Disposto a encarar a disputa pela Prefeitura de Porto Velho este ano, o ex-governador João Cahulla poderá ficar fora do pleito por causa de um descuido. Filiado ao PPS, Cahulla luta na Justiça Eleitoral para que seja reconhecida e validada sua mudança de domicílio eleitoral. Ele deixou a cidade de Rolim de Moura, onde era eleitor, e se mudou para a capital no dia 03 de outubro.
Acontece que a publicação da mudança só foi publicada no Diário Oficial no dia 06 de outubro, portanto, após a data-limite, que é um ano antes da eleição. Através de sua assessoria jurídica, o ex-governador entrou com recurso na Justiça Eleitoral para que seja considerada a data efetiva da mudança de domicílio e não o dia da publicação. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
Petição nº 82-24.2011.6.22.0002 Protocolo: 23.118/2011
Assunto: Requer Transferência do Domicílio Eleitoral
Interessado: João Aparecido Cahulla
Advogados: Marcos Vinícius de Oliveira Cahulla, OAB/RO 4.117; Tiago Fagundes Brito OAB/RO
4.239; Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Finalidade: Intimação de Decisão
O Doutor Edvino Preczevski, MMº. Juíz da 02ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais... Torna Público o teor da Decisão exarada nos autos supra mencionados nos seguintes termos: “... Vistos etc. João Aparecido Cahulla, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 69/73 é omissa, pois 'deixou de fixar se os efeitos da transferência do domicílio eleitoral do embargante operam de forma retroativa na data de ajuizamento do pedido (03.10.2011) ou na data da publicação sentença (06.02.2012).' Relatei brevemente. DECIDO. Não procede a alegação. Na petição inicial o embargante requereu tão somente a transferência do seu domicílio eleitoral para esta Comarca, o que foi deferido. O pedido de fixação de data para eficácia do decisum está sendo formulado agora, em embargos de declaração, não devendo ser conhecido, sob pena de violação do artigo 460, do Código de Processo Civil. POR ISSO, conheço dos presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.
P. R. I. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2012.
Juiz Eleitoral - Edvino Preczevski.”
Dado e passado na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2012, __________ Eu, Kalyanna Pinto Neves, Chefe da 2ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária subscreve.