As investigações sobre o assassinato do senador Olavo Pires sempre foram marcadas por enorme confusão tanto na polícia, quanto no Judiciário e no Ministério Público Estadual. No último dia 22, o juiz Enio Salvador Vaz, da 1ª Vara do Júri de Porto Velho, teve que desfazer novas trapalhadas, em despacho no qual mandou libertar os acusados que permaneciam presos cauterlamente, apontando excesso de prazo e constrangimento ilegal. O juiz determinou a libertação de Godofredo Passos Ferreira, Carlos Leonor de Macedo e João ferreira Lima - todos acusados de participarem da trama criminosa.

Entre as novas trapalhadas que o juiz teve que desfazer está, segundo admite o Ministério Público, a irregularidade na tramitação do processo, especialmente porque o advogado João Lucena Leal foi arrolado testemunha da defesa de Godofredo Passos Ferreira e , ao mesmo tempo, ingressou como defensor desse mesmo acusado, participando de audiências como testemunha. O defensor constituído por Godofredo Passos Ferreira, que formulou a defesa preliminar, tem domicílio profissional em Rio das Ostras-RJ e não foi intimado para os atos instrutórios, implicando na decretação de nulidade dos atos a partir do momento da intervenção do advogado João Lucena Leal, no patrocínio da defesa de Godofredo Passos Ferreira.

Na decisão, o magistrado anotou: “De fato o ingresso do advogado João Lucena Leal, patrocinando os interesses do acusado Godofredo Passos Ferreira revela-se irregular e não pode ser considerada sanada essa irregularidade por ser admitido, implicitamente, referido advogado como defensor por um certo período, mesmo porque não juntou procuração, muito menos substabelecimento e o acusado não esteve presente ao ato em que o Advogado atuou em sua defesa, fazendo perguntas à testemunhas. E acredito que tenha havido equívoco por parte do advogado, uma vez que o mandado de intimação não é claro no sentido de que o referido Advogado devia comparecer à audiência como testemunha, vez que seu nome veio logo em seguida ao nome do acusado Godofredo, fazendo transparecer que se tratava do defensor desse acusado”.

Segundo o juiz, “o defensor constituído do acusado Godofredo, obviamente com procuração nos autos , advogado Francisco Miguel Ribeiro, militante no Estado do Rio de Janeiro, somente foi intimado pelo Diário da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para se fazer presente à primeira audiência de instrução, neste juízo. Em nenhum momento foi remetido expediente ao Diário da Justiça do Estado de Rondônia visando essa intimação . O processo corre aqui e não no Rio de Janeiro. Lá reside o acusado Godofredo e o seu Defensor constituído, não me parecendo surtir efeito de intimação para atos que aqui são realizados, podendo até causar surpresa à defesa, a publicação de chamamento, para audiência, pelo Diário da Justiça de estado diverso da tramitação do processo principal”.

O juiz acrescentou que “o que o Advogado João Lucena Leal não juntou mandato, nem substabelecimento de mandato, com poderes para agir em nome de Godofredo, pelo contrário, foi arrolado como sua testemunha. Não oportunizar a tomada de depoimento do advogdo João Lucena Leal como testemunha desse acusado pode implicar em cerceamento de defesa, a despeito de, essa colheita de depoimento, ser previamente analisada quando do início de tal ato, especialmente porque consta na fase de inquérito ter ele patrocinado os interesses do então indiciado e hoje acusado Roberval Luiz Magalhães, impetrando em favor dele pedido de habeas corpus”.

Outra irregularidade existente no processo, segundo o juiz, é a falta de citação pessoal do acusado José Carlos Cavalcante de Brito, “ conquanto ele tenha apresentado defesa preliminar, por meio de Defensor constituído. É que a citação é imprescindível para completar a formação do processo e nem se diga que o comparecimento do defensor constituído e a presença física do acusado durante a colheita da prova oral teriam o condão de suprir a ausência de citação, pois se trata de providência indispensável e insanável pelo comparecimento espontâneo para os atos do processo, excetuado, no passado, quando a citação era suprida de imediato, com o interrogatório do acusado, que precedia a tomada de depoimento de testemunhas”.

