Por cinco votos a dois, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia cassou o mandato do deputado estadual Miguel Sena (PSDB) por infidelidade partidária. Cabe recurso da decisão, mas fora do mandato. No mesmo julgamento, a Corte declarou inconstitucional o artigo 34, parágrafo 3º da Emenda Constitucional Estadual 64/2008,que diz:
“Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal”.
O TRE determinou que a decisão desta quinta-feira pela cassação do deputado e a posse em dez dias do suplente seja comunicada ao presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, Neodi Carlos (PSDC), que já avisou : não cumprirá a determinação judicial.
Miguel Sena foi expulso do PV, sigla pela qual se elegeu, e se filiou ao PSDB, mas o Ministério Público Eleitoral conseguiu convencer os membros do TRE de que tudo não passou de uma burla à legislação. Na verdade, Miguel provocou deliberadamente a própria expulsão para poder se candidatar por outro partido acreditando que terá mais chances de se reeleger na outra sigla.
O Ministério Público Eleitoral queria que o TRE anulasse a expulsão de Miguel Sena do PV, declarasse a dupla filiação do deputado e , por fim, cassasse o mandato deste por infidelidade partidária, mas os magistrados decidiram apenas pela decretação da perda do mandato por infidelidade .
Os juízes Paulo Rogério José (relator) e Reginaldo Joca votaram pela improcedência total do pedido do Ministério Público. Os juízes Aldemir de Oliveira, Jorge Luiz dos Santos Leal, Élcio Arruda (federal) e os desembargadores Rowilson Teixeira (presidente em exercício do TRe) e Péricles Moreira Chagas votaram pela decretação da infidelidade partidária com a conseqüente perda do mandato.
Todos foram unânimes em votar pela inconstitucionalidade do artigo 34, parágrafo 3º da Emenda Constitucional Estadual 64/2008, criada pelos deputados estaduais por determinação do ex-governador Ivo Cassol que, na época, temia ser cassado por compra de votos e pretendia impedir o cumprimento imediato de uma eventual determinação de afastamento do cargo pela justiça eleitoral.
É com base nesta emenda que Miguel Sena, com o apoio do presidente da Assembléia Legislativa, pretende manter-se no cargo enquanto recorre ao Tribunal Superior Eleitoral em busca de uma liminar. A decisão de Neodi de não cumprir a determinação da justiça poderá criar mais uma crise institucional no Estado.
O voto que abriu a divergência e conduziu à cassação do mandato de Miguel Sena foi proferido pelo juiz federal Élcio Arruda. Para o magistrado, após ter provocado a expulsão por não cumprir os estatutos partidários, sendo, portanto, infiel, Miguel Sena não provou que foi perseguido ou que sofreu grave discriminação dentro do PV, que, por sua vez, não pleiteou o mandato do parlamentar após a saída deste da legenda. Ao mesmo tempo, Miguel Sena, após descumprir as normas internas da sigla, consentiu com a expulsão, em nenhum momento recorrendo da decisão partidária.
De acordo com o juiz Aldemir de Oliveira, Miguel Sena não provou ter sofrido grave discriminação, descumpriu os deveres partidários, sequer pagando as contribuições prevista no estatuto.
Segundo o voto do juiz Jorge Leal, ficou demonstrado no processo que Miguel Sena foi infiel à sigla pela qual se elegeu.
No seu voto, o presidente do TRE, Rowilson Teixeira, anotou: “O candidato usa o partido, se elege por ele, não cumpre suas responsabilidades, é advertido, é expulso, não recorre, filia-se a outro partido, continua na cadeira de deputado estadual. A infidelidade não começou com a expulsão, é anterior a ela. Era uma esculhambação a respeito do Partido (PV)”.