Vera da Farmácia pode tentar reverter decisão junto ao TRE/RO
Responsável pela 4ª Zona Eleitoral de Rondônia, o juiz Andresson Cavalcante Fecury, responsável pelo pleito deste ano nas cidades de Vilhena e Chupinguaia, indeferiu a candidatura da empresária, Vera Lúcia Borba Jesuíno, a “Vera da Farmácia” (PMDB).
Líder comunitária no bairro Cristo Rei e bem votada em 2012, quando concorreu pela primeira vez, Vera foi acusada de não ter se filiado dentro do prazo para a disputa de outubro. Seu registro foi contestado tanto pelo Ministério Público Eleitoral quanto pela coligação "100% Vilhena", liderada pelo empresário Eduardo Japonês (PV).
Nesta semana, antes da decisão da Justiça Eleitoral, Vera esteve no FOLHA DO SUL ON LINE e rebateu a denúncia do MPE, garantindo ter se filiado ao PMDB dentro do prazo estabelecido pela lei. Releia aqui.
Mesmo com o indeferimento, a comerciante, que chegou a culpar seu próprio partido pela situação, poderá continuar em campanha, enquanto busca reverter a decisão de primeira instância junto ao TRE de Rondônia.
Confira abaixo, na íntegra, a decisão do juiz eleitoral vilhenense:
SENTENÇA Processo n.: 128-31.2016.622.0004 Protocolo n.: 10.537/2016 Requerente: VERA LUCIA BORBA JESUÍNO Município: Vilhena I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de registro de candidatura de Vera Lúcia Borba Jesuíno, concorrendo pela Coligação "A vontade do Povo I" , ao cargo de vereador, no município de Vilhena/RO. O pedido foi protocolizado tempestivamente sob o n. 10.537/2016, datado de 10/08/2016, conforme consta no Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, juntado à fl. 02. O Ministério Público Eleitoral e a Coligação "100% Vilhena" interpuseram ação de impugnação de registro de candidatura, acostadas às fls. 036/040 e 042/044, respectivamente, em que requerem o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a impugnada não possui filiação partidária anotada na Justiça Eleitoral. A candidata impugnada apresentou contestação, às fls. 046/052, juntando os documentos de fls. 053/054. A requerente juntou, ainda, por ocasião do seu pedido de registro, os documentos de fls. 012/027 a fim de comprovar sua filiação no PMDB. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que as ações de impugnação de registro de candidatura, interpostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação "100% Vilhena" , merecem prosperar. De fato, da análise do documento de fl. 032, constata-se que a candidata/impugnada não possui filiação partidária anotada perante a Justiça Eleitoral. Em sua defesa, a candidata alega que houve desídia ou má-fé do PMDB ao deixar de lançar o seu nome na lista de filiados da referida agremiação partidária. A esse respeito, vale ressaltar que a desídia e a má-fé não se presumem, devendo ser cabalmente provadas, o que a impugnada não logrou fazer. Os documentos, trazidos às fls. 016/027, não demonstram, extreme de dúvidas, a efetiva filiação da candidata/impugnada nos quadros do PMDB. Ademais, a se considerar a data que esta afirma como de sua possível filiação (22/09/2015), vê-se que a desídia, in casu, não seria somente do Partido, mas da própria candidata que teria perdido duas oportunidades legais (lista especial de outubro/2015 e lista especial de abril/2016) para fazer valer o pretenso direito de inclusão do seu nome na lista de filiados do Partido citado. Nesta esteira, resta indubitável que a candidata não cumpriu com a exigência relacionada à filiação partidária, conforme faz prova a certidão de fl. 032, estando o seu registro de candidatura em desconformidade as normas eleitorais. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES as ações de impugnação de registro de candidatura interpostas e, via de conseqüência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de VERA LUCIA BORBA JESUÍNO para concorrer ao cargo de vereador, no município de VILHENA/RO, com o nº 15789 e nome na urna VERA DA FARMACIA, por faltar-lhe um dos requisitos para tanto, qual seja, a filiação partidária, nos termos do art. 11, §1º, V, da Resolução/TSE n. 23.455/2015. Registre-se. Publique-se no Mural Eletrônico. Atualize-se a situação no sistema de candidaturas - CAND. Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se. Vilhena/RO, 24 de agosto de 2016. ANDRESSON CAVALCANTE FECURY Juiz Eleitoral VILHENA - RO, 24 de Agosto de 2016 (original assinado) Juiz Eleitoral ANDRESSON CAVALCANTE FECURY Juiz Eleitoral