Renato Morari ganhou destaque por eficiência na cidade
Em decisão publicada ontem (quarta-feira, 24), a Justiça Eleitoral concedeu o registro da candidatura do ex-delegado regional de Ariquemes e candidato a vereador em Rolim de Moura pelo PPS, Renato Cesar Morari. Ele também comandou a DPC de Cerejeiras, e ganhou destaque pela eficiência na cidade. Relembre aqui.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu pedido de impugnação, questionando a variação nominal requerida para registro de “Delegado Morari”, entendendo que esta contraria o ordenamento jurídico vigente, pois liga o candidato a órgão público ao qual se acha vinculado. O MPE ainda alegou que ele não apresentou prova da desincompatibilização que ateste a data do efetivo afastamento do cargo.
O advogado do candidato apresentou a contestação, juntando cópia de certidão do delegado-geral da Polícia Civil, que atesta que Renato Morari iniciou o afastamento a partir de 1º de abril de 2016. Em sua defesa, alegou ainda que não há irregularidade na variação nominal requerida, pois se utilizou de alcunha profissional pelo qual é mais conhecido no meio social, e que existem diversos candidatos e parlamentares que usam a profissão para registro de candidatura.
Diante dos fatos, o juiz eleitoral de Rolim de Moura, Jeferson Cristi Tessila de Melo, concedeu o registro de candidatura de Renato Morari, conforme apurou o site Rondôniavip. “Em cidades pequenas (e Rolim de Moura não é nenhum grande centro) as pessoas se conhecem pelo nome e algum complemento ou apelido. Não é nada fora do comum encontrar pessoas mais conhecidas por apelidos ou órgãos em que trabalham do que por seus próprios nomes. Há recentes nomes na política local, por ex. LAZINHO DA FETAGRO (Dep. Estadual), LUIZ CLAUDIO DA AGRICULTURA (Dep. Federal), PADRE TON (ex-Dep. Federal), CLAUDIO DA PADARIA (atual Vereador em Porto Velho e candidato à reeleição), COMANDANTE ROBSON (candidato a Vereador em Porto Velho), dentre tantos outros, e nem por isso foram impugnados (dados extraídos do http://divulgacandcontas.tse.jus.br/). Assim, não há irregularidade na variação nominal requerida pelo impugnado. Por fim, constato que as condições de elegibilidade foram preenchidas bem como não há nos autos prova de causa de inelegibilidade. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de RENATO CÉSAR MORARI”.