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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Política

12/06/2012 09:58:32

Juiz vilhenense manda jornal retirar outdoors que chamavam Goebel de “traidor”

O deputado estadual Luizinho Goebel (PV) conseguiu na Justiça Eleitoral decisão que obriga o jornal Folha de Vilhena a retirar outdoors espalhados pela cidade, nos quais o parlamentar é chamado de “traidor do povo”. Luizinho foi o relator da Comissão Processante da Assembleia Legislativa de Rondônia que cassou o mandato do deputado Valter Araújo (PTB) e livrou outros seis da cassação por envolvimento em corrupção com dinheiro público. O cartaz diz que Goebel votou contra a cassação do ex-presidente, mas o parlamentar se defendeu e disse que exerceu seu voto em votação secreta.

O Ministério Público Eleitoral foi a favor do pedido e ressaltou que o “outdoor não apresenta cunho jornalístico, de modo que sua manutenção é indevida, inclusive porque ainda não se iniciou o período de propaganda eleitoral que, ademais, não pode ser difamatória e tampouco veiculada por outdoor”. O juiz Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, da 6ª Zona Eleitoral, deu prazo de 24 horas para a retirada do material, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. Na liminar, o único pedido que foi negado é a não veiculação de material jornalístico a respeito do tema. Nesse sentido, o juiz disse que não há como fazer restrição à liberdade de imprensa.

“Reputo indevida a pretensão do autor para que seja proibida a veiculação de qualquer matéria jornalística a respeito do tema. É relevante a distinção: matéria jornalística, livre exercício do direito á informação. Evidente que persistem constitucionalmente proibidas campanhas difamatórias travestidas de matérias jornalísticas. Mas tal situação poderá ser aferida apenas caso a caso. Não como se limitar a liberdade de imprensa, impondo pautas ou mesmo restringindo o teor informativo de tal ou qual matéria”, sentenciou o juiz.

A liminar foi concedida ontem e publicada hoje no Diário Oficial da Justiça Eleitoral rondoniense.  VEJA NA ÍNTEGRA:

MANDADO DE INTIMAÇÃO 043/2012- 4ª ZE-RO
Autos: Ação Cautelar – Processo nº. 35-10.2011.6.22.0004– Protocolo nº11.096/2012.
Requerente: Luiz Alberto Goebel
Advogado(s): Newton Schramm de Souza – OAB/RO nº2947; Antônio Eduardo Schramm de Souza – OAB/RO nº4.001; Amanda Iara Tachini de Almeida – OAB/RO nº 3.146 e Vera Lúcia Paixão – OAB/RO nº 206.
Requerido(s): Empresa Vilhena Outdoor e Folha de Vilhena.

Decisão liminar:
Autos nº 35-10.2012.6.22.004
Luiz Alberto Goebel propôs medida cautelar inominada em face de Vilhena Outdoor e Folha de Vilhena arguindo, em síntese, que o requerente é Deputado Estadual e pré-candidato ao cargo de prefeito de Vilhena e que vem sofrendo uma campanha difamatória, especialmente com a divulgação de seu nome e de sua imagem em outdoor nesta cidade de Vilhena, alcunhando-o de traidor do povo de Rondônia porque teria votado contra a cassação do Deputado Valter Araújo. Argumenta que referida votação foi secreta e que exerceu com liberdade seu direito a voto. Considerando ilícita a conduta dos réus, pediu que fossem excluídos os referidos cartazes; que os requeridos se abstenham de divulgar no sítio eletrônico e em jornal impresso qualquer matéria que faça alusão ao que denominou de campanha difamatória; que tampouco distribuam a outros veículos matérias jornalísticas correlatas, tudso sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

O Ministério Público entendeu que referido outdoor não apresenta cunho jornalístico, de modo que sua manutenção é indevida, inclusive porque ainda não se iniciou o período de propaganda eleitoral que, ademais, não pode ser difamatória e tampouco veiculada por outdoor. Opinou que em se de liminar apenas a requerida Folha de Vilhena deve ser instada a retirar as placas e outddor em 24h, sob pena de multa.

De modo específico a CF garante em seu art. 220 a liberdade de manifestação de pensamento, a expressão e a informação por empresa de comunicação social, observando-se o disposto na própria Constituição.
Tal regra é especialização da liberdade de informação, direito fundamental previsto no art. 5º, IV da CF, que tem seu contraponto imediato no direito fundamental da resposta e na indenização por dano material, moral e à imagem, previsto no inciso V do mesmo artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
A contraposição de tais direitos e também a anteposição de direitos e garantias revela o princípio da coexistência sem preponderância de uns sobre os outros, limitando-se reciprocamente, situação jurídica reiterada pelo direito à liberdade de informação, resguardando-se, porém, a inviolabilidade da intimidade, conforme preceituam os incisos IX e X do mesmo art. 5º da CF:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No contexto em que divulgados o nome e a fotografia do autor não se revela manifestação de pensamento, mas sim cunho difamatório sobretudo porque não há uma verdadeira notícia, mas sim um juízo de valor sob a suposta conduta do requerente. Suposta porque a referida votação é secreta e ainda que um ou outro Deputado tenha divulgado seu voto, jamais haverá certeza de quais deles votaram contra a cassação do Deputado Valter Araújo.
Ademais, conforme enfatizou o Ministério Público: são proibidas propaganda eleitorais difamatórias e por meio de outdoor. Não bastassem tais proibições, o período de propaganda eleitoral sequer foi iniciado.
Assim revelam-se os indicativos da existência do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável diante da indevida manutenção da propaganda em outdoor e placas. Do contrário, sem em decisão posterior concluir-se pela licitude da conduta, bastará ao réu retomar a divulgação via outdoor. Ou seja, o perigo é muito maior ao autor do que ao réu.
Nada obstante, pelos próprios argumentos acima lançados reputo indevida a pretensão do autor para que seja proibida a veiculação de qualquer matéria jornalística a respeito do tema. É relevante a distinção: matéria jornalística, livre exercício do direito á informação. Evidente que persistem constitucionalmente proibidas campanhas difamatórias travestidas de matérias jornalísticas. Mas tal situação poderá ser aferida apenas caso a caso. Não como se limitar a liberdade de imprensa, impondo pautas ou mesmo restringindo o teor informativo de tal ou qual matéria.
Para eficácia da liminar é suficiente que a ordem seja dirigida à requerida Folha de Vilhena que se intitulou como autora do outdoor. Mas subsiste a pertinência passiva de ambos os réus, que deverão ser citados.
Posto isso, determino que em 24h, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo de outras sanções ou mesmo de recrudescimento da astreinte, a requerida Folha de Vilhena deixe de divulgar através de outdoor ou cartazes qualquer propaganda de cunho semelhante às veiculadas, devendo no mesmo prazo excluir aquelas existentes, sejam afixadas em outdoor ou divulgadas por cartazes e qualquer outro meio.
Citem-se ambos os réus para responderem em 05 dias, sob pena de revelia em confissão. Intime-se com urgência a ré Folha de Vilhena para cumprimento da liminar. Expeçam-se mandados instruídos com inteiro teor desta decisão.
Vilhena, 11 de junho de 2012.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz Eleitoral atuando em substituição automática.
6ª Zona Eleitoral

 





Fonte: Rondônia Dinâmica
Autor: Da redação

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