Compras para apenas três meses apresenta quantidades espantosas
Em menos de 30 dias, após determinação judicial para cancelamento de um procedimento emergencial irregular realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, a prefeitura de Vilhena repete a modalidade de contratação, descumprindo a lei federal que obriga processo licitatório para a aquisição de materiais diversos destinados à Rede de Saúde. Desta vez, a lista apresentada no termo de referência busca produtos “que nem de longe se enquadram nos requisitos para essa forma de aquisição”, explica um concorrente.
O edital informando que receberá as propostas das empresas interessadas foi disponibilizado na segunda-feira, 03, no Diário Oficial do município, e já rende comentários sobre as discrepâncias encontradas quanto à necessidade, quantidades e valor que será gasto.
Isso porque itens como material de expediente e de limpeza e higienização, aparelhos, equipamentos e utensílios médicos não poderiam ser comprados em caráter de emergência, ainda mais se considerar que já se passaram seis meses para que o procedimento pudesse ser realizado em conformidade com a legislação.
Assusta ainda mais os quantitativos apresentados nas tabelas que foram baseados nos pedidos enviados pelos setores técnicos das unidades de Saúde. No pedido não existe nenhuma explicação plausível para a utilização de mais de 13.000 seringas em apenas 3 meses, ou ainda que justifique a aquisição de 900 pulseiras para recém-nascidos. Outra quantia descabida são as 68 unidades de livro ata, além de 71 caixas, compostas por 5.000 unidades, perfazendo 355.000 unidades de grampos pra grampeador e 7.450 resmas de papel sulfite. Todos os itens foram estimados para serem consumidos em apenas três meses.
Através de uma vaga argumentação, é justificada a modalidade de contratação emergencial em razão de a Secretaria Municipal de Saúde possuir “uma estrutura de proporções significativas que envolvem, além da própria secretaria, as Unidades de Saúde, sendo estas Hospitalares, Atenção Básica, Ambulatoriais e Laboratoriais”.
O QUE DIZ A LEI?
Conforme o art. 24, IV da Lei de licitações “é dispensável a licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Predomina como recomendação dos Tribunais de Contas e da União que “a contratação emergencial, quando a situação urgente é causada pela própria Administração, é indesejável. A falta de planejamento, o atraso ou a omissão do administrador não podem abrir as portas para se dispensar a competição decorrente do certame licitatório, pois isso poderia dar espaço para direcionar a contratação pública, contrariando a exigência constitucional da impessoalidade. Trata-se do que se denominou de ‘emergência fabricada’”.
“Devemos lembrar que agora, após seis meses, culpar a outra administração é, no mínimo, demonstrar incompetência, pois vejamos que na sua maioria os servidores são efetivos e tem conhecimento da continuidade do serviço público e os itens a serem comprados são de simples aquisição, descaracterizando desde modo qualquer emergência, o que por si só fere todos os princípios da boa administração. Ineficiência e ineficácia também fazem parte de atos ímprobos, e ainda devemos lembrar que o secretário de Saúde iria dar um jeito no setor em seis meses, e até agora, nada. Dentro de todas as formas de regulamentação, transformar incompetência em emergência é a pior de todas, e assim vem sendo”, desabafou o informante da matéria.