Schramm acredita em absolvição de Marcos Cabeludo

A justiça de Vilhena suspendeu, através de liminar (decisão provisória sem julgamento de mérito) a CPI investigava o vereador Marcos Cabeludo (PHS), acusado de participar de um esquema de corrupção para aprovar loteamentos na cidade.

O advogado do parlamentar, Newton Schramm apontou várias irregularidades na CPI, entre elas a prescrição para eventual crime político ou administrativo. Neste caso, lembrou o defensor, já se passaram sete anos desde a data do fato.

Schramm também revelou que, na fase de oitiva, todas as testemunhas inocentaram Cabeludo da acusação de receber um terreno como propina. O único que manteve a denúncia foi o empresário Eliar Negri, dono do loteamento, supostamente achacado por vereadores, mas que, segundo o advogado, não apresentou provas.

O profissional do Direito lembrou que Eliar pediu a aprovação de seu loteamento em janeiro de 2011 e, no mês seguinte, a matéria já havia sido votada favoravelmente a ele. O fato contraria a versão de Negri, que teria dito que o empreendimento só foi aprovado dois anos depois, quando pagou a vantagem aos vereadores. 

Com a paralisação dos trabalhos que poderiam cassar Marcos Cabeludo, Schramm, que também defende Célio Batista, alvo de outra CPI, disse que nenhum deles cometeu crimes. Ele acredita que, em virtude da falta de provas, ambos serão absolvidos na Câmara e nos tribunais.

Leia abaixo a decisão:

DECISÃO SERVINDO DE MANDADO
ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE impetrou mandado de segurança pretendendo a imediata suspensão da CPI instaurada na Câmara Municipal de Vilhena, procedimento que, em tese, poderia resultar na perda de seu mandato de vereador.
O impetrante ofereceu fundamentos relevantes que poderiam impor a extinção de referida CPI, quais sejam, prescrição, decadência e ausência de representatividade da CPI que correspondesse à composição multipartidária da casa legislativa. Cada uma dessas alegações (dentre outras ofertadas) não são pacíficas em doutrina e jurisprudência, e por isso mesmo não se justificaria o prosseguimento da CPI sem que possam ser impugnadas e, diante das alegações do impetrante e parecer do Ministério Público, novamente sopesadas para decisão final.
Verifica-se, ademais, que referido procedimento encontra-se em fase de alegações finais, o que indica que eventual indeferimento da pretensão liminar neste mandado de segurança poderia implicar ineficácia da medida se deferida apenas ao final.
De modo diverso, a imediata suspensão oferece menor perigo, sobretudo porque o rito do célere do Mandado de segurança poderá conferir oportunidade resolução em tempo hábil para julgamento, acaso mantidos os atos de referida CPI.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança ( Lei 12016/2009):
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Posto isso, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009 LIMINARMENTE CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA determinando a imediata suspensão de referida CPI até nova decisão judicial.
Notifique-se o impetrado, entregando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruíram para que em 10 (dez) preste as informações que achar necessárias (art. 7º I).
Que em cumprimento do art. 7º, II da lei 12.016/2009 seja comunicada a Procuradoria do Município de Vilhena, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Esta decisão servirá como mandado a ser cumprido com urgência.
Vilhena-RO, 6 de dezembro de 2017
VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito