Empregado argumentou que não tinha capacitação para realizar a tarefa

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu danos morais de R$ 10 mil a um motorista do Grupo Cassol, que transportava cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa. 

A decisão, da 2ª Turma, foi tomada com base na jurisprudência do TST, de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie. 

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que transportava valores da ordem de R$ 120 mil diariamente a serviço do grupo. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, chegava a sacar R$ 500 mil. 

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o entendimento do primeiro grau de que não havia transporte de dinheiro, o que não é suficiente para deferir a indenização. No recurso ao TST (RR-660-81.2017.5. 14.0131), porém, o motorista argumentou que não tinha capacitação para realizar a tarefa e que o dano moral é presumido por estar submetido a situação de risco.