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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Meio Ambiente

13/05/2010 18:36:53

DIRETOR DE USINA QUE “ESTOUROU” EM VILHENA SE LIVRA DE AÇÃO PENAL

O Diretor da empresa Schahin Engenharia S.A, Salim Taufic Schahin, conseguiu liminar em sede de hábeas corpus na Justiça de Rondônia para o trancamento da Ação Penal na qual ele e mais nove diretores da empresa são acusados de danos ambientais causados pelo rompimento do reservatório da PCH Apertadinho, em Vilhena. Foi um dos maiores acidentes ambientais de maior proporção já ocorridos no Estado em 2008. A denúncia foi recebida pela Justiça rondoniense em 2010.

Taufic alegou em seu pedido que a denúncia oferecia pelo Ministério Público de Vilhena é inepta, pois não descreve o fato criminoso, e por isso deve ser trancada. Schahin disse ainda que não praticou nenhum ato de gestão ou ingerência no curso da construção da PCH Apertadinho, pois encontra-se afastado das atividades da empresa.

O empresário também disse que está sofrendo constrangimento ilegal. “Para a responsabilização na esfera penal, não basta que o denunciado figure como sócio, acionista ou diretor da pessoa jurídica, sob pena atribuir ao acusado responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo no nosso ordenamento jurídico”, sustentaram os advogados de defesa do réu.

A Ação Penal foi trancada liminarmente até o julgamento final da ação.

Confira o despacho:


DESPACHO DA RELATORA

nrº

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Lopes Telhada e outros, em favor de Salim Taufic Schahin, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena.

Extrai-se dos autos que o paciente e os demais acusados, na qualidade de representantes das empresas, também denunciadas, em benefício dessas, conjuntamente com os técnicos responsáveis pelo acompanhamento da obra, causaram a devastação de quilômetros de área de preservação permanente (mata ciliar) ao redor do reservatório da empresa PCH apertadinho e destruíram as margens do cânion, em razão do rompimento da barragem principal da mencionada PCH, em construção no leito do Rio Comemoração, no município de Vilhena, tendo em vista o esvaziamento rápido do reservatório.

Alega que a impetrada recebeu a denúncia inepta oferecida pelo Ministério Publico deste Estado contra o paciente e outros 9 denunciados, pelos delitos descritos no art. 38, caput, e art. 54, caput, ambos da Lei 9.605/98; e 254, do Código Penal, simultaneamente com o art. 2º da mesma Lei e art. 70 do CP.

Aduz que a denúncia não indica qual a conduta delituosa que o paciente teria praticado a contribuir para os ilícitos penais, pelos quais está sendo acusado, ficando assim, impossibilitado de apresentar sua defesa técnica.

Sustenta que o acusado é Diretor da empresa Schahin Engenharia S.A., mas não praticou nenhum ato de gestão ou ingerência no curso da construção da PCH Apertadinho, bem como não teria assinado qualquer documento, eis que encontra-se afastado das atividades da citada empresa, nela comparecendo apenas esporadicamente para participar das macro-decisões e estratégias do Grupo Schahin, que é ligada ao ramo de petróleo, financeiro e da construção civil.

Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão da impetrada que recebeu a denúncia inépta é vaga, imprecisa e absolutamente genérica, devendo ser declarada a falta de justa causa, e, por conseguinte o trancamento da ação penal.

Diz que para a responsabilização na esfera penal, não basta que o denunciado figure como sócio, acionista ou diretor da pessoa jurídica, sob pena atribuir ao acusado responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo no nosso ordenamento jurídico.

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do presente habeas corpus, e, no mérito a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal n. 0030054-40.2008.8.22.0014, em trâmite na 1º Vara Criminal da Comarca de Vilhena.

Os impetrantes pretendem ainda ser intimados para a sessão de julgamento do presente writ.

Relatado. Decido.

Objetiva o impetrante, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, sob a alegação de que o processo encontra-se em fase inicial de instrução, com a iminente apresentação de resposta à acusação.

Em princípio, é possível concluirse que estão presentes os requisitos da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni iurise o periculum in mora.

No caso em tela, vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a concedo em caráter excepcional.

Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora.

Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.

Oficie-se a autoridade impetrada desta decisão.

Publique-se. Porto Velho - RO, 12 de maio de 2010.

Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

Relatora





Fonte: O Observador
Autor: Da redação

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