Prefeito ficha suja de Rondônia tem candidatura barrada pelo TSE; veja decisão
O Tribunal Superior Eleitoral colocou fim ao sonho do prefeito Charles Pinheiro de disputar a sua reeleição em 2012. A ministra Laurita Vaz, em julgamento monocrático, negou segmento ao Recurso Especial 9253, impetrado pelo candidato, que pedia a reforma da sentença do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que indeferiu o pedido do registro de sua candidatura.
A decisão foi publicada hoje pelo Diário Oficial da Corte Superior Eleitoral. Charles é do PDT e teve seu registro indeferido por não ter efetuado o pagamento de multa da qual foi condenado na data em que efetuou o pedido do registro. Charles tem até hoje para renunciar á candidatura e indicar um substituto.
Em agosto último o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou favorável o recurso do Ministério Público Eleitoral de Rondônia contra a sentença do juiz eleitoral Haruo Mizusaki, da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O magistrado havia deferido a candidatura à reeleição do prefeito de Vale do Paraíso, Charles Luis Pinheiro Gomes (PDT) que pilota a coligação “O trabalho continua”, mas o MPE recorreu da decisão.
Charles encabeça a chapa “O Trabalho continua” e iria disputar o pleito com o candidato do PTN, Luiz do Hotel.
LEIA DECISÃO DA MINISTRA LAURITA VAZ:
PROCESSO:
RESPE Nº 9253 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 9253.2012.622.0028
MUNICÍPIO: VALE DO PARAÍSO - RO
N.° Origem: 9253
PROTOCOLO: 231382012 - 09/09/2012 17:36
RECORRENTE: CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRA LAURITA HILÁRIO VAZ
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: GAB-LV-GABINETE DA MINISTRA LAURITA VAZ
FASE ATUAL: 03/10/2012 20:04-Com decisão
Decisão Monocrática em 03/10/2012 - RESPE Nº 9253 Ministra LAURITA VAZ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que, reformando sentença, indeferiu o registro da candidatura do Recorrente ao cargo de prefeito do Município de Vale do Paraíso, ao fundamento de que não está satisfeita condição de elegibilidade.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 99):
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Deferimento. Quitação eleitoral. Momento de aferição: protocolo do requerimento de registro. Pagamento ulterior da multa eleitoral. Irrelevância. Não aplicação. Registro denegado. Recurso provido.
I - A quitação eleitoral é aferida no momento em que se protocola o requerimento do registro de candidatura (RRC).
II - O pagamento da multa eleitoral ulterior ao protocolo de registro da candidatura carece de densidade suficiente para conferir a quitação eleitoral e permitir o registro, sob pena de maltrato à legalidade.
III - Recurso conhecido e provido.
O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido divergiu de julgado de outro tribunal eleitoral no tocante à interpretação dada ao artigo 11, § 1º, VI e § 10, da Lei nº 9.504/97. Segundo entende,
[...] mesmo que o pagamento da multa eleitoral seja efetuado após a apresentação do pedido de registro, ou seja, durante os procedimentos destinados à sua análise, até o julgamento, autorizada está a concessão da quitação eleitoral para os fins de deferimento da candidatura [...]. (fl. 118)
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja deferida a candidatura.
Contrarrazões apresentadas (fls. 138-143).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento (fls. 147-149).
É o relatório.
Decido.
Discute-se nos autos uma das condições de elegibilidade - a quitação eleitoral que, entre outras obrigações, alcança o regular exercício do voto (artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). No tema, esta Corte tem orientação firme de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro (artigo 11, § 10). A propósito vale conferir precedente desta Corte que bem elucida a matéria:
Registro. Quitação eleitoral. Multa.
1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro.
2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.
3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral.
4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva "as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade" - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura.
[...]
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 8837-23/SC, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 15.9.2010 - sem grifo no original).
O Tribunal a quo reformou a sentença e indeferiu a candidatura porque, no momento do pedido de registro, o Recorrente não possuía quitação eleitoral, nos termos do artigo 27, § 6º, da Resolução-TSE nº 23.373/2011. Transcreve-se, por essencial, excerto do voto condutor do acórdão, verbis (fl. 104):
De fato, o recorrente foi condenado ao pagamento de multa eleitoral no processo 010/2004/28ZE-RO e conforme se depreende do Resultado da Consulta Inscrição Localizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, obteve parcelamento em 24 vezes, sendo que na data de 03/04/2012, havia pago uma única parcela, restando 23 parcelas em atraso (fls. 23-26). O pagamento total da multa, realmente, só ocorreu em 23/7/2012.
Ora, o aresto está em consonância com o entendimento desta Corte de que "deve haver o pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade" (AgR-REspe nº 1738-72/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicado na sessão de 11.11.2010).
0Note-se que, estando assentada a matéria na jurisprudência desta Corte, incide na espécie o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 03 de outubro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA