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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Política

16/09/2016 14:16:31

Ex-prefeito não está “liberado” nem “fora da disputa” em Cerejeiras: entenda a situação

Desinformação de militantes usa informação de maneira incorreta

Anda causando polêmicas e discussões acaloradas a suposta liberação da candidatura do ex-prefeito de Cerejeiras, Kléber Calisto (PMDB), que tenta retornar ao cargo este ano. Ele teve seu registro indeferido em primeira instância (lembre aqui), mas se manteve na disputa, aguardando que o TRE reverta a decisão da comarca de Cerejeiras. O peemedebista, aliás, declarou que irá até o STF para fazer valer seu direito.

Num momento em que informações são usadas para ludibriar quem não tem conhecimento jurídico, os dois lados da peleja eleitoral em Cerejeiras andam abusando da manipulação: aliados de Kléber garantem que ele ficou apto a concorrer, enquanto adversários dizem que ele está definitivamente fora da disputa. Ambos estão errados. Ou mentindo!

É bom explicar que nenhum dos dois candidatos majoritários tenta usar a malandragem para se beneficiar. Na verdade, as tentativas de desinformação partem de militantes sobre os quais eles não têm domínio.


O FOLHA DO SUL ON LINE foi na fonte, a Justiça Eleitoral, para explicar o que de fato aconteceu no TRE de Rondônia, que concedeu liminar em favor de Calisto esta semana.

A medida solicitada pelo ex-prefeito, e atendida pela Corte, diz respeito a atos de campanha. Kléber pode continuar desenvolvendo todas as ações de candidato até que seu caso seja julgado em definitivo. Isso não significa que ele está apto a concorrer ou que tem garantia de assumir o cargo, caso vença pleito.

A medida judicial concedida, e que tem caráter provisório, não analisou o recurso apresentado pelo candidato quanto ao seu indeferimento. Esta questão ainda será decidida e ele pode ou não ser liberado. Por enquanto, está autorizado a concorrer em pé de igualdade contra seu adversário, o atual prefeito Airton Gomes (PP), que busca a reeleição.

Leia abaixo, na íntegra, a decisão monocrática do desembargador Walter Waltenberg Silva Junior:


Vistos.

Trata-se de recurso interposto por Kleber Calisto de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras/RO que julgou procedente o pedido de impugnação de registro de candidatura e, consequentemente, indeferiu seu registro de candidatura.

O recorrente pleiteou seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Cerejeiras/RO, entretanto, seu registro foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral tendo em vista a ausência de condição de elegibilidade, pois a condenação por improbidade administrativa implicou em suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, e esta foi confirmada pelo STJ em 12/11/2013, logo, os 5 anos de suspensão se iniciaram a partir dessa confirmação, o que o torna inelegível e inviável o registro de candidatura.

Afirmou ainda o parquet eleitoral que o recorrente também incorre na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l da Lei Complementar 64/90, que diz que os condenados por improbidade administrativa são inelegíveis por oito anos, e que tal prazo começa a correr após o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.

Em análise à questão, o juiz de primeiro grau indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao argumento de que não restaram satisfeitas todas as condições legais para o registro pleiteado, já que, nos termos dos documentos constante nos autos, encontra-se ainda o recorrente inelegível pelo prazo de oito anos.

Narra a sentença que o prazo de 5 anos de suspensão dos direitos políticos do recorrente iniciaram-se em 22/04/2010, data do primeiro julgamento colegiado, assim, o prazo se findou em 22/04/2015.

A partir de então, conforme prevê o art. 1ª, inciso I, alínea l da LC 64/90, inicia-se o prazo de oito anos, que se findará em 22/04/2023, portanto, não poderia concorrer ao pleito eleitoral de 2016 em razão da inelegibilidade.

Inconformado, Kleber Calisto de Souza interpôs o presente recurso. Pleiteou liminarmente efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e, nos termos do art. 26-C, a suspensão cautelar de eventual causa de inelegibilidade.

Alega que, mesmo que em juízo preliminar possa se entender pela existência da inelegibilidade, existe dispositivo legal que permite a concessão, em caráter cautelar, de suspensão da inelegibilidade até que o recurso tenha uma decisão final. 

Afirma que é plenamente possível a concessão da suspensão de inelegibilidade, considerando que na cidade de Cerejeiras/RO existem apenas dois candidatos concorrendo ao cargo de Prefeito, de modo que, inevitavelmente, a não concessão da liminar pretendida o prejudicará.

No mérito, aduz em síntese que a primeira condenação por órgão colegiado deu-se em 22/04/2010, logo, antes da vigência da Lei Complementar 135/2010, com isso, a lei nova não pode atingir fato anterior.

É o que há de relevante.

Decido.

O pedido liminar se reveste na suspensão da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura do recorrente. A fundamentação esposada pelo recorrente é de que o art. 26-C da Lei n. 64/90 possibilita que a inelegibilidade seja suspensa até que a decisão final seja proferida. 

Assim, vê-se que a controvérsia cinge-se em verificar se há a possibilidade de suspender a decisão do juiz eleitoral para que assim o candidato possa concorrer às eleições municipais.

Pois bem.

Versam os autos sobre registro de candidatura, com isso, sabe-se que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro. 

Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO. MOMENTO. PEDIDO DE REGISTRO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspe nº 29.951/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 23.10.2008; AgR-REspe nº 30.332/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado na sessão de 23.10.2008; AgR-REspe nº 30.781/SP, de minha relatoria, publicado na sessão de 11.10.2008; AgR-REspe nº 30.218/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 9.10.2008; AgR-REspe nº 29.553/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2008. 2. (...). 4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR: 33372 MG, Relator: FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/11/2008,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. RENOVAÇÃO. ELEIÇÃO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO. MOMENTO. NOVO PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AgR-REspe: 27990 SP, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 18/12/2012,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2012)

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97.  ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE. LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS DO TCE/MA. FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC nº 64/90. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PROVIMENTO.
1.  O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade.
2.  In casu, a liminar concedida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública para suspender os efeitos do acórdão do TCE/MA constitui circunstância superveniente capaz de afastar a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90.
3.  Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 95558, Acórdão de 13/08/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/12/2015 )

Em relação ao art. 26-C da Lei n. 64/90, cito a seguir o dispositivo pelo qual o recorrente pretende ver a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Em análise ao citado artigo, observa-se que a suspensão da inelegibilidade será possível em casos de apreciação de recursos contra decisão colegiada, o que não ocorre no presente caso, pois a decisão que o recorrente pretende ver suspensa foi proferida por juiz eleitoral, assim, não há que se falar em decisão de órgão colegiado.

Colaciono a seguir julgados que tem por fundamento o art. 26-C, da Lei n. 64/90 onde as decisões que foram objeto de suspensão foram proferidas por órgão colegiado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEI DA FICHA LIMPA. ART. 26-C,DA LC N.º 64/1990, ALTERADA PELA LC N.º 135/2010. REQUISITOS.ADITAMENTO DO APELO EXTREMO QUANDO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 135/2010 (ART. 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão colegiada que importe na decretação de inelegibilidade para qualquer cargo público (art. 1º, inciso I, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010), nos termos do art. 26-C, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) que a aplicabilidade de referido preceito legal tenha sido suscitada no recurso especial o qual, se protocolado em data anterior à referida modificação legislativa,deverá ser aditado (art. 3º, da LC n.º 135/2010), sob pena de preclusão; b) que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas d, e, h, j, l ou n, do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010; e c) que reste demonstrada a plausibilidade da pretensão recursal a que se refira a suspensividade. 2. Isto porque, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada que decreta a perda dos direitos políticos, por ato de improbidade,encontra previsão no art. 26-C da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, verbis: O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 3. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na MC: 17133 MG 2010/0126616-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/12/2010,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1.  Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.
2.  Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.
3.  Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria proteção efetiva judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4.  (...). (Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 29462, Acórdão de 11/12/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2014)

Portanto, enfatizo, mais uma vez, que se não há decisão proferida por Tribunal Superior que tenha suspendido os efeitos da condenação que ensejou a suspensão dos direitos político do recorrente, a sentença exarada pelo juiz eleitoral não pode ser suspensa com fundamento no art. 26-C da Lei 64/90.

Por outro lado, o recorrente alega que o objetivo do pedido liminar é concorrer às eleições e praticar todos os atos eleitorais consequentes do processo democrático, até que a decisão final seja proferida e o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 assegura que o candidato que está com o registro sob apreciação judicial continue a realizar todos os atos pertinentes à campanha eleitoral até que a situação seja solucionada. 

Vejamos a redação:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Diante do permissivo legal, entendo que seja possível suspender os efeitos da sentença recorrida para que o candidato permaneça concorrendo às eleições até que esta Corte profira decisão definitiva acerca da sua inelegibilidade. 

Nesse sentido, já decidiu o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Substituição de candidato. 1. Afirmado pela Corte Regional que o candidato se afastou de fato de suas funções, não há como reexaminar a premissa fática em sede de recurso especial. Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 2. O art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral. 3. O prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade que estava sendo discutida, com recurso pendente. 4. O TRE julgou que a substituição preencher a os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 67 da Res.-TSE nº 23.373. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AgR-REspe: 36241 BA, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2014,  Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 100, Data 30/05/2014, Página 57)

Na mesma premissa, o TRE/MS também se manifestou:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EFEITO SUSPENSIVO. REGISTRO SUB JUDICE. ART. 16-A DA LEI N.º 9.504/97. MATÉRIA DE DIREITO. FEITO INSTRUÍDO. DISPENSÁVEIS A DILAÇÃO DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.405/2014 E AS ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS QUE NÃO INTEGRAM A INSTRUÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET REITERANDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPEDIMENTO DO ART. 134, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEMBRO DO COLEGIADO QUE NÃO JULGOU MESMO PROCESSO EM OUTRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO PARA CASSAÇÃO CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA. REMISSÃO LÓGICA AO DECRETO N.º 201/1967. DESPROVIMENTO. O efeito suspensivo está assegurado regularmente pelo art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, que garante ao candidato, cujo registro esteja sub judice, praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, devendo apenas observar o disposto no art. 61, e seu § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.405/2014, quanto à faculdade de substituição de candidato e o prazo para tanto. (...) (TRE-MS - RCAND: 39477 MS, Relator: HERALDO GARCIA VITTA, Data de Julgamento: 12/08/2014,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2014)

Por tais razões, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juiz eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97.

Remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer no prazo de 02 (dois) dias. Após, retornem-me conclusos para julgamento do mérito.

Porto Velho, 14 de Setembro de 2016
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/RO





Fonte: Folha do Sul
Autor: Da redação

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