Todos os réus podem recorrer da decisão de primeira instância
As irmãs da prefeita Rosani Donadon, Ivania Pires da Costa e Ivete Maria Pires da Costa, foram condenadas pela A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública. As duas foram contratadas na época em que a Assembléia Legislativa de Rondônia era presidida pelo então deputado Marcos Donadon.
Além das duas, foram também sentenciados o ex-vereador Elias Músico e os servidores, Matheus Junior Tributino, Mario Quevedo, Andreia Aparecida Alves e Karine Medeiros Rocha. Todos têm direito de recorrer da decisão.
Hoje, Elias ocupa cargo comissionado na gestão de Rosani e Ivete é titular da Secretaria Municipal de Assistência Social em Vilhena. Ivania não ocupa cargo na gestão da irmã, mas Rosani chegou a nomear o então marido dela como secretário adjunto de Meio Ambiente. Como a condenação é de primeira instância, os três e os demais sentenciados podem permanecer nos cargos que ocupam.
Na ação civil pública de improbidade administrativa, o Ministério Público (MP/RO) alegou, basicamente, que quando Marcos Donadon era deputado estadual, teria nomeado como assessor parlamentar os demais réus para comporem a Comissão Permanente da Defesa da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Idoso, “sendo que nunca teriam labutado junto àquela comissão, vindo a receber pelo serviço não prestado”.
Num trecho de sua sentença, ao condenar o deputado e os réus, a juíza anotou: “Assim, tanto os ‘servidores’ que se locupletaram, indevidamente, com o recebimento de salários sem que houvesse a respectiva contraprestação do serviço, o que se enquadra na ilicitude descrita no art. 9º, "caput" da Lei 8.429/92, quanto quem os nomeou para finalidades outras que não a prestação do serviço público, caracterizando a infração descrita no art. 10, "caput" da Lei 8.429/92, praticaram atos de improbidade administrativa. Além disso, suas atitudes constituem violações aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas, especialmente o Poder Legislativo Estadual, caracterizando, também, a improbidade prevista no art. 11 da supracitada lei”.
Todos foram condenados a devolver os valores recebidos e ficam proibidos de contratar com o poder público por prazos que variam de 5 a 8 anos.