Veja decisão: denunciada pelo MP, prefeita de Vilhena terá que “adaptar” quatro servidoras nomeadas em desvio de função
D E C I S Ã O
Vistos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA impetrou mandado de segurança contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
pretendendo em sede de liminar a exoneração das servidoras e também impetradas
ALICEMAR BATISTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, ELIANI CRISTINA DE SOUZA e LORENA
NUNES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que as impetradas foram nomeadas pela
prefeita para exercerem cargos em comissão na Prefeitura de Vilhena, as quais
correspondem a função de direção, chefia e assessoramento, entretanto, elas
estão em desvio de funções, pois, cada uma delas, vêm exercendo, de fato,
funções típicas de cargo efetivo (merendeira e inspetoras de pátio). Juntou
documentos.
É o relatório necessário. Decido.
A medida liminar nada mais é do que provimento de natureza acauteladora do possível direito do impetrante, justificada pela urgência de dano irreversível e irreparável até a apreciação do mérito da causa.
Sendo assim, em sede de mandado de segurança, a
concessão de liminar só deve ser deferida quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e, também, quando do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009). Desta feita, os requisitos podem ser assim traduzidos: a)
relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial - fumus
boni juris; b) possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante a ser reconhecido na decisão de
mérito - periculum in mora.
No caso dos autos há claras evidências de que as
impetradas (servidoras ocupantes de cargos comissionados) estão em desvio de
função, uma vez que foram nomeadas em cargo em comissão de Assessor Especial II
e III (IDs n. 15105595 pág. 10, n. 15105597 pág. 2/8), no entanto, conforme se
depreende do relatório da oficiala de diligência do MP/RO (ID n. 15105591 pág.
5 e 15105593 pág. 1) elas vêm exercendo funções típicas de cargo efetivo
(merendeira e inspetora de pátio).
Como bem demonstrou o impetrante nos julgados
apresentados no corpo da petição inicial, o TJ/RO já se posicionou no sentido
de que “a nomeação
de inúmeros servidores para cargos de provimento em comissão, quando
demonstrado que estes exercem funções técnicas e burocráticas, que nada se
relacionam com direção, chefia ou assessoramento, caracteriza ato
inconstitucional, por violação ao art. 37, V, da CF.”
Assim, o judiciário, desde que provocado, poderá
determinar a exoneração de servidores que são nomeados de forma irregular que
impeça a nomeação de servidores efetivos.
Em análise ao caso dos autos, antes de se determinar a
medida mais drástica (exoneração das servidoras em desvio de função), entendo
como medida razoável, primeiro oportunizar a autoridade coatora (Prefeita de
Vilhena) regularizar a situação, isto é, realizar a correta lotação das
servidoras nomeadas nos respectivos cargos comissionados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a
medida liminar postulada e, por consequência, DETERMINO que
a autoridade coatora, Prefeita do Município de Vilhena, no prazo de 15 dias,
comprove nos autos a correta lotação das servidoras ALICEMAR BATISTA, ANE CAROLINE RODRIGUES,
ELIANI CRISTINA DE SOUZA e LORENA NUNES DE OLIVEIRA nos
cargos comissionados para os quais foram nomeadas, sob pena de exoneração das ditas
servidoras, caso haja descumprimento.
No mais, notifique-se a autoridade apontada como
coatora acerca do teor da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com
as cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de
10 dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no presente feito.
Cumpridas as formalidades anteriores, dê-se vista ao
Representante do Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fonte: Folha do Sul
Autor: Da redação