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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Política

28/12/2017 13:06:30

Veja decisão: denunciada pelo MP, prefeita de Vilhena terá que “adaptar” quatro servidoras nomeadas em desvio de função

Juiz deu prazo de 15 dias para Rosani corrigir situação de denunciadas


Segundo o promotor Fernando Franco Assunção, titular da Curadoria da Probidade, ao nomear quatro servidoras em funções de direção, chefia e assessoramento, mas lotando todas em serviços gerais nas escolas do município, Rosani estaria incorrendo na prática de improbidade administrativa.

Agora, acaba de sair a decisão judicial sobre o caso, ainda que de forma liminar (provisória), assinada pelo juiz Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Civil de Vilhena, na qual dá prazo de 15 dias para que Rosani corrija a distorção, ou seja: mantenha as quatro mulheres nos cargos previstos pela lei ou as dispense de sua equipe.

É a segunda vez que o Judiciário intervém na administração municipal a fim de obrigar a prefeita a deixar de usar cargos comissionados para abrigar pessoas em funções vetadas pela legislação. O ex-vereador Elias Músico, que executava serviços gerais, recebia R$ 4.500,00 como “assessor executivo”. Hoje, ao invés das ações braçais nas ruas, ele é lotado na Secretaria Municipal de Educação. Ou seja, precisou mudar de status para manter o emprego. Além de Elias, outras seis pessoas tiveram que ser “readaptadas” no governo Rosani.


Veja abaixo, na íntegra, a decisão do magistrado vilhenense e os nomes das servidoras que precisarão ser “realocadas” na prefeitura, sob pena de exoneração:


D E C I S Ã O

 

Vistos

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA impetrou mandado de segurança contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, pretendendo em sede de liminar a exoneração das servidoras e também impetradas ALICEMAR BATISTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, ELIANI CRISTINA DE SOUZA e LORENA NUNES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que as impetradas foram nomeadas pela prefeita para exercerem cargos em comissão na Prefeitura de Vilhena, as quais correspondem a função de direção, chefia e assessoramento, entretanto, elas estão em desvio de funções, pois, cada uma delas, vêm exercendo, de fato, funções típicas de cargo efetivo (merendeira e inspetoras de pátio). Juntou documentos.

 

É o relatório necessário. Decido.

 

A medida liminar nada mais é do que provimento de natureza acauteladora do possível direito do impetrante, justificada pela urgência de dano irreversível e irreparável até a apreciação do mérito da causa.


Sendo assim, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar só deve ser deferida quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e, também, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Desta feita, os requisitos podem ser assim traduzidos: a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial - fumus boni juris; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora.


No caso dos autos há claras evidências de que as impetradas (servidoras ocupantes de cargos comissionados) estão em desvio de função, uma vez que foram nomeadas em cargo em comissão de Assessor Especial II e III (IDs n. 15105595 pág. 10, n. 15105597 pág. 2/8), no entanto, conforme se depreende do relatório da oficiala de diligência do MP/RO (ID n. 15105591 pág. 5 e 15105593 pág. 1) elas vêm exercendo funções típicas de cargo efetivo (merendeira e inspetora de pátio).

 

Como bem demonstrou o impetrante nos julgados apresentados no corpo da petição inicial, o TJ/RO já se posicionou no sentido de que “a nomeação de inúmeros servidores para cargos de provimento em comissão, quando demonstrado que estes exercem funções técnicas e burocráticas, que nada se relacionam com direção, chefia ou assessoramento, caracteriza ato inconstitucional, por violação ao art. 37, V, da CF.”

 

Assim, o judiciário, desde que provocado, poderá determinar a exoneração de servidores que são nomeados de forma irregular que impeça a nomeação de servidores efetivos.

 

Em análise ao caso dos autos, antes de se determinar a medida mais drástica (exoneração das servidoras em desvio de função), entendo como medida razoável, primeiro oportunizar a autoridade coatora (Prefeita de Vilhena) regularizar a situação, isto é, realizar a correta lotação das servidoras nomeadas nos respectivos cargos comissionados.

 

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar postulada e, por consequência, DETERMINO que a autoridade coatora, Prefeita do Município de Vilhena, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a correta lotação das servidoras ALICEMAR BATISTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, ELIANI CRISTINA DE SOUZA e LORENA NUNES DE OLIVEIRA  nos cargos comissionados para os quais foram nomeadas, sob pena de exoneração das ditas servidoras, caso haja descumprimento.

 

No mais, notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do teor da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 dias.

Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito.

 

Cumpridas as formalidades anteriores, dê-se vista ao Representante do Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2017.




Fonte: Folha do Sul
Autor: Da redação

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