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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Política

26/08/2009 03:48:38

CÂMARA NEGA INFORMAÇÕES A OBSERVATÓRIO SOCIAL

O presidente da organização não-governamental (ONG) Observatório Social de Vilhena, Jaime Bagatolli (FOTO), recebeu um ofício assinado pelo presidente da Câmara Municipal, Carmozino Taxista (PSDC), e pelo seu assessor jurídico, Edélcio Vieira.

O documento, com seis páginas, apresentou os motivos da negativa de fornecer dados contábeis requeridos pela ONG. Em síntese, pontuou que apenas o Tribunal de Contas teria a legitimidade para exigir tais esclarecimentos.

 

Confira a íntegra do ofício:

 

 

 

Of. Nº  0  /2009-ASJUR                Vilhena, 24 de agosto de 2009

 

 

 

 

 

 

 

Prezados Senhores,

 

 

 

 

 

                               Damos como em nosso poder o seu prezado Of/OSV nº 007, de 19 do mês em trânsito, que fez por capear o que por nós solicitado em correspondência anterior, aproveitando o ensejo para trazer à lembrança alguns dispositivos constitucionais e legais pertinentes à súplica. Nada obsta.

 

 

 

                               É cláusula pétrea da Carta da República de 1988 o princípio constitucional da publicidade e da transparência. Como de sabença geral, é direito de todo e qualquer cidadão interessado analisar as contas municipais, acompanhar certames licitatórios, impugnar edital de licitação por irregularidade, obter cópias de certames, requerer quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada, enfim, exercer em toda sua plenitude o que se convencionou chamar direito de petição.

 

 

 

                               Associações civis similares a esse Observatório podem ser chamadas de novidades no mundo jurídico-administrativo, que teve embrião na região meridional brasileira, sempre na vanguarda quando é caso de inovação. Ainda não se tem notícia de sua eficiência justamente por ser um fenômeno recente.

 

 

 

                                

 

 

                                 Da leitura do Estatuto dessa entidade, no tópico objeto e finalidades, é de se sublinhar o inciso I do art. 2º que nos pareceu mais afim ao binômio Observatório/Legislativo: atuar como organismo de apoio à comunidade para pesquisa, análise e divulgação de informações sobre o comportamento de entidades e órgãos públicos com relação e aplicação dos recursos, ao comportamento ético de seus funcionários e dirigentes, seus resultados gerados e a qualidade de serviços prestados.

 

 

 

                                  Quando se escreveu “entidades e órgãos públicos” no texto supra, à toda evidência que estão no mesmo barco todos os poderes constituídos nesta cidade, Policias Civil e Militar, Poder Judiciário, Poder Executivo, Justiça do Trabalho, Ministério Público, INSS e tantas outras entidades e órgãos públicos federais e estaduais  aqui  em função.

 

 

 

                                  Ao recepcionar o seu primeiro Ofício, aliás, não correspondido, viu-se a frieza, o seu laconismo. Sequer mencionou a finalidade, o que motivou um real ceticismo de nossa banda. E oficialmente não se sabe até hoje a finalidade. E não se sabe, oficialmente também, a razão de nossa estréia nas ações desse Observatório.

 

 

 

                                  Bem verdade é que na seção IX que trata “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária” do Capítulo I – Do Poder Legislativo –do Título IV – Da Organização dos Poderes - da Constituição Federal, assim está escrito:

 

Art. 74 -......................................................

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

 

 

                                  

 

                                O caput do art. 75 constitucional asseverou que “As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

 

 

 

                               Atento ao § 2º do art. 74 supra transcrito o Governo do Estado fez promulgar a Lei Complementar nº 154/96, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Eis o dispositivo que nos interessa:

 

 

“Art. 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades e ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.”

 

 

 

                                Como foi exaustivamente citada a Lei de Licitação em seu Ofício aqui correspondido, lamentavelmente não foi lembrado o artigo 113, §§ 1º e 2º. Ei-los:

 

 

Art. 113 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo TRIBUNAL DE CONTAS competente (grifo nosso).........

 

§ 1º - Qualquer licitante, contratado por pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. (grifo nosso).

 

§ 2º - OS TRIBUNAIS DE CONTAS e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data do recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos e entidades da Administração interessadas adoção das medidas pertinentes que, em função desse exame, lhe forem determinadas. (grifo nosso).

