Decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, publicada no Diário Eletrônico no dia 29 de maio, mantém a condenação do vereador vilhenense Pedro Panta (sem partido), acusado de embolsar parte dos salários de assessores lotados em seu gabinete. O parlamentar tentava anular a sentença proferida pelo juiz Renato Bonifácio de Melo Dias, da 2ª Vara Criminal da comarca local, que o havia condenado a 11 anos de reclusão e 61 dias-multa. O TJ apenas reduziu a pena de reclusão, mas manteve a condenação criminal.
No mesmo processo foram condenadas duas servidoras (Deonilia Pantar e Tereza Lemes de Moraes) lotadas no gabinete de Panta e que são acusadas de cumplicidade na retenção dos salários de outros servidores contratados pelo vereador.
Panta não deve perder o cargo, já que pode recorrer da decisão, porém, está automaticamente impedido de disputar a reeleição em razão da Lei da Ficha Limpa, que impede o registro de candidaturas de quem sofre condenação por decisão colegiada.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/04/2011
Data de julgamento :23/05/2012
0049505-17.2009.8.22.0014 Apelação
Origem : 00495051720098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Apelantes : Pedro Panta Cordeiro, Deonilia Pantar e Tereza Lemes de Moraes
Advogados : Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3.282),
Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690),
Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e
Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2.975)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Peculato. Provas. Desvio de verba pública. Coação de testemunhas. Grave ameaça. Pena. Aplicação.
Configura peculato o desvio de salários de assessores em favor de parlamentares.
Caracteriza o crime de coação no curso de processo a grave ameaça àquela capaz de intimidar qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.
A fixação da pena-base acima do patamar mínimo exige fundamentação concreta quanto às circunstâncias tidas por desfavoráveis e que os elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais (HC n. 44.215/PE, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.2.2009).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O desembargador Rowilson Teixeira e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 23 de maio de 2012.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/04/2011
Data de julgamento :23/05/2012
0049505-17.2009.8.22.0014 Apelação
Origem : 00495051720098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Apelantes : Pedro Panta Cordeiro, Deonilia Pantar e Tereza Lemes de Moraes
Advogados : Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3.282),
Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690),
Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e
Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2.975)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Pedro Panta Cordeiro, Deonília Panta e Tereza Lemes de Moraes, todos qualificado na denúncia, em face da sentença que os condenou por infração ao art. 312 c/c art. 71 do Código Penal e art. 344 (somente o primeiro apelante).
Os apelantes apresentaram as razões recursais em conjunto e suscitaram preliminar de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, bem como da legalidade, pessoalidade, estado de inocência e individualização da pena.
Sustentaram a ausência da materialidade delituosa ao argumento de que, se não detinham a posse do dinheiro, não há como se configurar a prática do peculato, sendo, pois, a conduta praticada atípica, além do que nada foi demonstrado no sentido de que as rés eram funcionárias públicas.
Pedro, em relação ao crime de coação, negou tê-lo praticado, ademais quando necessário para sua caracterização o elemento da violência ou grave ameaça.
Em contrarrazões, o apelado pediu o não provimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Amaral Thomé, opinou pelo provimento parcial do apelo apenas para redução da pena base que foi determinada e do acréscimo do crime continuado.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Os apelantes suscitaram preliminar de:
a) violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal: em razão do indeferimento do pedido de que fosse oficiado à Câmara de Vereadores de Vilhena com o fim de que fosse comprovado que nenhum vereador recebe proventos de seus assessores e que Deonília e Tereza não eram servidoras daquela Casa de Leis (fls. 715/721);
b) da legalidade e da pessoalidade uma vez que, o fato de receber doação de parte dos salários dos seus assessores, não há que se falar em peculato, que exige para sua configuração a posse do bem, da qual não detinham;
c) da individualização da pena, a qual foi determinada em patamar elevado e em desconsideração ao previsto no art. 59 do CP.
Em relação a primeira preliminar, razão não assiste aos apelantes.
Observa-se das petições de fls. 715/716 que Deonília e Tereza Lemes pugnaram fosse oficiado à Câmara Municipal de Vilhena para que essa informasse a data em que essas ocuparam o cargo de assessora do Vereador Pedro Panta.
Contudo, à fl. 722, o juízo a quo indeferiu os pedidos, uma vez não indicada a pertinência e necessidade da produção da prova, consoante o art. 402 do CPP, que dispõe que somente poderão serem produzidas provas cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Dessa decisão, a defesa não apresentou, em tempo oportuno, o recurso pertinente, estando, via de consequência, preclusa a matéria.
