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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Política

16/02/2011 00:18:14

Depois de Natan, TSE manda diplomar também Marcos Donadon

O ex-deputado Marcos Donadon (PMDB) parte na madrugada desta quarta-feira para Porto Velho, onde deverá ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). A Corte estadual deverá cumprir a determinação do ministro do TSE, Marco Aurélio Melo, que concedeu liminar para ao parlamentar, que havia sido barrado pela Lei da Ficha Limpa no ano passado.

Concorrendo com registro indeferido, o parlamentar conquistou quase 10 mil votos. Sua impugnação foi pedida pelo Ministério Público por já pesar contra ele uma condenação por desvios na Assembléia Legislativa, casa que presidiu por quatro anos, entre 95 e 98.

Aos 36 anos, Marcos vai para seu quinto mandato consecutivo. Caçula da família de políticos, cujo berço é a cidade de Colorado do Oeste, Donadon ainda não sabe no lugar de quem vai entrar. Dependendo dos novos cálculos para definir o quociente eleitoral, sai Valdivino Tucura, do PRP, ou Davi Chiqulito, do PCdoB.

Assim como o irmão, Natan, que também assumiu como deputado federal através de liminar concedida por outro ministro do TSE (Celso de Mello), Marcos não garante definitivamente o mandato. O parlamentar federal é acusado do mesmo crime atribuído ao irmão. O mérito de ambos os processos contra eles ainda deverá ser julgado pelo plenário da Corte.

Leia a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio concedendo liminar ao vilhenense:

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO


Decisão Monocrática em 13/02/2011 - AC Nº 16643 Ministro MARCO AURÉLIO     
DECISÃO

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - INELEGIBILIDADE - AÇÃO CAUTELAR - MEDIDA ACAUTELADORA - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:


Nesta ação, com pedido de liminar, Marcos Antônio Donadon pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 97810 (folhas 217 a 250), o qual se volta contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que implicou o indeferimento do registro da respectiva candidatura a Deputado Estadual (folhas 203 a 211).

Consignou-se, no acórdão atacado, a incidência das inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, e e l, da Lei Complementar nº 64/1990 - redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 -, devido à condenação do ora autor pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisões ainda não transitadas em julgado, por formação de quadrilha, supressão de documentos e peculato (artigos 288, 305 e 312 do Código Penal), e à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

Faz notar o autor ter obtido votos suficientes para eleger-se, não havendo sido diplomado em razão do indeferimento do registro. Defende possuírem natureza de sanção as inelegibilidades trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, resultando em antecipação do cumprimento de penas, em violação dos princípios da presunção de não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 5º, LVII, e 1º, III, da Carta Magna), especialmente ante a vinculação da suspensão dos direitos políticos à condenação criminal transitada em julgado (artigo 15, III, da Lei Maior). Alega configurar retroatividade a aplicação da nova Lei a fatos anteriores à promulgação, em desrespeito aos princípios da legalidade e da reserva legal e à proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (artigo 5º, II, XXXIX e XXXVI, da Carta Magna e artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Assinala que o novo Diploma altera o processo eleitoral, em afronta ao preceituado no artigo 16 da Constituição.

Sustenta não ter o Supremo se pronunciado quanto às questões postas no recurso no tocante às alíneas e e l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Alude à concessão de liminar pelo Ministro Celso de Mello na Ação Cautelar nº 2763, ajuizada pelo irmão do autor, em situação idêntica.

Oticipar da eleição para compor a Mesa da Assembleia Legislativa ou de candidatar-se a va risco decorreria da impossibilidade de exercer o mandato, já em curso, assim como de parga nas Comissões da Casa, tendo em conta realizarem-se os escrutínios a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da Legislatura.

Requer a concessão de medida liminar, para que seja suspenso o acórdão do Regional até a decisão definitiva do recurso. No mérito, após a citação do Ministério Público Eleitoral e do litisconsorte passivo, Edson Martins de Paulo - candidato diplomado no lugar do autor -, pede a confirmação do pleito acautelador.

O Recurso Especial nº 97810 encontra-se na Coordenadoria de Processamento deste Tribunal, aguardando a manifestação das partes sobre o comunicado do Superior Tribunal de Justiça em que se consignou o prejuízo de cautelar proposta pelo ora autor para conferir eficácia suspensiva ao recurso em trâmite naquele Tribunal, voltado contra a decisão pela qual o Tribunal de Justiça de Rondônia assentou a prática de ato de improbidade administrativa, fundamento do reconhecimento da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

A ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2010 e encaminhada ao Ministro Presidente, que, levando em conta a proximidade do término do recesso, determinou a conclusão a Vossa Excelência. O recebimento no Gabinete ocorreu às 16h59 de 1º de fevereiro de 2010 (folha 355), para a apreciação do pedido de medida liminar.

