Decido.
Inicialmente, verifico que o óbice configurado em razão da ausência do juízo de admissibilidade na instância regional ficou afastado pela juntada da cópia do referido decisum (fls. 439-441).
Uma vez realizado o juízo de admissibilidade, reconsidero a decisão de fls. 433-434, passando à análise da liminar, em atendimento ao princípio da economia processual, que é perfeitamente aplicável ao célere rito processual eleitoral.
Em um exame perfunctório, próprio das medidas liminares, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O periculum in mora é evidente em decorrência da iminente realização de novas eleições no Município de Cabixi/RO, no dia 14 de junho de 2009.
A plausibilidade do direito encontra-se nas razões recursais. Na espécie, a prudência recomenda o deferimento da liminar até o julgamento final do recurso especial.
É certo, ainda, que este Tribunal tem afirmado a inconveniência da sujeição da Administração Municipal a sucessivas alterações, que resultam no comprometimento da segurança jurídica e em descontinuidade administrativa. Precedentes: MC 1.302/CE, Rel. Min. Barros Monteiro; AgR-MC 1.289/SP, Rel. Min. Fernando Neves; MC 1.049/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.
Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, bem como da Resolução que determina a realização de novas eleições no Município de Cabixi/RO, mantendo ou reintegrando, se for o caso, José Rozário Barroso no cargo de Prefeito, até o julgamento por este Tribunal do recurso interposto.
Comunique-se com a urgência que o caso requer ao Presidente do TRE/RO, bem como ao Juiz da 8ª Zona Eleitoral de Colorado do Oeste, Município de Cabixi.
Cite-se o réu. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por José Rosário Barroso, para
\"(...) conferir efeito suspensivo ao acórdão do processo AIME nº 605/2008, que reformulou a decisão de 1ª Instância, ao julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo.\"
Ressalta que
\"(...) não teria ocorrido abuso de poder econômico, pois não há qualquer ato ou indício de uso de meios econômicos fraudulentos\" .
Alega que em situações excepcionais, seria possível a concessão de cautela
(...) até mesmo antes da admissibilidade do recurso pelo Tribunal `a quo¿, devendo-se suspender as conseqüências do próprio acórdão recorrido\" (fl. 7).
Afirma que a fumaça do bom direito consistiria na controvérsia da valoração, passível de conhecimento pela via estreita do recurso especial.
O perigo da demora, por sua vez, evidenciar-se-ia pois
\"(...) já foi publicado na imprensa e no próprio site do TRE-RO nova data para a realização de novas eleições em 14 de junho de 2009\" (fl. 8).
É o relatório.
Decido o pedido de medida liminar.
Bem analisados os autos, entendo que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial afigura-se medida excepcional e exige, além dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, que o recurso tenha sofrido juízo de admissibilidade no tribunal de origem.
In casu, verifica-se que o próprio autor reconhece a ausência desse pressuposto, razão pela qual não há falar em instauração da competência desta Corte para apreciar e julgar o presente feito.
Nesse sentido, cito como precedentes AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, MC 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi e MC 1.101/PB, Rel. Min. Barros Monteiro.
Ressalto, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é também nesse sentido. Cito como precedente a ACAgR 198/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementada:
\"COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETENÇÃO - ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência para processar e julgar ação cautelar ajuizada com a finalidade de ter-se o imediato crivo do juízo primeiro de admissibilidade no extraordinário interposto contra decisão interlocutória é da Corte de origem, preservando-se, com isso, o sistema instrumental, mais precisamente a interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil pelo Plenário, relativamente ao empréstimo de eficácia suspensiva ao citado recurso\" .
Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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