Ademais disso, como acentuou a sentença [¿] Tal prova poderia perfeitamente ser obtida pelos réus, contudo, não a fizeram no momento oportuno, qual seja, quando apresentaram suas defesas prévias. Aliás, tiveram duas oportunidades de apresentar suas defesas e ainda assim permanecerem silentes, somente efetuando o requerimento na fase do art. 402, do CPP. Houve, portanto, preclusão consumativa [¿] (fl. 823v.).
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar.
No que diz respeito a segunda e terceira preliminares arguidas, esclareço que essas serão com o mérito analisadas por serem desse parte integrante.
Nos termos do art. 312 do CP pratica o peculato o funcionário público, que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
A materialidades está consubstanciada nos documentos que integram a ação penal em especial, Portaria de fl. 08, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12, 14, 47, 113, 118 e 303, ofício de fl. 42, Ordem de pagamento de fl. 58, Portarias e folha de pagamentos de fls. 88/91, contracheques de fls. 114/115, 119/120 e 154/190, folha de registro de ponto de fls. 198/273, relação de funcionários comissionados (fls. 328/334), Certidão de fls. 324/327 e documentos de fls. 309/311.
Pedro Panta foi acusado do crime de peculato em razão de, entre os meses de janeiro a novembro de 2009, com a ajuda das corrés e valendo-se da condição de funcionários públicos, desviaram, em proveito próprio, determinada importância em dinheiro referente a salários de assessores parlamentares da Câmara de Vereadores de Vilhena/RO.
Constou dos autos que Tereza e Deonília eram as responsáveis pela contratação, colheita dos documentos necessários, assinatura das folhas de ponto e contracheques, bem como o repasse dos respectivos valores a Pedro.
Desde já esclareço que os apelantes não negaram a prática do crime, limitando-se a justificar que não poderiam ser responsabilizados por uma mera liberalidade dos assessores contratados que, após o percebimento dos salários, doavam (repassavam) parte dos valores (vide fl. 853).
Contudo, a prova produzida é clara quanto à prática ilegal, pois comprovados os fatos denunciados.
Os três réus exerciam função pública. Pedro Panta era vereador daquela casa de leis. Tereza também era servidora (às fls. 189/196, 270/273 e 325) e, Deonília, apesar de não constar prova documental, demonstrou-se, por meio da prova oral, que essa exercia sua função na Câmara.
A forma como fatos ocorreram é constatada pelo depoimento prestado por Valéria de Pádua Ferreira, que esclarece como se dava a conduta ilícita (fls. 666/668):
[¿] Em fevereiro ou março Pedro foi na minha casa e disse que não poderia dar o emprego, pois não haveria como empregar todos aqueles que trabalharam em sua campanha. Contudo, me ajudaria com o valor de R$300 reais mensais mas não disse por quanto tempo. Eu aceitei. A Terezinha, nesse dia, estava junto. Só os dois estavam comigo. Não sei se foi nesse dia, mas Pedro me pediu meus documentos pessoais, tais como: título de eleitor, carteira de trabalho, cópia de RG e CPF e comprovante de que eu estava estudando. Ele disse apenas que precisava desses documentos. Entreguei as cópias desses documentos para Terezinha. A Terezinha marcou em um papel para eu fazer um exame médico admissional no Hospital Bom Jesus e no papel constava que eu seria assistente especial. Nesse documento não havia indicativo do valor da remuneração. Depois de entregues os documentos, fui chamada por Terezinha e Deonília para assinar um documento. Elas levaram o documento na minha casa. Vi que tratava-se de um cheque mas que me apresentaram apenas o verso do cheque para eu assinar. Nesse dia não me deram dinheiro nenhum. Só estavam Deonília e Terezinha. Pedro não estava. No mesmo dia ou algum dia depois eu recebi os trezentos reais. Terezinha disse que me procuraria para me pagar mas eu acabei por procurá-la antes pois eu estava desconfiada que o meu nome estava sendo usado na Câmara dos Vereadores para receber aquele dinheiro. Em conversa com Terezinha ela confirmou que o meu nome estava sendo usado como assistente de Pedro Panta. Enquanto conversávamos, Pedro ligou para Terezinha e esta disse que estava comigo. Ele mandou que ela me avisasse que no mês seguinte haveria um corte na Câmara Municipal e que só me pagaria duzentos reais. Eu já havia escutado que Pedro Panta tinha usado o nome de várias pessoas, pegando documentos e dando dinheiro, tal como fez comigo. Resolvi ir na Delegacia de Polícia. Na ocasião entreguei ao Delegado os trezentos reais que havia recebido. Depois disso viajei para São Paulo para auxiliar minha mãe num tratamento médico. Já em São Paulo, recebi uma ligação de Pedro, que não mencionou nada sobre a minha denúncia na DPC. Informou, apenas, que havia feito um depósito em uma conta corrente do meu CPF no Banco do Brasil no valor de hum mil e oitocentos e sessenta reais. Eu perguntei a ele se aquele dinheiro era sujo e ele disse que não, pois tratava-se apenas de uma ajuda que ele estava fazendo para mim, pois sabia da minha dificuldade. Eu não usei o dinheiro. Quando eu estava em São Paulo ele ligou só essa vez. Retornei mais ou menos em 15 de maio. Pedro me procurou em casa e na ocasião estava só. [...] Foi nesse dia que ele disse que eu trabalharia para ele não só um ano mas os quatro anos em que ele estivesse na Câmara. Disse que no dia seguinte passaria para me buscar pois a Terezinha não poderia ir trabalhar. No dia seguinte foi com a Terezinha me buscar e cheguei na Câmara. Chegamos e encontramos a ré Sílvia na recepção do gabinete de Pedro. Não me recordo se foi Pedro ou Terezinha, mas um dos dois pediu que eu assinasse folha de ponto pois disseram que agora eu estava trabalhando na Câmara. Sílvia também assinava a folha de ponto e, pelo que disseram, ela estava trabalhando lá por volta de uma a duas semanas. Chegou um homem, que eu não sei quem é, e me levou para o gabinete dizendo ser mais tranquilo, azo em que pediu para eu continuar a assinar o livro. Pedro chegou. Dr. Roberley também e ficaram um pouco conversando. Pedro me chamou para ir ao banco para retirar o meu dinheiro e fui com ele e com Terezinha. [...] Recebi os trezentos reais apenas uma vez. Quando assinei as costas do cheque não vi o seu valor. Fui na Câmara apenas um dia. Fiz um monte de assinaturas no mesmo dia e na mesma folha de ponto(fls. 666/668).
Eurídes Moura de Oliveira, à fl. 669, disse que [¿] sacava o salário no banco e entregava a diferença ora para Pedro Panta, ora para sua esposa Nice, sendo que já entreguei para a ré Tereza aqui presente [¿] (Eurídes - fl. 669).
Por sua vez, Debóra Aparecida acresceu que [¿] Só fiquei sabendo que eu repassaria parte do salário a ele no dia de sacar o dinheiro, pois ele não me avisou isso ao me contratar [¿] (fls. 670/671).
No mesmo sentido, os relatos das testemunhas Francielly Alves de Souza (fls. 672/673), José Pessoa Filho (fl. 674) e Eulídio Novais de Almeida (fl. 675).
No caso, evidente o desvio da verba pública, uma vez que o custeio do pagamento de tais assessores era realizado pela Câmara de Vereadores.
Ora, as testemunhas de acusação foram uníssonas quanto à contratação, o desvio do dinheiro.
Já as arroladas pela defesa em nada colaboraram para o esclarecimento do desvio, tendo em vista que não viram os fatos denunciados, deles tomando conhecimento apenas quando se tornaram públicos.
Assim, evidente que os réus desviaram, em proveito próprio, verba pública oriunda dos salários de assessores parlamentares da Câmara de Vereadores de Vilhena/RO.
Deve, pois, ser mantida a condenação pelo peculato.
Em relação ao delito de coação, ensina o Código Penal que usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (art. 344, CP).
Ensina Guilherme de Souza Nucci que [¿] não se exige que se trate de causar à vítima algo injusto, mas há de ser intimidação envolvendo uma conduta ilícita do agente, isto é, configura-se o delito quando alguém usa, contra pessoa que funcione em um processo judicial, por exemplo, de grave ameaça justa, para obter vantagem [¿] (fls. 1.202 ¿ in Código Penal Comentado, ed. RT, 10ª edição).
Por grave ameaça entende-se aquela que em si constitui bastante para intimidar qualquer testemunha, de forma que essa possa incutir justificável receio a um homo medius, ou seja, factível e considerável.
Pelo contexto probatório, evidencia-se que a conduta do apelante configurou o crime citado, não encontrando fundamento dentro da prova colhida a alegação de que não passaria de uma mentira dessas.