A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Proc.: 0064889-29.2000.8.22.0501
(IPL: 159/90/DEH/RO de 17/10/21990)
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Roberval Luiz Magalhães, João Ferreira Lima, Carlos Leonor de Macedo, Lazaro Peres Botero, Euro Bezerra do Carmo, Braz Rocha Goncalves, Godofredo Passos Ferreira, Ademir dos Santos, José Carlos Cavalcante de Brito
Advogados:
Dr. Francisco Miguel Ribeiro,advogado militante na Região dos Lagos, OAB/RJ 60.619, com escritório central na Rua Francisco Xavier Kunning, 12 - Bosque Casagrande, em Rio das Ostras (022-2764-3981); escritório auxiliar na Rua Ovídio Manhães, 111/113, no Centro de Campos (022-2735-3675 e 2735-3676
Dr. José Haroldo de Lima Barbosa - OAB/RO 658-A
ficam os advogados acima, devidamente intimados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
DESPACHO O representante do Ministério Público formulou a manifestação de fls. 5424, em que aponta irregularidade na tramitação do processo, especialmente porque o Advogado João Lucena Leal foi arrolado testemunha da defesa de Godofredo Passos Ferreira e ao mesmo tempo ingressou como Defensor desse mesmo acusado, participando de audiências de oitiva de testemunhas. O Defensor constituído por Godofredo Passos Ferreira, que formulou a defesa preliminar (fls. 5227-9), tem domicílio profissional em Rio das Ostras-RJ e não foi intimado para os atos instrutórios, implicando na decretação de nulidade dos atos a partir do momento da intervenção do Advogado João Lucena Leal, no patrocínio da defesa de Godofredo Passos Ferreira.Ainda postulou o benefício da liberdade provisória aos demais acusados presos, pelo princípio da isonomia, uma vez que a liberdade já foi concedida ao acusado Lázaro Peris Botelho.Essa a síntese da manifestação do representante do Ministério Público.De fato o ingresso do Advogado João Lucena Leal, patrocinando os interesses do acusado Godofredo Passos Ferreira revela-se irregular e não pode ser considerada sanada essa irregularidade por ser admitido, implicitamente, referido Advogado como defensor por um certo período, mesmo porque não juntou procuração, muito menos substabelecimento e o acusado não esteve presente ao ato em que o Advogado atuou em sua defesa, fazendo perguntas à testemunhas. E acredito que tenha havido equívoco por parte do Advogado, uma vez que o mandado de intimação não é claro no sentido
de que o referido Advogado devia comparecer à audiência como testemunha, vez que seu nome veio logo em seguida ao nome do acusado Godofredo, fazendo transparecer que se tratava do Defensor desse acusado.O Defensor constituído do acusado Godofredo, obviamente com procuração nos autos (fls. 5230 - 26º VOLUME), Advogado Francisco Miguel Ribeiro, militante no Estado do Rio de Janeiro somente foi intimado pelo Diário da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para se fazer presente à primeira audiência de instrução, neste juízo. Em nenhum momento foi remetido expediente ao Diário da Justiça do Estado de Rondônia visando essa intimação (fls. 5343). O processo corre aqui e não no Rio de Janeiro. Lá reside o acusado Godofredo e o seu Defensor constituído, não me parecendo surtir efeito de intimação para atos que aqui são realizados, podendo até causar surpresa à defesa, a publicação de chamamento, para audiência, pelo Diário da Justiça de estado diverso da tramitação do processo principal. Vale acrescentar que o Advogado João Lucena Leal não juntou mandato, nem substabelecimento de mandato, com poderes para agir em nome de Godofredo, pelo contrário, foi arrolado como sua testemunha. Não oportunizar a oitiva do Advogdo João Lucena Leal como tesemunha desse acusado pode implicar em cerceamento de defesa, a despeito de, essa colheita de depoimento, ser previamente analisada quando do início de tal ato, especialmente porque consta na fase de inquérito ter ele patrocinado os interesses do então indiciado e hoje acusado Roberval Luiz Magalhães, impetrando em favor dele pedido de habeas corpus (fls. 1881/1887).Outra irregularidade existente nos autos é a falta de citação pessoal