Suchi questiona permanência de Afonso Emerick no cargo
Um documento protocolado pelo vereador Carlos Suchi (Podemos) na Procuradoria Geral de Vilhena, na semana passada, e ao qual o FOLHA DO SUL ON LINE teve acesso (LEIA ABAIXO, NA ÍNTEGRA), ameaça derrubar o secretário municipal de Saúde de Vilhena, Afonso Emerick, no cargo desde o mês de agosto deste ano.
O parlamentar contesta a nomeação de Afonso, e pede que a PGM, que já havia emitido parecer favorável à manutenção dele no comando da Semus, reanalise o caso com base na documentação apresentada. Junto com o requerimento, Suchi anexou decisões judiciais que reforçam que Emerick já sofreu condenações, inclusive colegiadas, que barram sua participação no serviço público.
No parecer dado antes da cobrança de Suchi, o procurador Thiago Cavalcante explica que os dois processos nos quais o secretário foi condenado não impedem sua nomeação, e por isso, foi recomendado que ele permanecesse no cargo.
Ao questionar a opinião do procurador, Suchi inclui uma terceira condenação de Afonso, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao tempo em que ele era secretário de Saúde de Cerejeiras. A papelada apresentada pelo denunciante contém detalhes da penalidade sofrida por Afonso que, inclusive, teve seu nome incluído na lista dos inelegíveis em 2018, preparada pelo próprio órgão federal.
VERSÃO APRESENTADA PELA PREFEITURA
O vereador Carlos Suchi esteve nesta quarta-feira, dia 5, na Procuradoria do Município e, em conversa com os procuradores, chegou ao acordo de esperar até a segunda-feira para que esse novo pedido seja analisado em sua totalidade, inclusive reconsultando os sistemas da Justiça e analisando as leis relacionadas ao caso.
O único parecer da PGM existente até o momento é favorável à nomeação de Afonso. Segundo a Procuradoria, haverá outro parecer apenas quando houver algum fato novo que justifique uma reavaliação do parecer já expedido. Os advogados irão analisar a documentação que Suchi exige e se manifestar sobre o caso na segunda-feira, seja reenviando o parecer já emitido, ou produzindo um novo.
Segundo a Secretaria de Administração, Afonso possui as certidões necessárias para o cargo e tem a seu favor o parecer jurídico da PGM que o libera. Além disso, os próprios vereadores entenderam que a documentação oferecida a Suchi tornava desnecessária a aprovação de um requerimento pedindo novos documentos para a Prefeitura.
A fim de entender os termos jurídicos, os trâmites da Justiça e os detalhes do processo de nomeação, o vereador Suchi elucidou boa parte de seus questionamentos presencialmente hoje na PGM, mas receberá também a resposta devida que solicita, via documento, no prazo já citado, de segunda-feira.
Leia abaixo, na íntegra, o requerimento apresentado pelo vereador:
Vilhena, 21 de novembro de 2018
REQUERIMENTO
Ao
Exmo. Senhor
THIAGO CAVALCANTE LIMA DE HOLANDA
MD. Procurador Geral do Município de Vilhena
Assunto: Solicitação de Informações Quanto a Regularidade da Nomeação do senhor Afonso Emerick para o Cargo de Secretario Municipal de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Procurado Geral Do Município de Vilhena,
O vereador Carlos Suchi, nos limites de suas atribuições como vereador desta municipalidade e também a condição de cidadão; vem através do presente instrumento, requisitar informações quanto a regularidade da nomeação, bem como das condições de entrar em efetivo exercício para o cargo de secretário municipal de saúde deste município, o senhor Afonso Emerick.
Assim, requeiro cópia de parecer ou qualquer ato administrativo exarado por esta procuradoria que verse da regularidade desta nomeação para cargo de agente político, requerimento a que se pede resposta também nos termos da lei federal Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus.
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997:
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Considerando o parecer 086/PGM/2018 desta douta procuradoria, ter servido de arrimo para tornar regular o ato administrativo que versa sobre a referida nomeação, para que não reste dúvida, o mesmo não menciona a condenação pelo tribunal de contas da união já transitado em julgado (acórdão TCU 2074/2014) o qual encaminho em anexo e requeiro que novo parecer contemple este possível óbice que ao senhor Afonso Emerick para exercer cargo de agente político, pois a Constituição da República institui na administração publica o principio da moralidade, eficiência, assim é moral e eficiente nomear agente político para mesmo cargo em que já restou condenado por desvio de finalidade? Resta imperioso algumas considerações a cerca do acódao TCU: o caso em concreto o senhor Afonso Emerick na qualidade de também secretário de saúde praticou irregularidade de desvio de finalidade de recurso federal, gerando dano ao município de Cerejeiras que também restou sancionado em devolver recursos federais, além de multa ao agente causador do dano. Na alínea xxxx da lei da ficha limpa municipal traz como fundamento a “condenação irrecorrível” como ocorre no caso.
1 - Se configura ato imputável as restrições impostas pela redação vigente na lei municipal de nùmero 3.686 de 2013 ou aplicável o principio da moralidade, o nomeado possuir cumulativamente condenações por: improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal de Justiça, um crime de desobediência com transito em julgado e um acórdão condenatório TCU também com transito em julgado, todos anexos referentes ao senhor Afonso Emerick.
Considerando o referido parecer 086/PGM/2018 mencionar que o senhor Afonso Emerick restou mantida sua condenação pelo tribunal de justiça do Estado de Rondonia na apelação 0021973-71.2009.8.22.0013 – venho requerer que esta douta procuradoria venha a reconsiderar seu parecer quanto aos elementos do acórdão (anexo) que no humilde entender deste vereador e cidadão fundamentam a reprovação de seu nome sobre o escrutínio da lei do ficha limpa municipal:
Vejamos primeiro o teor da lei 3686 de 1º de julho de 2013 em seu artigo 1º, inciso VII:
“Os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgada ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio publico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da sentença”. Grifo nosso.