Foi comprovado que, num primeiro momento, Pedro Panta ofereceu vantagens em favor das testemunhas, ora vítimas.
Porém, ao perceber que não estava atingindo seu objetivo, passou em tom ameaçador, ameaçá-los de mal injusto para que na delegacia não depusessem em seu desfavor, com a clara finalidade de livrar-se da persecução penal em relação os delitos de peculato e falsidade ideológica que estavam sendo apurados.
É certo que as testemunhas Valéria de Pádua Ferreira, Francielly Alves de Souza, Debóra Aparecida dos Santos Silva e Eurídes Moura de Oliveira, perante a autoridade policial, confirmaram os fatos que ora se imputam ao acusado Pedro, bastando uma mera leitura dos depoimentos que foram prestados.
Porém, a vítima Valéria não se intimidou e confirmou o que anteriormente havia dito. Vejamos:
[¿] Pedro me procurou em casa e na ocasião estava só. Chorou e disse que éramos amigos há muito tempo e que nossas famílias também eram. Disse que perdeu uma irmã e que da mesma forma que eu apresentei uma queixa a ele, poderia retirá-la. Fez uma menção a uma briga de vizinhos que a família dele teve e que um cachorro foi morto. Porém não foi um tom ameaçador, pois ele estava chorando. Não me senti ameaçada, mas me senti com medo [...] Depois disso, disse de novo para eu retirar a queixa na DPC. Fui à DPC para acabar com tudo aquilo . Na delegacia o delegado disse que não poderia e perguntou se eu tinha comprovante se o Pedro havia feito o depósito pra mim [...] Acho que sofri uma pressão psicológica quando Pedro referiu-se à morte do cachorro na briga entre vizinhos acima mencionada. Eu não disse a ele que o denunciei na DPC porque tive medo dele fazer alguma coisa comigo. Até hoje tenho medo de andar na rua com medo dele passar de carro em cima de mim, mas entrego tudo na mão de Deus [¿] (fl. 666).
Débora, apesar de afirmar que não sofreu pressão ou coação e ter se retratado em juízo, em inquérito narrou: [¿] que há um mês, ainda na Câmara, Pedro Panta e Sílvia Jongo Siqueira narraram que as investigações não iriam prosperar e de que ainda iria restar um processo contra Valéria de Pádua Ferreira e quem ficasse do lado dela. Que a declarante ficou receosa [...] ele já disse a Francielly que possui o melhor advogado do Estado, de que iria no máximo pagar cestas básicas e que ainda processaria quem ficasse contra ele (fls. 116/117).
Interessante cita o que contou Francielly Alves em juízo:
[¿] Ele mandou nós dizermos ao delegado que o salário que recebíamos era exatamente o salário constante no contra-cheque. O réu Pedro Panta estava junto com o advogado. Eu e a Débora fomos juntas com o advogado à DPC. Mentimos ao Delegado. O advogado estava junto. Depois do depoimento, eu, a Débora e o Pedro nos encontramos na praça [...] Depois que nos encontramos na praça, Pedro nos levou embora mas já dissemos a ele que o depoimento foi tranquilo. Na segunda vez que eu fui à DPC fui por minha livre e espontânea vontade. Fui porque fiquei com receio de responder a processo criminal, porque minha mãe trabalha no fórum e porque minha consciência foi pesando [¿] (fls. 672/673).
Ora, como bem reconheceu o juízo sentenciante [¿] interessante que na Delegacia Francielly disse que temia por sua integridade física e afirmou que Pedro Panta lhe disse que iria processar quem falasse a verdade (fl. 112). Assim também foi a versão apresentada por Débora que asseverou ter Pedro Panta lhe dito que processaria Valéria e quem ficasse ao lado dela. Narrou ainda que temia o que poderia sofrer (fl. 117) [¿].
Portanto, mais uma vez, confirma-se a autoria.
Por fim, quanto à fixação da pena, essa foi assim estabelecida:
Para Tereza e Deonília, todas primárias e com bons antecedentes: a pena-base foi determinada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, a essa acresceu-se 2/3 pela continuidade delitiva ante a prática reiterada do crime de janeiro à novembro de 2009, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime semiaberto.
Para Pedro Panta, considerou-se como desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, ainda que primário e com bons antecedentes.
- Peculato: pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário mínimo, cada dia. Em seguida, aumentada em 2/3, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
- Coação no processo: pena inicial determinada em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que foi confirmada ante a ausência de outras causas modificadoras.
