) Pela Defesa: quem me entregou esse projétil foi o delegado, Dr. Fábio..." (fls. 415 - grifei).
Conclui-se, portanto, que o projetil que Geraldo João Rodrigues entregou aodelegado não é o que atingiu a vítima Nuília, já que não havia vestígios de sangue (e, nas palavras do perito, para se retirar os vestígios de sangue teria de haver uma lavagem muito complexa) e o próprio desgaste sofrido pelo projétil não é “característico de um projétil que atingiu um corpo”, por isso o perito conclui que “esse projétil não penetrou num corpo humano ou de um animal”.
Logo, se o acusado Geraldo J. Rodrigues pegou o projétil que atingiu e lesionou Nuilia e outro foi entregue ao delegado de polícia e anexado aos autos, não há outra conclusão lógica possível a não ser que o acusado Geraldo substituiu o projétil por outro.
A sua intenção é evidente: era sumir com a prova de que o projétil que atingiu a vítima teria partido da arma do acusado Carlos Augusto dos Santos, colocando no lugar outro projétil, tentando, assim, fazer crer que quem atirou seria outra pessoa e não o correu Carlos.
A reconstituição feita pelo Instituto de Criminalística demonstra que efetivamente foi um dos disparos efetuados pelo réu Carlos que atingiu a vítima, conforme claramente se observa (fl. 466).
Além do mais, Nuília disse textualmente que foi submetida a uma cirurgia, donde retiraram o projétil. Disse também que quando estava na UTI ouviu enfermeiras comentando que policiais queriam vê-la e também que estavam tentando pegar o projétil.
Em juízo a testemunha Edimê Costa Alves chancelou as palavras da vítima,
dizendo:
"...Quando assumiu o plantão a vítima estava na UTI, sendo que que havia dado entrada no hospital no dia anterior (…) Recebeu a visita de uma pessoa vestido à paisana, a qual identificou-se como policial e solicitou o projétil retirado daquela paciente, para fins de investigação. Foi então inteirar-se do assunto e constatou que havia realmente um saquinho plástico com pedaço de projétil dentro, onde estava escrito o nome da paciente e também a indicação “investigação”. Essa inscrição foi feita em um esparadrapo. Pegou esse invólucro e após anotar o nome
daquele policial, entregou para ele o projétil. O nome fornecido era J. Rodrigues, confirmando tratar-se da pessoa aqui presente..." (fl. 371 - grifei).
Jean Chilardi complementou: "...Depois que ela saiu da UTI eu fui visitá-la umas duas ou três vezes; numa dessas visitas, quando eu estava saindo da UTI, uma enfermeira disse 'oh, tem uns policiais aí querendo falar contigo'; eu falei 'tá bom, vou tirar essa roupa e vou falar com eles' (…) nisso aí eu escutei um deles perguntando sobre o projétil e perguntou que enfermeira estava com esse projétil; eu gravei o nome; (…)
reconheço os dois acusados presentes nesta audiência como sendo uns daqueles que falou comigo no hospital naquele dia..." (fls. 415/416 - grifei).
Conclui-se que o acusado Geraldo J. Rodrigues dirigiu-se ao Hospital onde a vítima Nuília estava internada, após contato com uma enfermeira, recebeu dela o projétil retirado do corpo da vítima.
Comprova-se a entrega desse projétil pelo documento de fls. 11 e, pela própria confissão do acusado, afirmando ter recebido o projétil de uma enfermeira. A forma irregular como pegou o projétil, prova de um crime, corrobora e revela a má intenção do réu Geraldo.
Ao apresentar outro projétil junto à delegacia responsável pelo caso buscava à todo custo isentar a responsabilidade penal de seu companheiro de farda, denunciado Carlos Augusto, autor do disparo que atingiu a vítima.
Ademais, não apresentou qualquer ofício junto ao Hospital para retirada daquele projétil, tampouco, comprovou o motivo para a retirada da prova de uma crime o mais rápido possível, conforme ocorreu.
Cediço que a sequência das investigações ficam a cargo da políicia judiciária.
Efetivamente, o acusado tentou prejudicar as investigações, quando sonegou e deu descaminho ao projétil retirado do corpo da vítima Nuília, fazendo constar no Boletim de Ocorrência que o projétil entregue na delegacia era o que foi retirado do corpo da vítima, o que não é verdade.
Por certo que o acusado agiu livre e consciente em sua conduta delitiva, devendo ser responsabilizado penalmente.
Não existem excludentes que militem ao seu favor.
III - Do concurso material de crimes militares - art. 79, do CPM.
Estabelece o artigo 79, do CPM, que quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Embora controvertida essa regra será a adotada, até porque remete, mesmo por via obliqua, a regra do crime continuado previsto na legislação penal comum.
Esta será a forma aplicada aos fatos em questão, haja vista que para o acusado Carlos Augusto as penas são de espécies diferentes - detenção para o crime de lesão corporal culposa e reclusão para o crime de falsidade ideológica.
Da mesma forma para o acusado Geraldo J. Rodrigues, uma vez que para o crime de falsidade ideológica a pena é de reclusão e a pena para o crime de descaminho de material probante é de detenção.
IV - Dispositivo
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal narrada na
denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, já qualificado, por infração a norma contida nos artigos 210 e 312, ambos do Código Penal Militar, na forma do art. 79, do mesmo codex; e CONDENAR o acusado GERALDO JOÃO RODRIGUES, igualmente qualificado, por infração a norma contida nos artigos 312 e 352, ambos do Código Penal Militar, na forma do art. 79, do mesmo código, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação.
V - Dosimetria
1 - Passo a dosar as penas do acusado Carlos Augusto.
1. A - 210, CPM.
Carlos Augusto é primário e não detém maus antecedentes. Não há elementos acerca de sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias são graves, uma vez que atabalhoadamente efetuou disparos em afronta à diretriz operacional da PMRO, em local repleto de pessoas, inclusive crianças. As consequencias foram relevantes, mas igualmente inerentes ao tipo penal.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, a maioria favorável, destacando-se apenas a gravidade e as circunstâncias do crime, fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Agravo-lhe a pena em 01 (um) mês de detenção, em razão da inobservância de regra técnica (CPM, § 1º, 201), alcançando o patamar de 04 (quatro) meses de detenção, à míngua de outras causas.
1. B - 312, CPM.
As circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, o que autoriza a fixação da pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, em razão da falsidade ideológica em documento público. Não existem atenuantes ou agravantes as serem sopesadas.
Em razão do disposto no art. 79, do CPM, aplico-lhe a pena mais grave - crime do art. 312, do CPM - aumentada de 1/2 da pena menos grave - art. 210, CPM - alcançando o quantum definitivo de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (STF (HC 104.174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011) .
2 - Passo a dosar as penas do acusado Geraldo J. Rodrigues.
2. A - 352, CPM
O acusado Geraldo João é primário e de bons antecedentes. Não existem elementos acerca de sua personalidade e conduta social. Os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal. Assim, sendo as circunstâncias plenamente favoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, residindo a pena no patamar já fixado, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
2. B - 312, CPM.
Igualmente, as circunstâncias judiciais são plenamente favoráveis, autorizando a fixação da pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, em razão da falsidade ideológica em documento público. Não existem atenuantes ou agravantes as serem sopesadas.
Em razão do disposto no art. 79, do CPM, aplico-lhe a pena mais grave - crime do art. 312, do CPM - aumentada de 1/2 da pena menos grave - art. 352, CPM - alcançando o quantum definitivo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (STF (HC 104.174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011) .
Sursis.
Os acusados preenchem os requisitos para a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, firme nos artigos 84, 85 e seguintes do CPM, concede-se a Eles a suspensão condicional da pena, nos seguintes termos (art. 607 e 608, §§, CPPM): 1) Não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; 2)
Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida em comunidade; 5) Prestação pecuniária equivalente a dois (2) salário mínimo, para cada réu, que será entregue a vítima, sem prejuízo de eventual indenização cível (§ 4º, 608)
; ou, na impossibilidade, prestação de serviço à comunidade por um (01) ano em local a ser definida em sede de execução penal (608, § 2, II, CPPM). Farão a opção por uma (prestação pecuniária) ou outra (prestação de serviço) em audiência admonitória.
Se intimados pessoalmente ou por edital, com prazo de 10 dias, não comparecerem à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento (art. 612, CPPM).
Intime-se a vítima Nuília.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, após as comunicações de praxe, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de agosto de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
100/2012.





Fonte: TJ/RO
Autor: Da redação

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