 

 

 

                                No Estatuto que rege esse Observatório chamou-nos também especial atenção o inciso VI do art. 2º, que descreve como uma finalidade “ contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão de recursos públicos...” fazendo-se menção ao § 3º do art. 37 da Lei Maior de 1988, assim vazado:

 

Art.37 - ............................................................................................

 

  § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública, direita e indireta, regulando especialmente:

 

.........................................................................................................................

 

 

                              

                                  Reitere-se: a lei disciplinará... Como tantas outras determinações constitucionais, este preceito ainda padece de lei regulamentar de tal matéria.  É questão de “lege ferenda”.

 

 

 

                                  Com o brilhantismo habitual, o mestre do direito publicista, Hely Lopes Meirelles deixou à posterioridade a seguinte máxima, mutatus mutandi:

 

“Na atuação privada é de se fazer tudo o que a lei não proíbe. Na atividade pública só se faz o que a lei determina.

 

 

 

                                  Percebe-se que esse Observatório, à vera, pretende é exercer um controle externo de forma direta sobre esta Câmara e outras instituições públicas. Será possível?

 

 

 

                                 Dizem os mestres publicistas que controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta do outro.

 

 

 

                                 No dizer de Hely Lopes Meirelles, “como faculdade onímoda”, o controle é exercitável em todos e POR TODOS OS PODERES DO ESTADO. Esse axioma exclui do controle direto a pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

 

 

                                 Poderá alguém alegar que o cidadão, o partido político, a pessoa física, a associação ou sindicato está amparado constitucionalmente para exercer o controle. Certo.

 

 

 

                                É o que se chama de Controle Externo Popular ou, como queiram, Controle Externo Social. E como ele deve ser exercido?

 

 

 

                               Uma das formalidades desse controle está previsto no § 3º do art. 30 da Lei Maior que gera a obrigação de as contas do Município ficarem, por sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. Como não há lei especifica, neste caso não se impede o controle, que poderá ser feito através de meios processuais comuns.

 

 

 

                                A Fundação Getúlio Vargas, em Macapá/AP, através de dissertação apresentada ao Curso de Pós Graduação Lato Senso, sob o tema “O controle externo das Contas Públicas – Tendências Atuais” – após uma exaustiva tese genérica, especificou de molde a provar que o controle externo social deve ser exercitado através de denúncia ou representação aos Tribunais de Contas esclarecendo que:

 

 

 

“... Assim verifica-se que estão disponíveis ao cidadão meios de acesso ao controle das contas públicas do País...”

 

 

                                  E continua:

 

“... Observa-se que falta divulgação no seio da sociedade, da possibilidade legal disponível a qualquer cidadão de se dirigir às Cortes de Contas para fazer denúncia ou representação, evidentemente com a responsabilidade daí decorrente...”

 

 

Prezados Senhores,

                           

 

                                   Por tudo o que foi acima colocado, esse Poder Legislativo, salvo melhor juízo, fica com o entendimento de que esse Observatório não tem legitimidade direta para exercer controle sobre este Poder Legislativo, que é privativa do Tribunal de Contas do Estado no que pertine a prestação de contas, máxime pela ausência de lei que nos conduza a cumprir a sua solicitação.

 

 

 

 

                              Finalizamos, augurando pleno sucesso as atividades dessa novel associação, deixando à reflexão de todos os ilustres associados a advertência do jornalista JULIO OLIVAR exteriorizada tão logo criada essa grei:

 

“Vilhena precisa, sim, de uma ONG que fiscalize as atividades políticas e administração direta e indireta do município. Que venham as pessoas do povo, que seja formada por quem sente na pele as mazelas e a cafagestagem de quem governa. Que não sejam fornecedores da Prefeitura e amigos do rei. Que não sejam lordes, que sejam POVO.”

 

 

                                                           Atenciosamente,

 

 

 

CARMOZINO TAXISTA                                EDELCIO VIEIRA

       Presidente                                                   Assessor Jurídico

                                                                          OAB/RO Nº 551-A

 

 

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES

ASSOCIADOS DO

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE VILHENA

NESTA





Fonte: FS
Autor: Redação

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