INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – MANDADO DE
SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA
Autos n.º 181-34.2016.622.0029 Ref: Mandado de Segurança – classe
22
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pela
COLIGAÇÃO ROLIM MERECE MAIS indicando como Autoridade Coatora o Sr. PREFEITO DE
ROLIM DE MOURA.
Em síntese, alega a Impetrante que o Sr. Prefeito editou a Lei Municipal
n.º 3.026/2015, vedando propagandas eleitorais em vias públicas.
Segundo o alegado, a Lei Municipal n.º 3.026/2015 invadiu competência de
Lei Federal – eleitoral e resolução do TSE. Medida liminar indeferida
(fls. 37 e 37-v). Notificado, o Impetrado prestou as seguintes informações.
Em síntese, alega não ser cabível Mandado de Segurança contra lei em
tese. No mérito, alega que a lei sancionada é conhecida como Lei da Cidade
Limpa, tendo por base a estética urbana e é constitucional, invocando
precedente do TJSP. O Impetrado concorda, em parte e de modo alternativo, com
“a suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fls. 34 a 41).
Manifestação do MP pela concessão da segurança (fls. 44 a
51-v). Juntada do processo legislativo que culminou com a Lei Municipal
n.º 3.026/2015 (fls. 54 a 86). Fundamento e decido:
Não há questões prejudiciais a serem apreciadas. Partes regularmente
representadas. Não há ilegitimidades ou nulidades processuais pendentes de
análise. Feito em ordem.
O Mandado de Segurança tem previsão legal (Lei Federal n.º 12.016/2009) e constitucional (art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para concessão da segurança, tem-se que direito líquido e certo é o que
“se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração”, conforme ensinamento de HELY LOPES
MEIRELLES (Mandado de Segurança. 16.ª edição, p. 28).
Em outras palavras, os requisitos para concessão da tutela pretendida
são: “- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder
Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; –
ilegalidade ou abuso de poder; – lesão ou ameaça a direito; – caráter
subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus
ou habeas data” (ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 9.ª edição. São
Paulo, Editora Atlas, 2001, p. 157).
Em resumo, impugna-se o ato do Poder Executivo de Rolim de Moura,
especialmente, a edição da Lei Municipal n.º 3.026/2015 (cópia à fl. 9).
o contrário do alegado na inicial (competência federal – fl. 3, 1.º
parágrafo), o que a Legislação Eleitoral estabelece são os requisitos mínimos
para propaganda. Dentro de seu poder de autorregulamentação, os demais Entes
Federativos podem estabelecer outros limites, por ser tratar de competência
concorrente.
A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra em consonância com a
Legislação Eleitoral e Código de Posturas Municipais. A propósito, não é
apenas em Rolim de Moura que existe lei municipal regulamentado a propaganda em
geral, inclusive eleitoral, podendo ser mencionadas as Leis Municipais
n.º 14.223, de 26/9/2006 (de São Paulo) e 12.730, de 11/1/2012 (de
Ribeirão Preto). De reiterado modo, o TJSP vem declarando constitucionais as
referidas leis municipais. Neste sentido:
Lei cidade limpa ou lei eleitoral: o que prevalece?
Em cidades que a lei municipal restringe o uso de propagandas com o
intuito de proteger a estética urbanística, a proximidade das eleições gera a
dúvida: se alei eleitoral permite propagandas, pode lei municipal
proibí-las?
Importantes cidades como São Paulo e Ribeirão Preto desenvolveram
legislações para proteger a estética urbana, contendo restrições ao uso de
propagandas, distribuição de panfletos, etc. Tais leis são conhecidas como
“Cidade Limpa”. Por outro lado, na época de campanhas eleitorais, a utilização
de faixas, placas, pinturas em muro, distribuição maciça de panfletos acaba por
ser a regra – diga-se de passagem, amparada pela lei Eleitoral. Daí fica a pergunta: se a lei Eleitoral permite propagandas, poderia uma lei
municipal proibí-las?
