Crime que chocou a cidade aconteceu em 2012



O site Rondoniavip teve acesso a uma decisão publicada na quarta-feira (14), em que o Tribunal de Justiça de Rondônia (através de uma das Varas Criminais de Vilhena) condenou o Clube dos Estados, em Vilhena, a pagar uma indenização por danos morais de 50 mil reais a L.A.I.H., E.G.H.L. e F.A.H.L., familiares de Edson Benedito da Luz, morto nas dependências da instituição.

De acordo com os parentes da vítima, Edson Benedito da Luz, o “Jabá”, foi morto por disparo de arma de fogo nas dependências do clube. Afirmam que o fato ocorreu no dia 25/12/2012, por volta de 19h30, e segundo informações da época, teria acontecido uma briga entre a vítima e o atirador, que havia entrado naturalmente no estabelecimento portando arma de fogo. Esclarecem que após o episódio sofreram e sofrem até hoje pela perda do ente querido, pois após o fatídico dia tiveram suas vidas modificadas, como também passam por dificuldades emocionais e financeiras. Concluem dizendo que o réu tem obrigação de indenizá-los, tendo em vista que negligenciou no dever de cuidado das pessoas que se encontravam no clube. Por fim, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência do óbito de Edson Benedito da Luz.

Já o Clube dos Estados alegou que o fato ocorreu pela vítima e mais duas pessoas, sem motivo justificado, terem atacado desmedidamente o atirador Samuel da Silva Firmino, que correu até o seu veículo e ao ser perseguido pelos agressores (Jabá, um irmão e um sobrinho) pegou sua arma e disparou contra eles, resultando no óbito de Edson. Alega que jamais na história do clube houve indícios do episódio ocorrido, do contrário, o réu fornece aos seus sócios um ambiente familiar, saudável e seguro.

Também afirmou que o fato ocorreu em razão das atitudes da vítima e do terceiro que firmaram luta corporal, não havendo qualquer nexo de responsabilidade do requerido. O réu esclareceu, também, que possui seguranças para fins de garantir o bem estar e proteção dos sócios na área de afogamento, prevenção com primeiros socorros, entre outros, porém, não é possível a prevenção contra disparos de armas de fogo, que foge da sua alçada e responsabilidade. Assim, por entender que a culpa do evento foi exclusivamente da vítima e agressor, o réu pugnou pela improcedência do pedido, e no caso de eventual condenação que o valor pleiteado pelos autores sejam reduzidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante dos fatos, o juiz de Vilhena Andresson Cavalcante Fecury, aceitou o pedido dos familiares e determinou o pagamento da indenização de 50 mil reais por danos morais. “Julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO o réu CLUBE DOS ESTADOS a pagar aos autores L.A.I.H., E.G.H.L. e F.A.H.L. a quantia única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado. CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo aos disposto no art. 20, § 3º, do CPC”.
O Clube dos Estados pode recorrer da decisão de primeira instância.