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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Geral

07/11/2012 11:58:15

Presidente do TJ manda Rover parar de pagar honorários a procuradores municipais

O prefeito Zé Rover (PP) foi oficiado esta semana, pelo presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Roosevelt Queiroz Costa, para suspender os pagamentos que eram feitos aos procuradores do município. A Corte concedeu liminar ao MP, que entrou com ação contra a cobrança de honorário de sucumbência feita pela categoria.
Para cada ação ganha pelos procuradores municipais, eles recebiam 10% sobre o valor da causa ganha. O MP entendeu que, como servidores públicos, eles não deveriam usufruir do benefício, que seria exclusivo de advogados da iniciativa privada.
Além do Rover, o presidente da Câmara, Marcos Cabeludo (PHS) também foi comunicado da decisão. Os dois devem garantir que a lei que estabelecia os honorários, aprovada em 2011, deixe de ser aplicada.

 

VEJA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, A LIMINAR CONCEDIDA PELO TJ:

 

 

DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº

 

Vistos.

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar n. 158, de 24 de maio de 2011, do Município de Vilhena/RO, que garante aos advogados do referido Município o direito de perceber honorários convencionados e aos de sucumbência conforme disposto no caput do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

É da narrativa contida na exordial que a norma supracitada incorre em inconstitucionalidade material sob o fundamento de afronta aos arts. 11, caput, Constituição Estadual de Rondônia, o qual prevê que a administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da CF, além do art. 116, que dispõe sobre a obrigatoriedade à observância ao princípio da Simetria no que diz respeito aos estatutos dos servidores públicos.
Reforça a inconstitucionalidade material com base na jurisprudência pátria, uma vez que diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público (STJ, Primeira Turma, Resp. 147221/RS, relator Ministro Milton Luiz Pereira, j. 20/02/01).
Aduz haver o fumus boni iuris em face da anunciada inconstitucionalidade material, e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses do erário estadual, porquanto a vigência do dispositivo ora atacado faz com que os valores de propriedade pública sejam repassados para particulares, sem a possibilidade de estorno caso julgada procedente a presente ação.
Sob esses argumentos, requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou cópia de todo o processo legislativo que originou a norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iurise do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta, pelo menos, o art. 11, caput, da Constituição Estadual de Rondônia, pois confere tratamento diferenciado a uma determinada categoria de servidores públicos no tocante à remuneração, permitindo-lhes acréscimos monetários substanciais além das remunerações já percebidas, como se o município estivesse a premiar-lhes por terem executado a função pela qual são pagos mensalmente para exercer (fl. 06).
Nesse sentido:
ADIN. Honorários Advocatícios. Repasse aos Procuradores Municipais. Fere os Princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, insculpidos no art. 19 da Constituição estadual, lei municipal que prevê a destinação dos honorários de sucumbência ou arbitramento de que trata a Lei Federal nº 8.906/94, originários do Poder Judiciário, em ação que venha a ser vencedor o Município, ao procurador que tenha atuado no referido processo. Precedente. Ação julgada procedente (TJRS, ADIN nº 70009326182, Tribunal Pleno, rel. Maria Berenice Dias, j. 29/11/04).
O advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública (STJ. Quinta Turma. REsp 623038/MG, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005, p. 217).
Com relação ao perigo da demora, vejo que com a aplicação da lei aparentemente inconstitucional, verbas públicas, que in casu tratam-se de honorários de sucumbência devidos ao erário municipal, continuam sendo destinados à particulares, no caso, aos advogados atuantes no município. Essa situação, diga-se de passagem, tende a perdurar no tempo, enquanto não houver uma decisão de mérito definitiva nestes autos.
Com efeito, em casos análogos, esta Corte Estadual, por seu Tribunal Pleno, já firmou posicionamento que serve de parâmetro para o provimento liminar que irei proferir, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS POR PROCURADORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.123/2006. REPASSE DE PARTE DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
É admissível na jurisdição constitucional o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial com redução de texto, de modo no caso, retirados os trechos inconstitucionais.
Deve ser declarado inconstitucional, com redução de texto, trechos de dispositivos da lei municipal n. 1.123/2006 em razão da existência de vício material, porquanto o rateio de honorários de sucumbência entre os procuradores do município de Porto Velho fere o § 2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia.
É constitucional a destinação de receitas oriundas de sucumbência processual aos órgãos e pessoas jurídicas de direito público da Administração (Tribunal Pleno. ADI n. 0003579-84.2011.8.22.0000, relator o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, DJe de 20.3.2012).

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADORES PÚBLICOS. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
A teor da intelecção do art. 39, § 4º, e do art. 37, X, ambos da CF/88, a remuneração dos agentes públicos, incluídos os procuradores públicos, resolve-se em parcela única paga pelo Poder Público, sendo vedado o recebimento de outras vantagens pecuniárias, em especial de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto, quando vencedor o Poder Público numa demanda judicial, a verba de sucumbência, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (Tribunal Pleno. Arguição de Inconstitucionalidade n. 0009400-69.2011.8.22.0000, relator o Desembargador Rowilson Teixeira, DJe de 14.3.2012).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CENTRADO EM NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 28 DA LEI N. 163/2003. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. REPASSE DE PARTE DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
Evidenciado que a norma objeto de parâmetro de inconstitucionalidade trata de matéria prevista na Constituição do Estado de Rondônia, ainda que seja preceito de repetição obrigatória ou símile àquele constante na Constituição da República, é competente o Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Deve ser declarado inconstitucional o art. 28 da Lei Municipal 163/2003, de 8 de julho de 2003, em razão da existência de vício material, porquanto o rateio de honorários de sucumbência entre os procuradores do Município de Porto Velho fere o ?2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia (Tribunal Pleno. ADI n. 0009822-78.2010.8.22.0000, relator o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, DJe de 27.9.2011).

ADI. LEI INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VICIO MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º E 8º DA LEI 2.344/2010. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Fere os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, insculpidos no art. 11 da Constituição Estadual, lei estadual que prevê a destinação dos honorários de sucumbência ou arbitramento de que trata a Lei Federal n.º 8.906/94, originários do Poder Judiciário, em ação que venha a ser vencedor o DETRAN, ao procurador que tenha atuado no referido processo (Tribunal Pleno. ADI n. 0013697-56.2010.8.22.0000, relator o Desembargador Miguel Mônico, DJe de 16.9.2011).

Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia dos art. 6º, § 2º da Lei n. 158, de 24 de maio de 2011, do Município de Vilhena/RO, com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se, intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 25 de outubro de 2012.

Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente





Fonte: TJ/RO
Autor: Da redação

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