Petista comemora decisão e diz que “justiça foi feita”

O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, derrubou nesta sexta-feira, 29, a liminar concedida por uma juíza de Colorado do Oeste, afastando da presidência da Câmara de Vereadores daquela cidade, a petista Mariley Novaki. Lembre aqui.

O magistrado do TJ entendeu que não havia razões para o afastamento e chegou a mencionar um trecho da denúncia que resultou na decisão de primeira instância, na qual Mariley é acusada de pagar antecipadamente por uma obra no prédio da Câmara.

Por telefone, a vereadora disse ao FOLHA DO SUL ON LINE que recebeu a notícia com o sentimento de que “a justiça foi feita”. A parlamentar desabafou, alegando que vem sendo “perseguida” por alguns colegas e por lideranças locais, “por motivos meramente eleitorais”.

Sobre as acusações de que teria fraudado, direcionado e superfaturado uma obra de reforma da Câmara, que é o motivo da denúncia contra ela na justiça, a petista explica: “A licitação foi feita por uma comissão da prefeitura, sem qualquer envolvimento meu”.

Quanto ao fato de o serviço ter sido pago três dias após a licitação, Mariley lembra que a própria decisão do desembargador, reconduzindo-a ao cargo, deixa clara a sua inocência no caso.

Veja abaixo, na íntegra, a sentença do magistrado do TJ:

Vistos.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariley Novaki Lima e Evandro Almeri de Moraes, em relação à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Colorado do Oeste que, nos autos de Ação Civil por ato de improbidade administrativa, deferiu a liminar para afastar os agravantes dos seus cargos por 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Consta dos autos que os agravantes são demandados em Ação Civil por ato de improbidade administrativa, em razão de supostas irregularidades em processo licitatório. Na inicial, o MP requereu o afastamento cautelar dos agravantes de seus cargos, sem prejuízo de sua remuneração, ao argumento de que poderiam se utilizar das facilidades do cargo para a prática de novos atos ilícitos e, ainda, para assegurar a instrução processual.

 

Ao despachar a inicial, o juiz de origem deferiu a liminar ao fundamento de que é assente o entendimento da jurisprudência acerca da possibilidade de afastamento cautelar do agente público quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Ressaltou que, no caso dos autos, ficou comprovado o risco à instrução processual, uma vez que vários servidores e vereadores, em seus depoimentos ao parquet, confirmaram que ambos têm coagido as testemunhas para que mintam a respeito da data da entrega da obra.

 

Inconformados, Mariley Novaki Lima e Evandro Almeri de Moraes interpuseram o presente agravo.

 

Em suas razões recursais, afirmam que a decisão agravada não apresentou, de forma clara, os elementos que poderiam implicar na extrema necessidade de afastamento cautelar, sobretudo, antes mesmo do recebimento da ação civil. Aduzem que a medida, além de desproporcional, ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que, pela análise da petição inicial do MP, resta clara a inexistência de qualquer fraude ou desvio de dinheiro público.

 

Argumentam que nunca ameaçaram ou orientaram testemunhas a mentirem perante o Ministério Público e ressaltam que os depoimentos utilizados para fundamentar a tese do parquet são de pessoa que possuem interesse no afastamento de Mariley da Presidência da Câmara e do cargo de vereadora.

 

Dizem, ainda, que a decisão ofende a imagem dos agravantes, sobretudo em relação à Mariley que teve prejudicado todo o seu trabalho político.

 

Com base nesses argumentos, pede que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja dado provimento para determinar o retorno imediato ao exercício de seus cargos.

 

Em síntese, é o relatório.

 

DECIDO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sabe-se que o agravo de instrumento, em regra, é dotado apenas de efeito devolutivo, sendo a atribuição do efeito suspensivo medida excepcional, autorizada quando a manutenção da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação à parte.

 

Assim, para a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar a  relevância de sua fundamentação e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão (art. 995, CPC/15).

 

Consoante relatado, a decisão agravada determinou o afastamento cautelar de Mariley Novaki Lima e Evandro Almeri de Moraes dos cargos de Presidente e Analista da Câmara dos Vereadores, respectivamente, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Os agravantes, por seu turno, alegam que inexistem nos autos motivos suficientes para a adoção da medida, sobretudo porque não foi estabelecido o contraditório. Ressalta a inexistência de provas em relação aos atos que lhes são imputados, bem como o interesse pessoal dos servidores que prestaram depoimento perante o MP.

 

Pois bem.

 

A ação civil por ato de improbidade foi proposta em razão do pagamento pela obra à empresa vencedora em processo licitatório antes da entrega do serviço. O MP aduz que tal fato ofende aos princípios da legalidade e moralidade, bem como à vinculação ao edital.

 

A medida cautelar de afastamento do cargo justifica-se, tão somente, quando a medida se fizer necessária à instrução criminal, nos termos do art. 20 de Lei n. 8.429/92.

 

Em primeiro lugar destaco que o pagamento antecipado do serviço, não constitui, por si só, ato de improbidade administrativa. É necessário que se verifique o dolo na conduta dos agentes, o que não é possível em sede de cognição sumária.

