Ação penal nº 24-05.2017.622.000 – HC nº 000003631.2017.6.22.0000
Abaixo segue a sentença de mérito na íntegra:
SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA publicada no DJE nº 67 de
11/04/2017
Assunto: Ação Penal
Processo n. 24-05.2017.622.0004 Protocolo n.
1705/2017
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: M. T. M.
O Exmo. Senhor Gilberto José Giannasi, MM. Juiz desta 04ª Zona
Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente, torna pública a
sentença abaixo transcrita, para ciência dos interessados:
“Vistos. Tratam os autos de
ação penal interposta pelo Ministério Público Eleitoral contra M. C. T,
imputando a ele o cometimento do delito descrito no art. 323 do Código
Eleitoral, porque teria ele, no dia 27 de setembro de 2016, publicado
informações que sabia ter cunho inverídico, com o propósito específico de
influenciar o eleitorado em favor da candidata Rosani Terezinha Pires da Costa
Donadon. Aduz a inicial que o denunciado teria praticado o delito ao proferir
os seguintes dizeres: “O que o eleitor precisa saber, ter consciência é que
dona Rosani é candidata, está apta a participar do pleito eleitoral e se eleita
assumirá a Prefeitura de Vilhena. Pessoas dizem, mas se eu votar na Rosani vou
perder meu voto? De forma alguma. Seu voto não será perdido.”
Citado, o réu apresentou
resposta a acusação arguindo, em síntese, garantias constitucionais asseguradas
a sua profissão, exercício regular do direito e a total atipicidade dos fatos
narrados na inicial acusatória.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os fatos narrados na inicial acusatória,
tenho que razão deve ser atribuída aos argumentos apresentados pela resposta do
réu.
Ressalta-se que o réu não negou
ter dito as afirmações constantes na referida peça processual. No entanto,
afirma que estas se deram um contexto maior, fora do horário destinado à
propaganda eleitoral e com o intuito específico de esclarecer a situação
jurídica enfrentada pela candidata.
Importante registrar que os
fatos afirmados pelo réu vieram a acontecer. Ou seja, a referida candidata,
apesar de ainda permanecer com o registro de candidatura pendente análise em
sede recursal, assumiu a Prefeitura Municipal e encontra-se efetivamente
exercendo o cargo para o qual foi eleita.
Diante do contexto apresentado,
certo é que a elementar exigida pelo tipo penal em comento, qual seja, “fatos
que sabe inverídicos” não foi praticada pelo réu, inexistindo, portanto,
adequação típica a ensejar o prosseguimento da ação penal.
Neste sentido:
TRESP – 0012581 MANDADO DE SEGURANÇA. DESARQUIVAMENTO DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS DE AUTORIA. ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL.
Tipo penal que exige fato inverídico e capacidade de influência perante os
eleitores. Panfleto. Fato tipo. Segurança denegada. (Mandado de segurança n.
71411, TRE/SP, Rel. Marli Marques Ferreira. J. 06.12.2012, unânime, DJESP
17.12.2012). TRESP-009807 RECURSO CRIMINAL. ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. TIPO
PENAL QUE EXIGE FATO INVERÍDICO E APACIDADE DE INFLUÊNCIA PERANTE OS ELEITORES.
PROPAGANDA ELEITORAL. FATO VERÍDICO. ATIPICIDADE. INVERDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, CPP.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Criminal n. 6437, TRE/SP, Rel.Paulo Hamilton Siqueira
Júnior. J. 13.09.2011, unânime, DJESP 20.09.2011).
Assim, considerando que a conduta narrada na denúncia não
constitui crime, com fundamento no art. 397, III, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE
o acusado M. C. T da imputação que lhe foi dirigida.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vilhena, 10 de abril de 2017.
GILBERTO JOSÉ GIANNASI
JUIZ ELEITORAL”