Presidente da Rede Gonzaga de Ensino Superior (Reges), que tem faculdades em Vilhena (Avec) e Colorado do Oeste (Faec), o professor José Gonzaga da Silva Neto resolveu se pronunciar sobre a implantação de um curso de medicina que foi recentemente anunciado pelo Ministério de Educação.
Em artigo assinado, o educador enumera os critérios que precisam ser obedecidos pela instituição que vier a oferecer o curso em Vilhena. Confira:
REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA
Os cursos de Medicina devem prever carga horária igual ou superior a 7.200 horas e tempo de integralização de 6 (seis) anos, conforme Resolução CNE/CES nº 02/2007. Quanto ao Estágio Curricular, deve ser desenvolvido em regime de internato, totalizando pelo menos 35% da carga horária total do curso, conforme Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Medicina (Resolução CNE/CES nº 04/2001).
CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A CRIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA EM VILHENA/RO
1 – Apoio da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, classe médica, lideranças dos profissionais da área da saúde, dirigentes de hospitais públicos e privados, centros de medicina preventiva e social, UNIMED e outras cooperativas de trabalho médico, clínicas de saúde, Ministério Público e Magistrados, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Associação Comercial e um grupo empresarial dispostos a investir US$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares) no 1º (primeiro) ano, US$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares) no 3º (terceiro) ano e US$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares) no 5º (quinto) ano do curso de medicina, além de uma estrutura mínima inicial.
2 – Os convênios não podem ser firmados apenas no papel, devem ser reais. Os factóides, isto é, declarações falsas, não verificadas e questionáveis, não vão funcionar, não tem nenhum valor real para a criação do curso de Medicina.
Há muitos cursos superiores na área de Saúde no Estado, que maqueiam as informações, não preenchem as exigências legais, não atendem a pré-requisitos exigidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
3 – Critérios de Análise
3.1 – O número de vagas proposto deve corresponder adequadamente à dimensão do corpo docente e às condições de infra-estrutura da Instituição que abrigará o curso de Medicina.
3.2 – Disponibilidade de serviços assistenciais, incluindo Hospital, Ambulatório e Centro de Saúde com capacidade de absorção de número de alunos equivalente à matrícula total prevista para o 1º (primeiro) ano do curso, considerando a previsão de 5 (cinco) ou mais leitos na unidade hospitalar própria ou conveniada para cada vaga no 1º (primeiro) ano do curso, possibilitando ao aluno treinamento em urgência, emergência e atendimento primário e secundário capaz de diagnosticar e tratar as principais doenças e apto a referir casos que necessitem cuidados especializados.
3.3 – Integração com o sistema local e regional de saúde e o SUS (Sistema Único de Saúde), com convênio formalizado entre a Escola e o Gestor local do SUS e com a garantia da relação de aluno/paciente, ambulatorial/docente ou preceptor, atendendo plenamente ou adequadamente aos princípios éticos da relação médico – paciente.
3.4 – Ensino na área de saúde. – Quando a Universidade ou Faculdade oferece, pelo menos 6 (seis), ou 5 (cinco) ou 4 (quatro) cursos de graduação reconhecidos na área de saúde, todos com conceito mínimo 4 (quatro) no ENADE e no IDD.
3.5 – Contratação do Núcleo Docente. – Estruturar o NDE com pelo menos 5 (cinco) docentes para os 3 (três) primeiros anos com contrato de trabalho já firmado com a Instituição e participação plena na elaboração do Projeto Pedagógico e titulação obtida em programa de pós-graduação “stricto sensu”.
* Docentes: -Principalmente com graduação em Medicina e devidamente habilitados (pós-graduação “stricto sensu” reconhecida pela CAPES e MEC).
* Coordenador: -Graduação em medicina, doutorado na área e experiência no magistério superior e gestão acadêmica.
3.6 – Responsabilidade docente pela supervisão da assistência médica. –Supervisão dos serviços de saúde (Unidades do Programa de Saúde da Família – PSF, Centros de Saúde e ambulatórios dos hospitais e pessoal docente das clínicas.
3.7 – Núcleo da Apoio Pedagógico e Capacidade Docente. - O apoio pedagógico, composto de docentes médicos com experiência docente de uma das seguintes áreas: Básica, Clínica, Pediátrica, Gineco Obstétrica, Medicina Social.
3.8 – Os hospitais próprios ou conveniados com garantia de um período mínimo de 10 (dez) anos, em condições de virem a ser certificados e sejam dotados de condições plenas ou suficientes para formação de estudantes nos seguintes aspectos:
• Tenha residência médica credenciada pelo CNRM pelo menos nas cinco áreas básicas: - Clínica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva (medicina comunitária);
• Conte com complexo assistencial: - Ambulatórios periféricos, Programa de Saúde da Família (PSF), atenção secundária, terciária e quaternária que atenda majoritariamente pelo SUS.
• Tenha infra-estrutura básica constituída por: ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centros cirúrgicos e obstétricos, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI (Unidade de Terapia Intensiva) pediátrica e de adultos;
• Tenha laboratórios de exames complementares necessários a um hospital de alta complexidade (setor de imagens, laboratório clínico, anatomia patológica, entre outros), serviço de arquivo e documentação médica, com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/emergências.
3.9 – Sistema de referência e contrarreferência que assegure a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes permitindo que o aluno participe do atendimento ambulatorial e do acompanhamento do doente.
3.10 – Biotério. – Possuir um biotério que atenda as necessidades práticas do ensino e da pesquisa.
3.11 – Laboratórios de ensino. – Possuir laboratórios de ensino específicos e mutidisciplinares, pelo menos os de anatomia, histologia, bioquímica, farmacologia, fisiologia/biofísica e técnica operatória.
3.12 – Comitê de ética em pesquisa. – O referido comitê deverá ser homologado pela CONEP e pertencer à própria Instituição de Educação Superior.
Atendidas estas condições mínimas do Ministério da Educação e Cultura (MEC), a AVEC apoiará o projeto de criação do curso de Medicina de Vilhena. No momento entre os grupos citados, entendemos que apenas a UNIMAR e a UNIR tem condições de implantar o ensino médico nesta região.
Atenciosamente.
José Gonzaga da Silva Neto
Presidente da REGES / AVEC