do acusado José Carlos Cavalcante de Brito, conquanto ele tenha apresentado defesa preliminar (fls. 5106/5107), por meio de Defensor constituído. É que a citação é imprescindível para completar a formação do processo (art. 363, do CPP) e nem se diga que o comparecimento do Defensor constituído e a presença física do acusado durante a colheita da prova oral teriam o condão de suprir a ausência de citação, pois se trata de providência indispensável e insanável pelo comparecimento espontâneo para os atos do processo, excetuado, no passado, quando a citação era suprida de imediato, com o interrogatório do acusado, que precedia a oitiva de testemunhas. Ainda consultando os autos percebe-se que o Advogado Marco Vilela de Carvalho ingressou nos autos com a petição de fls. 5183/5190, declarando que foi contatado por telefone pelos acusados Carlos Leonor de Macedo e João Ferreira Lima, inclusive de que já atuou na defesa deles durante o inquérito policial. De fato, consultando as fls. 2650/2657 verifico que o referido Advogado subscreveu declarações firmadas por esses acusados, então indiciados, na fase policial, sem juntada de mandato.Outra situação a ser reexaminada é o decreto de sigilo dos atos processuais (fls. 5128/5129), que se sustentava especialmente em assegurar imunidade às testemunhas, no entanto, essa providência antes considerada indispensável, não se faz necessário, mesmo porque o fato recomenda quase 20 (vinte) anos e inúmeras testemunhas foram ouvidas sem que se tenha notícia de ameaça real a quaisquer delas, de modo que deve ser prestigiada a regra geral da publicidade, importante instrumento de controle da atuação da justiça pelos diversos seguintes da sociedade civil, característica marcante e inarredável do estado democrático de direito.Quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar dos acusados Godofredo Passos Ferreira, Carlos Leonor de Macedo e João Ferreira Lima, de fato também se verifica e devem receber o mesmo tratamento dado ao acusado Lázaro Peris Botero, já posto em liberdade para cessar o constrangimento ilegal.Posta a questão, adoto as seguintes providências: I A fim de evitar embate futuro e comprometimento da regularidade dos atos processuais, DECLARO A NULIDADE dos atos concernentes à colheita da prova testemunhal, em juízo, constantes de fls. 5277/5289, 5322/5334, 5349/5350, solicitando-se à devolução de cartas precatórias expedidas para inquirição de testemunhas, independentemente de cumprimento, uma vez que se algum depoimento decorrente da expedição dessas deprecatas vier para os autos também serão de nenhuma valia;II Expeça-se mandado de citação do acusado JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE BRITO, a ser cumprido no endereço fornecido pelos seus Defensores (fls. 5106), para apresentação da defesa preliminar, devolvendo-se o prazo para os Defensores constituídos desse acusado apresentarem nova defesa ou ratificarem a já posta nos autos (fls. 5106/5108);III Intimem-se os acusados CARLOS LEONOR DE MACEDO e JOÃO FERREIRA LIMA, para indicarem Defensor em 5 (cinco) dias e, caso não tenham, desde logo, convalido a defesa preliminar já apresentada pelo Defensor Público em favor deles. Caso eles declinem outro Advogado, podendo recair na pessoa do Advogado Marcos Vilela de Carvalho, abra-se vistas ao Defensor que for indicado para apresentar a defesa preliminar, no prazo legal;IV Revogo o decreto de sigilo do processo, devendo ser procedidas as anotações devidas, inclusive no Sistema de Automação de Processos; V Em razão do excesso de prazo e para evitar se prolongue o constrangimento ilegal, determino a soltura dos acusados GODOFREDO PASSOS FERREIRA, CARLOS LEONOR DE MACEDO e JOÃO FERREIRA LIMA. Expeça-se alvará de soltura clausurado e constando no texto que eles continuarão presos por outros processos porventura existentes;VI - Intimem-se pessoalmente deste despacho o representante do Ministério Público e o Defensor Público, bem como, pelo Diário da Justiça, os demais Defensores constituídos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri
Rosânjela Bezerra Gomes