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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

Política

19/09/2013 12:06:18

Justiça condena ex-deputada vilhenense por pagar dívida com dinheiro da ALE

A ex-deputada estadual Ivone Abrão foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ao pagamento de multa, suspensão de seus direitos políticos por oito anos, a devolução de dinheiro aos cofres públicos, à perda do cargo público e impedida de contratar com o serviço público por 5 anos.

 
Ela foi condenada no processo 00018853-85.2011.822.0001, uma Ação Civil Pública onde ela foi acusada pelo Ministério Público estadual de pagar dívida de sua campanha eleitoral do ano de 1997 com dinheiro da Assembleia Legislativa de Rondônia. A sentença cabe recurso.

 
De acordo com a denúncia, a ex-deputada respondeu em ação monitória n. 001.2001.013678-8, promovida pela empresa Assiscar Comércio de Veículo Ltda, visando a cobrança do crédito de R$ 108.550,00, que pagou a dívida com dinheiro da Casa de Leis rondoniense.
 

O Ministério Público juntou ao processo as autorizações expedidas pela deputada junto ao Departamento Financeiro. O montante da dívida, de R$ 90.521,00, deverá ser devolvido aos cofres públicos corrigido, segundo a sentença. A dívida, no entanto, segundo a ex-deputada, foi descontada dos vencimentos. O MP rebateu a defesa dizendo que Ivone Abrão não comprovou tais descontos.
 
Para a Juíza Silvana Maria de Freitas, Ivone Abrão “utilizou-se de verba pública para satisfação de interesse pessoal, em violação impactante de princípios administrativos e resultando em dano ao patrimônio público”.
 
Mais abaixo, a Juíza sentencia: “De efeito, o que se verifica é que a decisão de creditar valores em favor da Assiscar se deu a partir de critério irregular, pois é de fazer constar que a legalidade no procedimento, seria aceitável, ainda, que não recomendável, em se tratando de descontos realizados efetivamente do valor do vencimento da Deputada, contudo decorridos mais quinze anos não conseguiu a Ré juntar elementos probatórios convicentes de que as autorizações atenderam à regra legal”.

 

Veja abaixo a íntegra da decisão judicial:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
 
CONCLUSÃO
 
Aos 22 dias do mês de Agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
 
Vara: 2ª Vara da Fazenda
 
Pública Processo: 0018853-85.2011.8.22.0001
 
Classe: Ação Civil Pública
 
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido : Ivone Abraão de Freitas Pereira Vistos.
 
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente Ação Civil Pública em face de Ivone Abrão de Freitas Pereira, considerando que determinou a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que pagasse divida pessoal, realizada em período anterior a condição de Deputada Estadual.
 
Informa que a Requerida respondeu em ação monitória n. 001.2001.013678-8, promovida pela empresa Assiscar Comércio de Veículo Ltda, visando a cobrança do crédito de R$ 108.550,00, referente ao fornecimento de veículos durante a sua campanha eleitoral para Deputada Estadual e ao contestar o
 
feito, informa que a dívida foi paga pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme autorizações por ela expedidas ao Departamento Financeiro e
 
juntadas aqueles autos.
 
Informa que o valor total do crédito em favor da Assiscar era de R$ 90.521,00 e teria sido pago como se tratasse de gastos realizados em exercício da atividade parlamentar e, consequentemente, produzindo prejuízo ao erário considerando a origem da dívida. Requer, nestas razões, seja condenada a ressarcir ao erário o valor desviado no montante de R$ 90.521,00, pois agiu ilicitamente, nos termos do art. 10, inciso I da Lei n. 8.429/92. Documentos em um volume.
 
IVONE ABRÃO DE FREITAS PEREIRA apresenta defesa prévia (fls.22/27), onde afirma que os descontos realizados pela Assembleia Legislativa se deu sobre seus vencimentos, portanto de forma legal, conforme comprovam os documentos de fls. 40/41, anotando pagamento em nome da Assiscar, requerendo ao final a improcedência da ação. O Ministério Publico manifestou-se em relação a defesa prévia e reafimando sua tese inicial reitera do recebimento da ação inicial (fls. 43/44). Recebida ação inicial foi determinada a citação da Ré (fls. 45/47).
 