Vejamos agora o teor da condenação como a mesma se amolda a vedação do texto da lei acima:
“Constitucional. Administrativo. Improbidade administrativa. caracterização. Médico. Assinatura de folha de ponto ideologicamente falsa. Recebimento indevido de horas-extras e adicional noturno. Ressarcimento. Multa civil em salário mínimo. Impossibilidade. Descompasso com o inc. IV, do art. 7º/CF. Irregularidade administrativa. Não caracterização”. Grifo nosso.
1. Tendo o Juízo de piso concluído que não restaram comprovados nos autos trabalho em horário noturno, tampouco sobrejornada, imperioso se imponha a restituição dos valores recebidos indevidamente.
- 2. A expressa referência a todas as sanções previstas no inc. III, do art. 12da LIA autoriza, mesmo não havendo no apelo referência expressa, a reposição de prejuízo decorrente de indevido pagamento de horas-extras e adicional noturno.
- 3. A referência expressa à multa civil em até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público contida no inc. III, do art. 12 da LIA desautoriza sua fixação com base no salário mínimo.
- 4. O inc. IV, do art. 7º da CR veda vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
- 5. Mostra-se compatível com descrição ideologicamente falsa em folha de ponto a imposição de multa civil, pois nos limites da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a imposição de pena em ação civil pública de improbidade administrativa.
8. Há de se considerar improbidade administrativa a conduta de agente público que vai de encontro a princípios da Administração Pública e, pois, caracterizada pela má-fé.
9. Conduta em descompasso com princípios da Administração Pública não pode ser confundida com irregularidade anulável e decorrente da inabilidade ou falta de preparo escusável do agente público.
10. Conforme já decidiu o STJ, diante da LIA, não há espaço para o administrador desorganizado e despreparado.
- ACÓRDÃO
- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NEGAR AO DE AFONSO EMERICK DUTRA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Considerando o acórdão e cristalino nos pontos grifados que resta presente o trinômio de ato: doloso – prejuízo ao erário – enriquecimento, detalhemos para que haja luz:
- O item 7 do acórdão em tela, o tribunal desqualifica qualquer argumentação de mera irregularidade administrativa: “Descaracteriza hipótese de mera irregularidade atuar de secretário municipal que”.. pois a irregularidade administrativa está sempre desacompanhada de dolo ou má-fé”. o item 8 do referido acórdão Em síntese reafirma que a ma-fé é a característica da improbidade na contra senso dos princípios que regem a administração. “Há de se considerar improbidade administrativa a conduta de agente público que vai de encontro a princípios da Administração Pública e, pois, caracterizada pela má-fé”. Assim com os enfoques resumidos dos itens 7 e 8 fica demonstrado o ato doloso, requisito da lei da ficha limpa.
- O prejuízo ao erário se configura no item 1 do acórdão com grifo especial “imperioso se imponha a restituição dos valores recebidos indevidamente”, o item 2 do acórdão consolida a configuração do prejuízo: a reposição de prejuízo decorrente de indevido pagamento de horas-extras e adicional noturno.

Elucidativo também o voto da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA do colendo Tribunal Superior Eleitoral no RECURSO ORDINÁRIO N° 1408-04.2014.6.19.0000 - CLASSE 37 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO em 22/10/2014 que traz em seu voto a jurisprudência do tribunal quanto a enriquecimento de terceiro também configurar as vedações da lei da ficha limpa:
“E quanto ao enriquecimento ser próprio, ou de terceiro, esta Corte não faz qualquer diferença para fins de inelegibilidade:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DOLOSO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, 1, L, LC 6411990. ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Verifica-se a inelegibilidade de candidato condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
(TSE, RESPE 3242, Relator Mm. Dias Toifoli, julgado em 14.2.2013, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 25.3.2013, Página
73/74)
Portanto, não há falar em ausência de enriquecimento ilícito no presente caso, uma vez que ele foi constatado no momento da condenação por improbidade administrativa sofrida pela recorrente.
Assim, diante da existência da causa de inelegibilidade descrita na alínea Ido inciso 1 do art. 10 da LC n° 64/90, entendo deva ser mantido o acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Maria Aparecida Panisset ao cargo de deputado federal nas Eleições 2014.
Retomando ao caso concreto da condenação em improbidade administrativa é inconteste que os fatos versão de remuneração recebida indevidamente por médico em que o então secretario de saúde de cerejeiras endossou as folhas pontos de forma a capitular fraude nas mesmas. Em resumo, o médico em questão foi remunerado pelo erário público por horas não trabalhadas, configurando o enriquecimento ilícito do médico, mesmo que não constando no presente acórdão em sintonia com a jurisprudência remansosa, ocorreu enriquecimento ilícito de terceiro. Assim a presente condenação em improbidade administrativa é apta a atrair as vedações da lei do ficha limpa municipal por conter cumulativamente, o enriquecimento ilícito-dano ao erário-ato doloso.
As respostas a estes questionamentos poderão ser encaminhadas ao endereço a cima mencionado, bem como pode ser informado de sua disponibilidade através do telefone: (69xxxx, que farei a retirada.
Atenciosamente,
Carlos Suchi
REQUERENTE COMO CIDADÃO VILHENENSE E TAMBÉM NOS LIMITES DA LEI, COMO VEREADOR DO MUNICIPIO DE VILHENA..