A resposta é positiva: em tese, salvo entendimento em contrário, lei
municipal pode restringir propagandas eleitorais. Vejamos os fundamentos.
Primeiramente, de se ressaltar que, lei municipal em tese, não pode
contrariar lei federal, principalmente se ambas dispuserem sobre o mesmo tema.
Às matérias de competência federal (que não seja de competência privativa) são
permitidas a lei municipal suplementar, desde que cabível (art. 30, II, CF –Constituição Federal).
A competência para legislar sobre matéria eleitoral é da União
(art. 22, I, CF). Todavia, à lei municipal é assegurada a possibilidade de
dispor sobre matéria de interesse local, notadamente na proteção ao meio
ambiente, estética urbana, desde que não contrarie expressamente lei Federal ou
estadual (art. 30, I e VIIIc.c. art. 24, VIII, e art. 182, todas da Constituição Federal).
Sobre a competência municipal para criar restrições de tal envergadura,
o Supremo Tribunal Federal já assentou: “(…) ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução
incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de
distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno
desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função
social da propriedade (art. 170, III, da CB). 4. Recurso extraordinário
conhecido, mas não provido”. (RE 387.047/SC, Pleno, Min. Eros Grau, DJ
02.05.08, Ement. Vol. 02317-04, pp. 00799).
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a lei
de Cidade Limpa na capital paulista é constitucional – Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI n. 146.794-0/8-00).
Assim, uma lei local que seja mais restritiva quanto à forma de
divulgação de determinada propaganda pode, eventualmente, ter reflexos
eleitorais. Isso não significa que o município goze de competência para
legislar sobre assuntos de natureza eleitoral. Até porque, a competência para
legislar sobre tema eminentemente eleitoral é exclusiva da União. Afirmar que o
município pode restringir eventual propaganda eleitoral pressupõe que dita lei
também abarque outras formas de propaganda que não necessariamente eleitorais.
A previsão da lei municipal poder estampar restritividade extra à lei
Federal, no que tange à estética e higiene urbana encontra amparo no Código Eleitoral (lei de natureza e competência federal).
A saída invocada para incidir a lei municipal era o artigo 243, VIII do Código Eleitoral (CE) – Art. 243. Não será tolerada
propaganda:
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municiais ou a outra qualquer restrição de direito.
Até porque o município é ente que goza de competência para legislar
sobre questões urbanísticas e como tal, deve ser compreendida que a competência
do art. 30, II e IX da Constituição denotam a este ente da federação a
“predominância de interesse” – na feliz acepção de José Afonso da Silva5– para
cuidar de suas questões locais. Quem melhor para ordenar qual forma de poluição
é aceitável ou não em sua cidade? Ademais, a competência concorrente a que
alude o art. 23, VI da CF cuida de dar guarida ao município em proporcionar
todos os meios de combater a poluição, em todas as suas formas.
Logo, a limitação municipal encontrava respaldo na Constituição e no Código Eleitoral.
A própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abonava a
validade da lei municipal, quando decidiu que “não é permitido propaganda em
desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE) –” – TSE, ARESPE nº 24801 –
Maurilândia/GO, Acórdão de 14/03/2006, Relator (a) Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 07/04/2006,
Página 166 e O art. 243, VIII do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF/88, vide
Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35.182
O mesmo entendimento ocorreu para as Eleições Municipais de 2008,
consoante precedente do TSE:
Eleições 2008. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda
eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às
limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral.
1. O recurso especial que
reconhece a prevalência das normas municipais no atinente a propaganda
eleitoral não importa em reexame da lei local estrito senso.(…)
2. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituiçãoda República, especialmente porque homenageia a
reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.
3. A edição de lei não se pode
presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a
igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla
discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a
todos, indistintamente.
4. A inobservância de norma
municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão
da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada
a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitorale 37 da Lei n. 9.504/97.(…)
5. A legislação posterior, ainda
que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à
desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar
vigente à época dos fatos.
6. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
O Tribunal Superior Eleitoral, julgando em 2011 ainda questões pendentes
das eleições de 2008, assinalou que no conflito, aplicava-se a postura
municipal sobre o art. 37 da Lei das Eleicoes.
Ocorre que a reforma na lei das Eleicoes realizada em 2009 (lei 12.034), deu nova redação ao artigo 41, que passou a figurar
da seguinte forma:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na
forma prevista no art. 40.
A nova redação da Lei das Eleicoes diz que as permissões da legislação
eleitoral quanto à forma e extensão da propaganda se sobrepõem a qualquer
postura municipal. Agasalhou a acepção esta redação o E. Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, em 31 de agosto de 2010, em decisão de Relatoria do
Eminente Desembargador Mathias Coltro, sob o argumento de que “não é mais
possível admitir que tal dispositivo legal [art. 243, VIII, CE] possa conferir
autonomia ao governo local para vedar a realização de propaganda eleitoral em
bens particulares”. Naquele mesmo julgado perante a Corte Eleitoral
Bandeirante, aventou-se a possibilidade, de se considerar quase um “Código
Eleitoral Municipal”, caso não prevalecesse a restrição da lei federal.
Em tese, o art. 41 da lei 9.504/97 teria revogado tacitamente o disposto no inciso VIII
do art. 243 do CE, nos termos do art. 1º, § 1º da lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro (decreto 4.657/42).
Nos parece, no entanto, ante todo o exposto conquanto à competência
constitucional municipal, na necessidade da coesão dinâmica das normas
urbanísticas, que a legislação local detém prevalência para dispor sobre seu
espaço e as vedações específicas quanto a poluição visual, urbanística,
paisagística, higiene e estética da cidade. Há de se aplicar interpretação
conforme a Constituição no art. 41 da lei das Eleicoes. Deve-se assegurar a validade do art. 243, VIII do Código Eleitoral, e possibilitar ao município melhor regrar
sua estética urbana.
Todavia, existe clara e inequívoca proibição de que posturas municipais
afrontem à lei Federal quando especificamente queiram restringir apenas
propaganda eleitoral. Se a norma municipal é abrangente e abraça proibir
inúmeras formas de poluição – inclusive a eleitoral – conferir-se-ia
prevalência desta norma local.
A validade ou não da lei municipal deve-se dar mediante intepretação
(sic!) conforme a Carta e de forma sistêmica, inclusive a considerar que o
art. 243,VIII do Código Eleitoral não foi tacitamente revogado.
Assim, as normas proibitivas e mais severas de natureza municipal, como
a “Lei Cidade Limpa”, afastam, naquela localidade, a aplicação completa
da lei das Eleicoes e eventuais Resoluções que disciplinem o
tema propaganda eleitoral. No mais, aplicam-se as restrições locais.
O caso concreto de incidência de lei municipal em prevalência à federal
incumbirá ao juiz eleitoral da respectiva Zona a que o município pertencer, até
eventual novo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá dizer
se a sua histórica intepretação deve ser validada ou, se a alteração da lei das Eleicoes poderá episodicamente derrogar leis
municipais protetivas quanto à estética e paisagem urbana.
Em outras palavras e respeitada opinião em sentido contrário, a Lei
Municipal n.º 3.026/2015 é constitucional.
A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra formalmente perfeita. o
que consta dos autos, o processo legislativo que culminou com a Lei Municipal
n.º 3.026/2015 foi regular.
Não há vício de forma na tramitação do projeto de Lei que resultou na
Lei Municipal n.º 3.026/2015. Dois dos três autores do projeto de lei que
resultou na ora impugnada Lei Municipal n.º 3.026/2015 são candidatos à
reeleição (vide fls. 87 e 87-v).