IVONE ABRÃO DE FREITAS PREREIRA apresenta contestação remessiva, requerendo ainda apresente a Assembleia esclarecimento quanto a origem dos pagamentos realizados (fls. 49/50). ESTADO DE RONDÔNIA integra o polo ativo da ação (fl. 56). A Ré reitera apresentação de documentos pela ALE-RO (fl. 58). O Juízo defere o pedido e intima a ALE-RO à apresentar os documentos (fl. 60).ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
 
junta aos autos as fichas financeiras relacionados ao período de 2005 a 2012 da pensionista Ivone (fls.63/72).
 
 A Ré reitera o pedido de documentos pela ALE-RO com o fim de comprovar a origem dos pagamentos realizados em favor da Assiscar (fls. 73/74), sem que se oponha o Parquet (fl. 75), a ALE-RO é novamente instada a apresentar os documentos (fl. 76); a ALE-RO afirma impossibilidade de localizar documentos relacionados ao exercício 1997 e, consequentemente a confirmação da origem dos valores indicados nos documentos de fls. 83/91 e 191/200. O Parquet reitera o julgamento antecipada da lide, considerando que a ALE-RO não conseguiu trazer os documentos solicitados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Ré Ivone Abraão de Freitas Pereira, tendo em vista que utilizou de verba parlamentar para quitar dívida pessoal.Mérito.
 
Incontroverso que Ivone Abraão de Freitas Pereira, enquanto Deputada Estadual, exercício 1997, expediu autorização ao Departamento Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com o fim de fazer creditar em favor de Assiscar Comércio de Veículos Ltda, os valores abaixo relacionados (fls. 90/102:
 
1ª) Autorização - R$ 5.600,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 17/03/1997; 2ª) Autorização - R$ 8.960,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 25/04/1997; 3ª) Autorização - R$ 2.500,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 30/04/1997; 4ª) Autorização – R$ 12.500,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 30/04/1997; 5ª) Autorização - R$ 2.050,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 20/05/1997; 6ª) Autorização - R$ 10.100,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 28/05/1997; 7ª) Autorização - R$ 10.000,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 12/06/1997; 8ª) Autorização - R$ 5.000,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 03/07/1997; 9ª) Autorização - R$ 3.000,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 03/07/1997; 10) Autorização - R$ 7.686,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 10/07/1997; 11) Autorização - R$ 7.700,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 04/08/1997; 12) Autorização - R$ 13.225,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda - 16/10/1997; 13) Autorização - R$ 2.200,00 - Assiscar Comércio de Veículos Ltda – 20/10/1997; Com efeito, consta do Extrato Contábil da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, referidos pagamentos creditados em favor de Assiscar Comércio de Veículos Ltda e seu procurador legal Francisco da Silva Cavalcante (fls. 192/200). Da forma apresentada é evidenciado com suficiência que de fato fora promovido os pagamentos pela Casa de Lei em favor de Assiscar Comércio de Veículos Ltda em razão de dívida pessoal da então Deputada Ivone Abrão. Noutro ponto, é fato que a Ré afirma que os descontos se deram de forma absolutamente legal, pois retidos de seus vencimentos enquanto Deputada Estadual, contudo da leitura dos autos não é possível confirmar a essa assertiva e, oportunizada em diferentes momento apresentação de prova neste ponto, nada veio aos autos. Assim, a considerar o Extrato Contábil (fls. 83/91), tem que os pagamentos foram realizados a partir dos créditos disponibilizados ao Gabinete para cobrir despesas determinadas, exercício 1997, desviados neste caso para saldar dívida pessoal de período anterior, pois a informação é de que os veículo
 
foram utilizados em período eleitoral, razão da dívida e pagamento realizado. É de se ver, que tivesse de fato os descontos incidido sobre o vencimento da Ré, obrigatoriamente seriam lançados em sua ficha financeira, o que neste feito não é revelado. Depois, demais contraditório, o fato de o salário do Deputado Estadual em 2012 se mostrar inferior aos repasses realizados em 1997, pois creditado em favor da Assiscar algumas parcelas que ultrapassam em muito o salário indicado em tempos atuais, conforme pagamentos relacionados acima. De efeito, o que se verifica é que a decisão de creditar valores em favor da Assiscar se deu a partir de critério irregular, pois é de fazer constar que a legalidade no procedimento, seria aceitável, ainda, que não recomendável, em se tratando de descontos realizados efetivamente do valor do vencimento da Deputada, contudo decorridos mais quinze anos não conseguiu a Ré juntar elementos probatórios convincentes de que as autorizações atenderam à regra legal. Nesse cenário, evidenciada a prática de ato ímprobo ao saldar dívida pessoal com verba pública. Mesmo que a ré tivesse conseguido comprovar que esses valores saíram da chamada "verba de gabinete" - o que não ocorreu neste caso -, ainda assim não haveria como reconhecer a legitimidade dos pagamentos, pois referida verba possui destinação específica relacionada à atividade parlamentar, não se destinando ao pagamento de dívidas pretéritas do parlamentar que para deveria utilizar-se de seu subsídio. Verifica-se hipóteses condutas ímprobas, o que nos faz analisar a conduta da Ré, valendo assentar a lição de Hely Lopes Meirelles:
 
