Visitas 128173771 - Online 283

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Geral

19/11/2015 14:56:34

Juíza aceita nova denúncia contra Associação Marcos Donadon e contador vilhenense

Acusados apresentaram defesas
 
A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia contra a Associação Beneficiente Marcos Donadon AMD e Alberto Muraro Tonel, seu representante legal.
 
A associação é batizada com o nome do ex-deputado Marcos Donadon, preso em junho de 2013 no aeroporto de Porto Velho.
 
Marcos Donadon foi preso em razão da condenação em 2009 por desvio de recursos públicos, sendo acusado de peculato, formação de quadrilha e supressão de documento público.
 
Já nesta ação civil pública, que envolve associação homônima, o Ministério Público pleiteia o ressarcimento ao erário de valores supostamente auferidos ilegalmente, causando o enriquecimento ilícito.
 
A entidade e Tonel, que é contador em Vilhena, foram devidamente notificados, apresentando suas defesas prévias, alegando preliminar de inviabilidade da ação de improbidade administrativa, sustentando, em síntese, que não podem figurar exclusivamente no polo passivo da presente demanda sem a presença de agente público.
 
“Prima facie, é cediço que a legitimidade para figurar em polo passivo de ACP [ação civil pública] dispensa a presença de servidor público, isto por que aquele que tem qualquer forma de vínculo com a Administração Pública, mesmo que transitoriamente, deve zelar pelos ditames legais que a regem”, destacou a juíza.
 
Em outra passagem, disse:
 
“Dito isto, afasto a preliminar de inviabilidade da ação de improbidade administrativa arguida pelos requeridos. Noutro prisma, como já é sabido o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, asseverou Inês Moreira.
 
E finalizou:
 
“Assim, entendo existir indícios suficientes vislumbrados entre as alegações deflagadas na inicial e os documentos acostados aos autos (Volume de documentos apenso). Sendo assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, com as advertências de praxe. Ciência ao autor sobre o acolhimento para processamento da ação”, concluiu a magistrada.
 
 




Fonte: Foto: reprodução
Autor: Rondônia Dinâmica

Newsletter

Digite seu nome e e-mail para receber muitas novidades.

SMS da Folha

Cadastre seu celular e receba SMS com as principais notícias da folha.