Analisando, detidamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo não estar justificada a elevação da pena inicial fixada para todos os réus. Vejamos:
Tereza Lemes de Moraes é primária, portadora de bons antecedentes, nada foi trazido aos autos que demonstrasse possuir má conduta social ou personalidade voltada para o crime. Na análise procedida da sentença, reconheceu-se que agiu em circunstâncias normais para a espécie do crime que foi praticado e efetivamente teve menor participação, ainda que as consequências delito tenham sido ¿extremamente gravosas¿.
Deonília também é primária, portadora de bons antecedentes, e como a corré Tereza nada foi comprovado em relação a sua conduta social, que não lhe foi desfavorável, bem como nada há que indique ter personalidade voltada para o crime. Na análise procedida da sentença, reconheceu-se que agiu em circunstâncias normais para a espécie do crime que foi praticado e efetivamente teve menor participação, ainda que as consequências delito tenham sito ¿extremamente gravosas¿.
Assim, não há embasamento para o aumento da pena-base em um ano acima do mínimo previsto na lei.
O mesmo aconteceu com Pedro Panta, em relação ao delito de peculato, pois primário e sem antecedentes penais.
Ao considerar o disposto no art. 59 do CP, o juiz reconheceu em seu desfavor o fato ter culpabilidade intensa, pois lhe era exigível conduta diversa, além do que foi o grande articulador da trama criminosa. As demais circunstâncias levadas em consideração ¿ desvio do dinheiro público, a forma de execução do crime e as consequências desse ¿ são insuficientes para autorizar o aumento da pena inicial, posto que inerente ao tipo penal.
Assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que a fixação da pena-base acima do patamar mínimo exige fundamentação concreta quanto às circunstâncias tidas por desfavoráveis e que os elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais (HC n. 44.215/PE, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.2.2009).
Acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça quando entende que, no caso concreto, a fixação da causa do aumento da continuidade delitiva, deve ser aplicada no grau médio, ou seja 1/3, para o peculato.
Dito isso e utilizando-me da mesma fundamentação dada na sentença, passo, pois, a nova dosagem da pena.
Para Tereza Lemes de Moares: Atento que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis à ré, determino a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes e causas de diminuição da reprimenda, porém presente a continuidade delitiva (CP, art. 71), majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime aberto.
Para Deonília Pantar: Atento que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis à ré, determino a pena-base, no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes e causas de diminuição da reprimenda, porém presente a continuidade delitiva (CP, art. 71), majoro a pena em 1/3( um terço), tornando-a definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime aberto.
Para Pedro Panta Cordeiro ¿ crime de peculato: Atento que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não foram de todo desfavoráveis ao réu, que no meu entender teve maior participação na prática criminosa, pois era seu verdadeiro articulador, determino a pena mínima acima do mínimo, ou seja, em 4 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, considerado a sua participação como mentor do evento ilícito e a sua situação econômica.
Sem atenuantes, agravantes e causas de diminuição da reprimenda, porém presente a continuidade delitiva (CP, art. 71), majoro a pena em 1/3, totalizando em 4 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto.
A pena determinada para o crime de coação no processo foi determinada um pouco acima do mínimo legal, previsto no art. 344, por se tratar de réu primário sem antecedentes, a reduzo em 2 meses, ou seja, ao mínimo legal, que é de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Aplico a regra do concurso material (art. 69) e somo as duas penas dos crimes de peculato e o de coação no processo, totalizando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Por fim, reconheço em favor das rés Tereza e Deonilia a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essas preenchem aos pressupostos contidos no art. 44 do CP, isto é, pena inferior a 4 anos de reclusão e uma vez que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade das condenadas, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição seja suficiente.
Delego ao Juízo das Execuções Penais o estabelecimento das condições e critérios da substituição, consoante o disposto no art. 43, incs. IV e VI, do mesmo diploma legal.
Em relação ao réu Pedro Panta, é incabível a substituição, pois a pena determinada para o crime de peculato supera o mínimo de 4 anos capitulado no inc. I do art. 44 do Código Penal.
No que diz respeito ao crime de coação ao longo do processo, também não é permitida a substituição, ante o disposto no art. 69, § 1º, do CP (quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código).
Pelo exposto, rejeito a preliminar e dou provimento parcial ao recurso de Tereza Lemes de Moraes, Deonília Pantar e Pedro Panta Cordeiro tão somente para reduzir a pena corporal e de multa.
É como voto.