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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Política

11/04/2018 15:59:37

Ao julgar caso similar ao da prefeita de Vilhena, TSE determina nova eleição em cidade do Rio de Janeiro

Prefeito perdeu direitos políticos ao ir a aniversário da esposa

O TSE julgou ontem o caso de um prefeito que guarda várias semelhanças com o da vilhenense Rosani Donadon (MDB), cujo mandato estará em jogo na mesma Corte amanhã. A própria prefeita, acompanhada do marido, o ex-prefeito Melki Donadon, e de secretários municipais, está em Brasília, e deve assistir o julgamento no TSE.

Assim como Rosani, o prefeito de Rio das Ostras (RJ) Carlos Augusto Balthazar (do mesmo partido que ela), perdeu os direitos políticos por abuso de poder econômico na campanha de 2008. Rosani sofreu a mesma penalidade dez anos atrás, quando concorria a vice do marido, que também foi condenado.

O mandatário fluminense perdeu os direitos políticos porque, naquele pleito, participou de um culto para e comemorar o aniversário da esposa. O evento foi seguido de uma confraternização. Rosani foi penalizada junto com Melki por causa de um evento no bairro Assossete. Embora o casal não tenha participado do ato, a Justiça Eleitoral considerou que eles se beneficiaram do acontecimento.

Mais uma coincidência: Balthazar, assim como Rosani, estava inelegível na data da votação por apenas três dias.

Também como Rosani, o prefeito do interior do Rio foi indeferido em primeira instância, mas venceu no TRE. Outra similaridade: o recurso contra ele, assim como o que contesta o mandato de Rosani, foi levado ao TSE por adversários e pelo MP Eleitoral.

PODE IR PARA O REPETECO?
Caso a Corte adote o mesmo entendimento em relação à vilhenense, determinará novas eleições na cidade. Defendido pelo estrelado advogado Fernando Neves, ex-ministro do próprio TSE, o prefeito do Rio suscitou um questionamento: já que, após sua vitória, ele voltou a ser “ficha limpa”, poderá disputar a eleição suplementar?

A resposta para essa pergunta virá em ação diferente. A esperança dos dois emedebistas é que ambos estejam liberados, mas os adversários devem recorrer a uma regra da Lei Eleitoral para denunciá-los novamente: “Quem deu causa à anulação do pleito não pode disputar a nova eleição”.

Veja abaixo a reportagem sobre o caso publicada no site do próprio TSE:


TSE nega registro a prefeito de Rio das Ostras (RJ) e determina nova eleição

Ministros se basearam na jurisprudência da Corte e também em entendimento do STF sobre a retroatividade de prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (10), o registro de candidatura do prefeito de Rio das Ostras (RJ) Carlos Augusto Balthazar (PMDB) por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008.

No julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990(Lei de Inelegibilidades) pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O TSE determinou a realização de nova eleição no município fluminense.

O Tribunal seguiu sua jurisprudência e acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação Fé, Coragem e Trabalho e outros que sustentaram que Carlos Augusto se encontrava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição essa que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016. O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro,  três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos dados aos candidatos ao cargo (válidos).

O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância. No caso, a Corte Regional afastou a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.

Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

VOTO DO RELATOR
Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE fluminense “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE.

Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 à sanção de três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.

O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso. Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

“A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE”, destacou o relator.

Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, somente se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016. “É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)”, disse Tarcisio Vieira.

O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral “acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras”.

Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.       

DEFESA
A defesa de Carlos Augusto havia solicitado, em sustentação oral da tribuna, que os recursos do MPE, da coligação e outros não fossem conhecidos.

“E, na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele se pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da inelegibilidade”, disse o advogado Fernando Neves.  







Fonte: Folha do Sul
Autor: Da redação

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