Júnior Donadon disse que já esperava decisão
O presidente da Câmara Municipal de Vilhena, Júnior Donadon, teve negado seu pedido de tutela antecipada para se desfiliar do PMDB sem perder o mandato. Alegando, entre outras coisas, para deixar a legenda sem sofrer a punição de ter que entregar o cargo, o vereador recorreu ao TRE, que preferiu ouvir, antes de entrar no mérito da questão, a própria direção do partido em Rondônia e o Ministério Público estadual.
Júnior disse que já esperava por essa decisão e explicou que pediu a liminar para demonstrar que tem pressa em agilizar sua saída da agremiação. O parlamentar explicou que, agora, o PMDB tem cinco dias para se manifestar e, após isso, o MP dá seu parecer sobre o caso em 48 horas. “Em 15 dias o julgamento deve acontecer”.
O edil vilhenense contabiliza o prazo porque, caso a decisão judicial demore até 05 de outubro, data-limite para a troca de legendas, ele pode ficar “preso e refém” na sigla que, segundo apontou na denúncia que embasa seu pedido, lhe submeteu a “grave discriminação pessoal”.
Confira abaixo, na integra, a decisão do juiz José Antônio Robles.
DECISÃO
Ângelo Mariano Donadon Júnior, vereador pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO, ajuizou neste Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Ação Declaratória da Existência de Justa Causa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se desfiliar do PMDB em razão de grave discriminação à sua pessoa, evidenciada nos termos do art. 1º, inciso IV, e § 3º, da Resolução TSE nº 22.610/2007.
Nela, aduz o autor, em síntese, a ocorrência na hoste partidária de atos de perseguições a configurar grave discriminação pessoal por parte de integrantes do partido e da base da executiva estadual de Rondônia com a finalidade de minar e enfraquecer o seu espaço político e deteriorar a sua imagem perante os munícipes de Vilhena/RO desde as eleições de 2014.
Sustenta que, ainda no exercício da presidência da Comissão Provisória do PMDB no município de Vilhena, em observância à legislação de regência, realizou, em 23.04.2015, convenção para eleição do diretório municipal, na qual o requerente se consagrou reeleito. Todavia, referido ato convencional recebera quatro (4) impugnações desprovidas de quaisquer fundamentos, haja vista que a convenção partidária obedeceu todos os rigores da legislação regente e do estatuto do partido, de maneira que não há irregularidade ou ilegalidade a ser sanada ou mesmo questionada na aludida convenção partidária; que tais impugnações foram propostas por integrantes do partido no intuito de "menosprezar, prejudicar, retaliar e discriminar o Requerente" , os quais teriam induzidos filiados a assinarem documento redigido com data retroativa para angariar apoio com objetivo de anular a convenção municipal, o que realmente veio a se concretizar, pois, em reunião realizada no dia 25.04.2015, a Comissão Executiva Estadual indeferiu o registro do Diretório Municipal do PMDB em Vilhena.
Entende o requerente que tais fatos, dentre outros, evidenciam a perseguição política em seu prejuízo como integrante da hoste partidária, de modo a configurar grave discriminação bastante ao reconhecimento da justa causa para a desfiliação.
Requer deferimento da tutela antecipada, inaudita altera parte, para sua desfiliação do PMDB e garantir-lhe a liberdade de se filiar à outra agremiação partidária. Afirma, para tal, restar nos autos comprovado de forma inequívoca o direito alegado (fumaça do bom direito), bem como o perigo na demora consubstanciado no fato de pretender concorrer às eleições de 2016, para cujo intento o prazo de filiação partidária se encerra no dia 1º de outubro de 2015.
Como prova do alegado, carreou aos autos com a petição inicial os documentos coligidos às fls. 32/250 (vol. 1) e 253/324 (vol. 2) dos presentes autos.
É o necessário relatório.
Ação própria à discussão do direito vindicado em tese, legítimas as partes, RECEBO a petição inicial.
Passo à apreciação do pedido da tutela antecipada.
No que se refere à antecipação da tutela em si, a vindicação em tese encontra fundamento no art. 273 do CPC, verbis:
"Art. 273, O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" .
Como se sabe, a tutela antecipada é o adiantamento da prestação jurisdicional reclamada e incide sobre o próprio direito vindicado, não se cuida de meio a amparar pretenso direito como ocorre nas cautelares. Tanto é assim que o art. 273 do CPC impõe como requisitos para o deferimento da antecipação tutelar a existência de prova inequívoca da verossimilhança do alegado (fumus boni iuris), conjugado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou com a caracterizada resistência ex adversa ou, ainda, com o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse sentido, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que:
"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que se assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor" .
Também esclarecedora a lição de Calmon Passos:
"(...) reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor (pressuposto comum básico) e a isso, se soma uma das seguintes situações: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa; ou c) o manifesto propósito protelatório do réu. Há sempre uma exigência indispensável - a prova inequívoca da alegação do autor, apta para formar o Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de antecipação de tutela. Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa. O que jamais pode estar ausente é a prova inequívoca, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos"¹.