"... os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso Regime Político,
 
tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei Federal 9.784 de 29.1.99. Essa mesma norma diz que a Administração Pública deve obedecer aos princípios acima referidos. Pelo que nela se contém, tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios. Como salientado, por esses padrões é que deve se pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 26ª ed., págs. 81/82). Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre, quando o conteúdo de determinado ato contraria o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos...' Ressalte-se que os atos de agente público atentatórios ao princípio da moralidade administrativa podem configurar atos de improbidade, previstos no •˜ 4º do art. 37 da Constituição Federal, que ensejam sanções políticas, administrativas, civis e penais. Essa norma constitucional foi regulada pela Lei n.º 8.429, de 2-6-1992, que foi objeto da obra elaborada em conjunto com Elias Rosa e Fazzio Júnior, 'Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público'" (Marino Pazzaglini Filho, "Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública", Editora Atlas, págs. 26/29) Nessa premissa, é demonstrado o prejuízo ao erário, tendo em vista a ocorrência dos pagamentos ("lesão o erário... que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades"), enquadrando-se a conduta nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, este define improbidade administrativa aos atos que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
 
Já assentou o e. TJ-RO:
 
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos Princípios da Administração Pública. Desnecessidade de prejuízo ao erário público. Proporcionalidade das sanções aplicadas. Enquanto na ação popular é exigida a lesividade ao patrimônio público, na chamada Lei de Improbidade Administrativa, nas hipóteses previstas no art. 11, não se perquiri quanto ao dano, mas sim à inobservância dos princípios constitucionais da administração pública.(...). Noutro ponto, firma-se o entendimento que a aplicação das sanções previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, neste caso, em se tratando de parlamentar que atenta contra o patrimônio público de forma dolosa, visando proveito pessoal sem qualquer pudor e, considerando, ainda que a conduta se enquadra tanto no art. 10, quando no art. 11 da Lei de Improbidade, necessário que as penas sejam todas aplicadas a fim de alcançar em toda sua magnitude os fins buscados pela norma. Comprovado prejuízo financeiro ao erário, impõe-se o ressarcimento integral pela Ré Ivone Abrão de Freitas Pereira, no valor de R$ 90.521,00.
 

 
A sanção de perda de função publica é aplicável, considerando restar demonstrado enriquecimento pessoal pelos recursos desviados em prejuízo ao erário. Além disso, imprescindível a aplicação da multa pessoal pelo grave desvio de comportamento, utilizando-se de verba pública para satisfação de  interesse pessoal, em violação impactante de princípios administrativos e resultando em dano ao patrimonio público. Também plenamente adequada a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a fim de que seja temporariamente excluída do processo eleitoral, vez que não demonstrou correição, nem honestidade quando esteve investida da nobre missão como Parlamentar Estadual. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
 
 

PROCEDENTE o pedido por reconhecer a Ré conduta compatíveis à improbidade
 
administrativa fixada na Lei 8.429/92, art. 12, II e, em conseqüência, CONDENO
 
IVONE ABRÃO DE FREITAS PEREIRA: a) ao ressarcimento ao erário do valor desviado R$ 90.521,00, corrigidos monetariamente e incidentes os juros legais a partir da citação; b) multa civil em valor igual ao dano suportado pelo Estado; c) na perda do cargo público; d) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e) proibindo-a de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 05 anos. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certificada a tempestividade, intime-se o apelado para as contra razoes, recebido nos efeitos do art. 520,CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. P.R.I Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2013. Silvana Maria de Freitas
 
Juíza de Direito
 
RECEBIMENTO
 
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 650/2013.

 





Fonte: Rondônia Dinâmica
Autor: Da redação

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