 

Destaco, que o Superior Tribunal Federal já se manifestou, no RE n. 1.416.313 – MT (julgado em 26/11/2013), que o recebimento de quantia, inclusive antes da formalização do contrato, não constitui ato ímprobo, mas mera irregularidade, uma vez que o serviço pago foi, de fato, prestado. Vejamos a ementa:

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666?93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429?92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666?93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. […]

 

3.A ilegalidade e a improbidade não são – em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

 

4.No caso em comento, o fato de a prestação dos serviços ter sido iniciada antes da formalização do contrato, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade. Não há evidências de que o Advogado, ora recorrente, tenha se apropriado indevidamente de tal valor (R$ 4.000,00); pelo contrário, depreende-se dos autos que esse montante foi recebido como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.

 

5.Merece, portanto, ser considerada a tese de ter-lhe sido entregue fração do pagamento para início dos trabalhos, antes da elaboração do contrato de prestação de serviços advocatícios. A ausência de formalização desse pagamento no contrato elaborado não faz presumir o dolo de causar prejuízo ao erário ou de enriquecer ilicitamente, tratando-se, na verdade, de mera irregularidade ou vício de forma. […]

 

(RECURSO ESPECIAL n. 1.416.313 – MT; STJ; Primeira Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgamento em 26/11/2013).

 

No mesmo sentido, já se manifestou este colegiado:

 

Apelação cível. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Contratação de serviço de pavimentação. Fraude à licitação. Prejuízo ao erário. Violação aos princípios da administração pública. Ausência de dolo e má-fé. Condutas meramente irregulares. Recurso desprovido.

 

Os atos de improbidade administrativa estão dispostos nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92, e se caracterizam por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. Abrangem todas as pessoas denominadas agentes públicos, integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.

 

A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir a plena consciência da prática do ato ímprobo, caracterizada pela falta de boa-fé e desonestidade.

 

É desproporcional a condenação por improbidade pela afirmação de transgressão aos princípios da Administração quando não se verifica a presença de conduta dolosa ou má-fé do agente, bem como pela lesão ao patrimônio público sem a devida prova de sua ocorrência.

 

No caso em análise, não ficou demonstrada a realização de pagamento indevido com o dinheiro público, ou fraude ao processo licitatório, mas tão somente, pagamento de serviços executados e não contratados, o que caracteriza uma mera irregularidade que não causou prejuízo ao erário.

 

Recurso a que se nega provimento.

 

Nesse passo, entendo que o afastamento cautelar do cargo em sede de cognição sumária, por fato que este Tribunal e o STJ entendem ser necessária a prova do dolo, foi precipitado, pois não é possível verificar, nesse momento processual, que a conduta dos agravantes decorreu de má-fé.

 

Em relação à necessidade de ser assegurada a instrução processual, o juiz de origem fundamentou a medida liminar na afirmação das testemunhas de que os agravantes pediram que mentissem em relação à data em que ocorreu a obra. Todavia, em todos os depoimentos citados na petição inicial pelo MP, as testemunhas afirmam que lhes foi solicitado mentir em relação à data e, como não assim procederem, têm medo de sofrer represália, o que não entendo não constituir coação.

 

Ademais, este Colegiado já decidiu, nos autos n. 0003525-79.2015.8.22.0000, que o depoimento da testemunha não pode ser a única prova de sua coação. Vejamos a ementa:

 

Habeas corpus. Crime contra a Administração Pública. Prisão preventiva. Alegação de coação a testemunha. Falta de provas. Ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação. Constrangimento ilegal. Configuração. Ordem concedida. A simples alegação de coação ou ameaça a testemunha, baseada em prova isolada, não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar do cidadão. […] Concessão da ordem. (HC 0003525-79.2015.8.22.0000; TJ/RO; 2ª Câmara Especial; Relator Juiz convocado José Augusto Alves Martins; julgamento em: 28/04/2015). Negritei.

 

Em que pese no caso não se trate de segregação cautelar, mas sim de afastamento cautelar do cargo, entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado, porque também se trata de uma prova isolada e insuficiente para acarretar risco a instrução processual, sobretudo porque não impediu que as testemunhas prestassem depoimento desfavorável aos agravantes perante o MP.

 

Dessa forma, resta demonstrada verossimilhança dos fatos alegados a justificar a concessão do efeito suspensivo.

 

O perigo da demora, por sua vez, está caracterizado nos prejuízos políticos e morais, bem como na represália social que os agravantes estão sofrendo em decorrência do afastamento do cargo, conforme demonstrado nos ID's n. 731240, n. 731241, n. 731242, n. 73124 e n. 731244.

 

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou o afastamento de Mariley Novaki Lima e Evandro Almeri de Moraes dos seus cargos.

 

Oficie-se o juízo de origem para prestar informações e para dar-lhe ciência da decisão proferida. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como a Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.

 

Cumpridas as determinações e decorridos os prazos processuais, retornem-me os autos conclusos.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Porto Velho, 29 de julho de 2016.

 

 

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Relator