No caso, há que se perquirir sobre a verossimilhança do direito alegado, como pressuposto básico, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem. Pretende o requerente a antecipação tutelar com base na ocorrência de grave discriminação pessoal, perpetrada por seus correligionários dirigentes ou influentes na grei partidária em apreço.
Todavia, no caso sob exame, em que pese a farta documentação trazida com a exordial, verifico não se tratar de matéria unicamente de direito a possibilitar, de plano, concluir pela verossimilhança do direito alegado a socorrer o peticionário neste momento.
Com efeito, as questões trazidas à apreciação nos presentes autos cuidam-se de matéria de fato a demandar o exercício do contraditório, o que, a meu ver, afasta em cognição sumária inferir sobre a existência do pressuposto básico e comum imprescindível ao deferimento da tutela requerida, qual seja a inequívoca verossimilhança das alegações postuladas.
Sendo certo, como já dito, que a antecipação da tutela pressupõe prova inequívoca nos autos a demonstrar a aparência do direito reclamado, o que não ocorre nestes autos, visto que o pedido se funda em alegações de ocorrências fáticas, as quais estão a exigir instrução processual regular para melhores esclarecimentos e firmar a convicção do julgador.
Sem se olvidar que a ausência do pressuposto comum básico concernente à verossimilhança das alegações postuladas afasta, de plano, a antecipação dos efeitos da tutela, também não visualizo no momento eventual dano irreparável ou de difícil reparação a socorrer o requerente, já que a pretensão deste é a filiação a outro partido até 1º de outubro do corrente ano para garantir a candidatura às eleições de 2016, o que pressupõe reconhecer in limine a justa causa para desfiliação do mesmo, hipótese que estaria a causar, in reverso, dano ao partido requerido qual perderia o cargo ocupado pelo peticionário sem a oportunidade da defesa e do contraditório.
Demais disso a jurisprudência do Colendo TSE tem afirmado não caber antecipação de tutela nos procedimentos veiculados pela Resolução TSE n. 22.610/2007.
Nesse sentido José Jairo Gomes() cita o seguinte julgado do colendo TSE que trago à colação seguinte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator" (art. 11 da resolução).
(...)
4. Liminar deferida.
(MANDADO DE SEGURANÇA nº 3671, Acórdão de 27/11/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/2/2008, Página 4)
(GRIFEI)
No mesmo sentido, os precedentes julgados da Corte Superior:
"Compartilho do mesmo entendimento lançado pelo e. Min. Carlos Ayres Britto, quando afirmou em seu voto, no MS nº 3.671, que "[...] é incabível, no procedimento regulamentado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, a antecipação dos efeitos da tutela", porquanto a celeridade processual já se encontra inserida na citada resolução, ao prever, em seu art. 12, o processamento e julgamento no prazo de 60 dias, afastando assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação."
(MANDADO DE SEGURANÇA nº 3674, Decisão Monocrática de 29/11/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 4/12/2007, Página 118/119)
"Na sessão do dia 27.11.2007, este Tribunal deferiu liminar no MS 3671, em circunstância semelhante, para determinar a reintegração da então impetrante no cargo de vereadora, por entender incabível a concessão de tutela antecipada em ação que busca decretar a perda de mandato eletivo em razão da injustificada desfiliação partidária.
Com efeito, decidiu-se que, em razão da celeridade já imposta aos processos que tramitam pelo procedimento estabelecido pela Resolução nº 22.610/07, não há falar em concessão de antecipação de tutela. A perda do mandato resultará da decisão final no procedimento em questão que, em razão do que dita a resolução citada, deverá ser concluído em até 60 dias.
(MANDADO DE SEGURANÇA nº 3676, Decisão Monocrática de 03/12/2007, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 07/12/2007, Página 212)
Nesses termos, observo que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações apta a revelar o elevado grau de probabilidade da tese sustentada pelo recorrente, ou seja, um grau elevado de probabilidade da existência do direito invocado e, tampouco, o perigo na demora já que o deferimento dos efeitos da tutela poderia vir a causar dano in reverso ao partido, na hipótese de improcedência da presente ação, o qual já teria prematuramente perdido o cargo eletivo atualmente ocupado pelo vereador retirante.
Demais disso, não se pode com a antecipação de tutela fazer um julgamento antecipado da lide.
Desse modo, prima facie, nestes autos a fumaça do bom direito não campeia a favor da recorrente o bastante para convencer da existência inequívoca do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela.
Cite-se o partido requerido, na pessoa do seu representante legal, para, querendo apresentar resposta no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos art. 4º e 5º da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Após, com ou sem resposta do requerido, abra-se vista dos auto à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no prazo do art. 6º da citada Resolução TSE.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se.