Um outro Vereador que ora pretende a declaração de inconstitucionalidade
da Lei Municipal n.º 3.026/2015 (faz parte da coligação autora) é justamente
quem a aprovou (vide ata fl. 83). Agora que este atual vereador não
é candidato à reeleição e sim a Vice-Prefeito (vide fl. 88-v) e, juntos,
querem utilizar-se do Poder Judiciário para desfazer o que não deveriam ter
feito em outras épocas. Se aprovaram a Lei, têm o dever de cumpri-la.
O projeto que resultou na Lei Municipal n.º 3.026/2015 fora aprovado,
tanto nas comissões (fls. 62-63) como em plenário (fls. 66-67 e 82-83). E
seguiu todo o trâmite regulamentar.
Houve apresentação do projeto de Lei (fls. 55 a 57), trâmite pelas
comissões da Câmara (fls. 58 a 60), sessões deliberativas (fl. 61), debates em
plenário (fls. 62-63, 66), mensagem de veto (fls. 70 a 73 e 77 a 79), que fora
derrubada e veto rejeitado (fl. 55). Ou seja, o rito legal, procedimental e
legislativo foi fielmente cumprido e o Poder Legislativo local agiu de maneira
soberana. Portanto, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE RETIRAR OS EFEITOS
DA LEI MUNICIPAL n.º 3.026/2015.
Aliado a isso, durante a tramitação, em mensagem, o Poder Executivo, ora
representado pelo Impetrado, recomendou Veto ao referido projeto de Lei (fls.
71 a 73).
A Assessoria da Câmara também recomendou veto ao r. projeto de Lei (fls.
77 a 79). Mesmo assim, os Srs. Vereadores optaram por aprová-lo na forma
proposta, ignorando as mensagens e recomendações de veto. Não é demais dizer
que os Senhores Vereadores são representantes de um Poder e por isso, são SOBERANOS
em suas decisões e isso sempre será respeitado pelo Poder Judiciário.
Em suma, NÃO HÁ LESÃO OU VÍCIO ALGUM A SER REPARADO VIA MANDADO DE
SEGURANÇA, mas apenas vontade de descumprir a Lei.
Julgada a lide, fique bem claro aos interessados que o Poder Judiciário
não tem por maneira de proceder invadir o âmbito de competência do Legislativo;
este Juízo procura respeitar ao máximo a Soberania e Independência dos Poderes.
A Lei Municipal n.º 3.026/2015 foi aprovada pelos então Vereadores
(alguns candidatos à reeleição – o que é fato público, bastando acessar o
sistema o divulgacand do TSE, via internet).
Parte dos mesmos vereadores que outrora aprovaram a Lei Municipal n.º
3.026/2015, agora representados e substituídos pela coligação autora, vêm em
juízo pedir que esta seja tornada sem efeito. Só resta aos interessados uma
alternativa: revogar a Lei Municipal n.º 3.026/2015, pois Mandado de Segurança
não se presta aos fins pretendidos.
Mantida a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.026/2015, um fato
chama atenção: a possibilidade de suspensão temporária de Lei pelo Poder
Judiciário.
A Autoridade Coatora menciona a possibilidade de “suspensão da Lei
Municipal durante o período eleitoral” (fl. 41). E depois vigiria? Seria uma
Lei casuísta??
Este juízo não consegue entender (com base jurídica) a ideia defendida
pelo Impetrado o qual defende a validade da Lei, porém, concordando em parte
com o pedido inicial e de modo alternativo, postula a “suspensão da Lei
Municipal durante o período eleitoral” (fl. 41).
Sinceramente, este Juízo não consegue vislumbrar qualquer razão lógica para que um projeto de lei seja discutido, votado, aprovado e a Lei criada para aplicação contínua e depois o próprio Executivo (que tem o dever de fiscalizar a aplicação da referida lei – dentro de seu Poder de Polícia) postula que lei seja aplicada apenas em certo período do ano e
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