2. O tema veiculado nesta ação cautelar ainda está em aberto. Falta sobre ele o pronunciamento do guardião máximo da Constituição Federal - o Supremo. A segurança jurídica está em jogo, então há o envolvimento de valor maior. Reporto-me ao que tenho consignado sobre a matéria:


Repetem-se os recursos tendo em conta a aplicação - nestas eleições e de forma retroativa - da Lei Complementar nº 135/2010. Na esteira de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral - em relação ao qual guardo profundas reservas -, nada menos que vinte e quatro Tribunais Regionais Eleitorais vêm observando, nestas eleições, a citada Lei. São exceções os Tribunais do Tocantins, do Pará e do Maranhão.

Descabe introduzir, na Carta da República, exceção não contemplada e, mais do que isso, distinguir onde a norma não distingue. O artigo 16 nela contido, a revelar a homenagem constitucional à segurança jurídica, preceitua:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (Emenda Constitucional nº 4/1993).


A toda evidência, o preceito versa direito material e não apenas processual. A referência a processo eleitoral direciona à caminhada visando à participação no pleito. Ora, ninguém em sã consciência é capaz de afirmar não repercutir a Lei Complementar nº 135/2010 no gênero processo eleitoral. Ela versa sobre inelegibilidades e, assim, repercute sobremaneira - como demonstram os inúmeros processos em andamento nos Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral - na participação de candidatos. Mais do que isso, tem sido maltratada a primeira condição da segurança jurídica: a irretroatividade normativa. Sem esta, é a babel! Sem esta, a sociedade viverá aos sobressaltos, deixando de reinar a almejada paz social. Hoje, visando à correção de rumos no campo político-administrativo, implementa-se a retroatividade da Lei Complementar nº 135/2010. Amanhã, ante precedente nefasto, instalar-se-á a mesma prática quanto a outros direitos, a outras leis que possam ser interpretadas no campo da aplicação no tempo.

Mas há mais. Se se partir para a interpretação sistemática da Constituição Federal, ver-se-á que ela se mostrou explícita quanto à irretroatividade da lei, considerados certos temas. A previsão, quanto à matéria penal, é de que a lei só retroage para beneficiar o acusado, e, quanto à matéria tributária, é de que a lei nova não apanha fato gerador ocorrido antes da vigência, devendo ter sido editada no exercício anterior. E, porque se elasteceu a previsão antes própria às contribuições sociais, há, ainda, a questão da exigibilidade do tributo, que só se torna exigível passados noventa dias.

Indaga-se, sem se levar em conta o que, para mim, seria direito natural do cidadão: as situações jurídicas contempladas e agasalhadas pela proibição da irretroatividade estão esgotadas nesses dois temas? A resposta é desenganadamente negativa. Basta considerar que dois artigos mencionam, como direito social, a segurança - e a segurança há de ser tomada no sentido linear - artigos 5º e 6º. Cumpre ter presente, ainda, a garantia constitucional segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" - inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

A lei é sempre editada para viger prospectivamente, e nisto está a segurança jurídica: a lei nova não apanha ato ou fato jurídico anterior, muito menos situação jurídica devidamente constituída. Nem mesmo a Constituição Absolutista de 1824, em que havia o Poder Moderador, abandonou o critério, quanto a direitos individuais, da irretroatividade da lei.

Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito, e é módico - o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. Somente assim, haverá avanço no campo dos costumes, no campo cultural, corrigindo-se rumos. Nunca é demasia repetir: em Direito, o meio justifica o fim, mas não este àquele. De bem intencionados, o Brasil está cheio. Hão de distinguir-se os âmbitos próprios à religião, à moral e ao Direito. Que prevaleça, no campo jurisdicional, este último, sem atropelos nem surpresas incompatíveis com a democracia.


3. Defiro a medida liminar, para emprestar eficácia suspensiva ao Recurso Especial Eleitoral nº 97810, com as consequências próprias, presente a situação eleitoral do autor.

4. Citem os réus.

5. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral Eleitoral.

6. Publiquem.

Brasília - residência -, 13 de fevereiro de 2011, às 13h.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator
Despacho em 31/01/2011 - AC Nº 16643 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI     
Ante a proximidade do término do período de recesso, faça-se a conclusão dos autos ao Relator.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Presidente -

  

 





Fonte: TSE
Autor: Da redação

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