Sustentado por uma liminar [decisão provisória] desde junho do ano passado, o prefeito José Rosário Barroso, o Bau (PPS), continua no cargo apesar do segmento de seu recurso ter sido negado, ontem (terça-feira, 9), pelo Superior Tribunal Eleitoral (STE). Com a negativa, Bau perde o mandato caso sua liminar, concedida pelo próprio TSE, seja cancelada.

A negativa do segmento do recurso foi uma decisão monocrática [isolada] do ministro Ricardo Lewandowiski e, por isso, cabe o recurso interposto pelos advogados do prefeito. 

Veja a decisão do ministro:

Decido.



Bem examinados os autos, entendo que o recurso não merece ser conhecido no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial.

Os recorrentes não procederam ao necessário cotejo analítico, limitando-se à simples transcrição de excertos de acórdãos mencionados como paradigma.

No que respeita à suposta violação a texto legal (art. 276, I, a, do Código Eleitoral), o recurso também não prospera.

Os recorrentes afirmam a ocorrência de coisa julgada, decorrente de Ação de Investigação Judicial Eleitoral apreciada anteriormente pelo TRE/RO.

A jurisprudência deste Tribunal, entretanto, consolidou o entendimento de não haver litispendência entre as ações eleitorais, concebidas como instrumentos processuais autônomos, com causa de pedir própria. O julgamento de uma ação, ainda que coincidentes as partes, objeto e pedido, não faz coisa julgada em relação às demais.

Conforme pontuou o Ministro Felix Fischer, relator do AI 12.028/PA, esse entendimento visa preservar o interesse público na higidez das eleições, que orienta as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral. Assim, julgamento favorável ou desfavorável de determinada ação eleitoral não terá influência no trâmite das demais.

Nesse sentido, o RCED 736/PB, de minha relatoria e o AI 11.734/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.

Afasto, portanto, a alegada litispendência.

Não houve violação ao devido processo legal. Os ora recorrentes manifestaram-se oportunamente nos autos, conforme se vê às fls. 102-117, 144-146, 204-217, 277-286 e, às fls. 350-383, por meio deste recurso especial eleitoral.

Os recorrentes entendem que a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito não se transfere à candidatura do prefeito.

Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público Eleitoral, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) \"não se funda em inelegibilidade, mas no abuso de poder político decorrente da prática de conduta vedada por João Batista Lima\" (fl. 443).

Não se trata, portanto, de sanção de inelegibilidade, mas sim de cassação de diploma, conforme se vê no dispositivo do acórdão recorrido (fl. 339).

Este Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica ou corrupção, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. Confira-se:


\"RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. § 10 DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CAUSAS ENSEJADORAS.

1. O abuso de poder exclusivamente político não dá ensejo ao ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo (§ 10 do artigo 14 da Constituição Federal).

2. Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo.

3. Há abuso de poder econômico ou corrupção na utilização de empresa concessionária de serviço público para o transporte de eleitores, a título gratuito, em benefício de determinada campanha eleitoral.

Recurso desprovido\" (REspe 28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto).


Nesse sentido, o Respe 28.581/MG e o AI 11.708/MG, ambos da relatoria do Ministro Felix Fischer.

A Corte Regional, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os recorrentes anuíram com a interferência na vontade livre do eleitor.

Nos termos do voto condutor, a utilização do aparato da administração pública para o exercício da medicina, \"a partir do abuso do poder político, materializa corrupção, cujos contornos são mais abrangentes em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo\" (fl. 338).

Dessa feita, não é relevante o afastamento do vice-prefeito às vésperas das eleições, porquanto, para o TRE/RO, esse fato \"não o impediu de exercer influência sobre o eleitorado, tanto mais porque, por ocasião do pleito eleitoral, muitos eleitores ignoravam a renúncia\" (fl. 338).

Adotar entendimento diverso implicaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

Nesse sentido, AI 10.946/MG e REspe 28.433/PI, ambos de relatoria do Ministro Felix Fischer, e REspe 35.240/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6º, do RITSE).


Publique-se.


Brasília, 9 de março de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI