Justiça Eleitoral de município da Zona da Mata proibiu carros de som


Na sessão ordinária desta terça-feira, 06, o presidente da Câmara de Vilhena, Junior Donadon (PSD) comentou a decisão da Justiça Eleitoral de Rolim de Moura, em considerar constitucional a Lei Municipal que proíbe carros de som na campanha deste ano naquela cidade.

A referida lei, conhecida no município da região da Zona da Mata como “Cidade Limpa”, é cópia fiel da lei municipal nº 4.160/2015 aprovada na Câmara de Vilhena, de autoria do próprio Donadon.

O vereador lamentou que a questão não seja respeitada em sua plenitude em Vilhena, que iniciou a propositura com a finalidade de disciplinar condutas que possam contribuir com o processo eleitoral. “Diferente de Vilhena, no município de Rolim de Moura a Lei está sendo respeitada. O Juiz entendeu que a Lei é perfeitamente constitucional, e que prevalece a autonomia municipal de legislar sobre questões de seu interesse, dentro da circunscrição municipal.  Quando elaborei esse Projeto de Lei, que mais tarde se converteu em Lei, tinha como objetivo proporcionar uma campanha mais limpa, igual e menos onerosa, deixando a Justiça livre para cuidar daquilo que é essencial, a exemplo do processo eleitoral. Defendi amplamente sua constitucionalidade na tribuna da Câmara de Vereadores, e fui frontalmente confrontado com advogados e rábulas com visão superficial e rasa do significado do que é ser um municipalista e da extensão da autonomia e a força do município no contexto federativo. A sociedade entendeu como sendo uma determinação benéfica e eficaz se configurando por si só uma prática e conduta de interesse público. Nós inovamos e os outros nos copiam, aplicam, respeitam suas Leis e colhem naturalmente seus frutos. Espero que a Lei seja respeitada em Vilhena”, ressaltou Junior Donadon.


JURIDICAMENTE VÁLIDO EM ROLIM

Em Rolim de Moura, a decisão é do Juiz da 29 Zona Eleitoral, Jeferson Tessila de Melo, que denegou mandado de segurança pretendida pela coligação “Rolim Merece Mais”, que tentava derrubar a obrigatoriedade da lei municipal nº 3.026/2015, autoria do vereador  Sérgio Sequessabe (SD).

Para o magistrado, a competência exercia pelo município de Rolim de Moura ao editar a Lei Municipal é concorrente com a Legislação Federal, agindo o Poder Legislativo local em seu âmbito de soberania e independência. “As Leis Federal e Municipal não são antagônicas. Elas apenas se complementam dentro das particularidades de cada ente federativo”, frisou.
 
 
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA

 

Autos n.º 181-34.2016.622.0029 Ref: Mandado de Segurança – classe 22

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pela COLIGAÇÃO ROLIM MERECE MAIS indicando como Autoridade Coatora o Sr. PREFEITO DE ROLIM DE MOURA.

Em síntese, alega a Impetrante que o Sr. Prefeito editou a Lei Municipal n.º 3.026/2015, vedando propagandas eleitorais em vias públicas.

Segundo o alegado, a Lei Municipal n.º 3.026/2015 invadiu competência de Lei Federal – eleitoral e resolução do TSE. Medida liminar indeferida (fls. 37 e 37-v). Notificado, o Impetrado prestou as seguintes informações.

Em síntese, alega não ser cabível Mandado de Segurança contra lei em tese. No mérito, alega que a lei sancionada é conhecida como Lei da Cidade Limpa, tendo por base a estética urbana e é constitucional, invocando precedente do TJSP. O Impetrado concorda, em parte e de modo alternativo, com “a suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fls. 34 a 41).

Manifestação do MP pela concessão da segurança (fls. 44 a 51-v). Juntada do processo legislativo que culminou com a Lei Municipal n.º 3.026/2015 (fls. 54 a 86). Fundamento e decido:

Não há questões prejudiciais a serem apreciadas. Partes regularmente representadas. Não há ilegitimidades ou nulidades processuais pendentes de análise. Feito em ordem.

O Mandado de Segurança tem previsão legal (Lei Federal n.º 12.016/2009) e constitucional (art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Para concessão da segurança, tem-se que direito líquido e certo é o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”, conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança. 16.ª edição, p. 28).

Em outras palavras, os requisitos para concessão da tutela pretendida são: “- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; – ilegalidade ou abuso de poder; – lesão ou ameaça a direito; – caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data” (ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 9.ª edição. São Paulo, Editora Atlas, 2001, p. 157).

Em resumo, impugna-se o ato do Poder Executivo de Rolim de Moura, especialmente, a edição da Lei Municipal n.º 3.026/2015 (cópia à fl. 9).

o contrário do alegado na inicial (competência federal – fl. 3, 1.º parágrafo), o que a Legislação Eleitoral estabelece são os requisitos mínimos para propaganda. Dentro de seu poder de autorregulamentação, os demais Entes Federativos podem estabelecer outros limites, por ser tratar de competência concorrente.

A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra em consonância com a Legislação Eleitoral e Código de Posturas Municipais. A propósito, não é apenas em Rolim de Moura que existe lei municipal regulamentado a propaganda em geral, inclusive eleitoral, podendo ser mencionadas as Leis Municipais n.º 14.223, de 26/9/2006 (de São Paulo) e 12.730, de 11/1/2012 (de Ribeirão Preto). De reiterado modo, o TJSP vem declarando constitucionais as referidas leis municipais. Neste sentido:

Lei cidade limpa ou lei eleitoral: o que prevalece?

Em cidades que a lei municipal restringe o uso de propagandas com o intuito de proteger a estética urbanística, a proximidade das eleições gera a dúvida: se alei eleitoral permite propagandas, pode lei municipal proibí-las?

Importantes cidades como São Paulo e Ribeirão Preto desenvolveram legislações para proteger a estética urbana, contendo restrições ao uso de propagandas, distribuição de panfletos, etc. Tais leis são conhecidas como “Cidade Limpa”. Por outro lado, na época de campanhas eleitorais, a utilização de faixas, placas, pinturas em muro, distribuição maciça de panfletos acaba por ser a regra – diga-se de passagem, amparada pela lei Eleitoral. Daí fica a pergunta: se a lei Eleitoral permite propagandas, poderia uma lei municipal proibí-las?

A resposta é positiva: em tese, salvo entendimento em contrário, lei municipal pode restringir propagandas eleitorais. Vejamos os fundamentos.

Primeiramente, de se ressaltar que, lei municipal em tese, não pode contrariar lei federal, principalmente se ambas dispuserem sobre o mesmo tema. Às matérias de competência federal (que não seja de competência privativa) são permitidas a lei municipal suplementar, desde que cabível (art. 30IICF –Constituição Federal).

A competência para legislar sobre matéria eleitoral é da União (art. 22ICF). Todavia, à lei municipal é assegurada a possibilidade de dispor sobre matéria de interesse local, notadamente na proteção ao meio ambiente, estética urbana, desde que não contrarie expressamente lei Federal ou estadual (art. 30I e VIIIc.c. art. 24VIII, e art. 182, todas da Constituição Federal).

Sobre a competência municipal para criar restrições de tal envergadura, o Supremo Tribunal Federal já assentou: “(…) ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CB). 4. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE 387.047/SC, Pleno, Min. Eros Grau, DJ 02.05.08, Ement. Vol. 02317-04, pp. 00799).

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a lei de Cidade Limpa na capital paulista é constitucional – Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI n. 146.794-0/8-00).

Assim, uma lei local que seja mais restritiva quanto à forma de divulgação de determinada propaganda pode, eventualmente, ter reflexos eleitorais. Isso não significa que o município goze de competência para legislar sobre assuntos de natureza eleitoral. Até porque, a competência para legislar sobre tema eminentemente eleitoral é exclusiva da União. Afirmar que o município pode restringir eventual propaganda eleitoral pressupõe que dita lei também abarque outras formas de propaganda que não necessariamente eleitorais.

A previsão da lei municipal poder estampar restritividade extra à lei Federal, no que tange à estética e higiene urbana encontra amparo no Código Eleitoral (lei de natureza e competência federal). A saída invocada para incidir a lei municipal era o artigo 243VIII do Código Eleitoral (CE) – Art. 243. Não será tolerada propaganda:

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito.

Até porque o município é ente que goza de competência para legislar sobre questões urbanísticas e como tal, deve ser compreendida que a competência do art. 30II e IX da Constituição denotam a este ente da federação a “predominância de interesse” – na feliz acepção de José Afonso da Silva5– para cuidar de suas questões locais. Quem melhor para ordenar qual forma de poluição é aceitável ou não em sua cidade? Ademais, a competência concorrente a que alude o art. 23VI da CF cuida de dar guarida ao município em proporcionar todos os meios de combater a poluição, em todas as suas formas.

Logo, a limitação municipal encontrava respaldo na Constituição e no Código Eleitoral.

A própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abonava a validade da lei municipal, quando decidiu que “não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE) –” – TSE, ARESPE nº 24801 – Maurilândia/GO, Acórdão de 14/03/2006, Relator (a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 07/04/2006, Página 166 e O art. 243VIII do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF/88, vide Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35.182

O mesmo entendimento ocorreu para as Eleições Municipais de 2008, consoante precedente do TSE:

Eleições 2008. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral.

1.     O recurso especial que reconhece a prevalência das normas municipais no atinente a propaganda eleitoral não importa em reexame da lei local estrito senso.(…)

2.     O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituiçãoda República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

3.     A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente.

4.     A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitorale 37 da Lei n. 9.504/97.(…)

5.     A legislação posterior, ainda que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar vigente à época dos fatos.

6.     Agravo regimental ao qual se nega provimento.

O Tribunal Superior Eleitoral, julgando em 2011 ainda questões pendentes das eleições de 2008, assinalou que no conflito, aplicava-se a postura municipal sobre o art. 37 da Lei das Eleicoes.

Ocorre que a reforma na lei das Eleicoes realizada em 2009 (lei 12.034), deu nova redação ao artigo 41, que passou a figurar da seguinte forma:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

A nova redação da Lei das Eleicoes diz que as permissões da legislação eleitoral quanto à forma e extensão da propaganda se sobrepõem a qualquer postura municipal. Agasalhou a acepção esta redação o E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 31 de agosto de 2010, em decisão de Relatoria do Eminente Desembargador Mathias Coltro, sob o argumento de que “não é mais possível admitir que tal dispositivo legal [art. 243, VIII, CE] possa conferir autonomia ao governo local para vedar a realização de propaganda eleitoral em bens particulares”. Naquele mesmo julgado perante a Corte Eleitoral Bandeirante, aventou-se a possibilidade, de se considerar quase um “Código Eleitoral Municipal”, caso não prevalecesse a restrição da lei federal.

Em tese, o art. 41 da lei 9.504/97 teria revogado tacitamente o disposto no inciso VIII do art. 243 do CE, nos termos do art. 1º, § 1º da lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (decreto 4.657/42).

Nos parece, no entanto, ante todo o exposto conquanto à competência constitucional municipal, na necessidade da coesão dinâmica das normas urbanísticas, que a legislação local detém prevalência para dispor sobre seu espaço e as vedações específicas quanto a poluição visual, urbanística, paisagística, higiene e estética da cidade. Há de se aplicar interpretação conforme a Constituição no art. 41 da lei das Eleicoes. Deve-se assegurar a validade do art. 243VIII do Código Eleitoral, e possibilitar ao município melhor regrar sua estética urbana.

Todavia, existe clara e inequívoca proibição de que posturas municipais afrontem à lei Federal quando especificamente queiram restringir apenas propaganda eleitoral. Se a norma municipal é abrangente e abraça proibir inúmeras formas de poluição – inclusive a eleitoral – conferir-se-ia prevalência desta norma local.

A validade ou não da lei municipal deve-se dar mediante intepretação (sic!) conforme a Carta e de forma sistêmica, inclusive a considerar que o art. 243,VIII do Código Eleitoral não foi tacitamente revogado.

Assim, as normas proibitivas e mais severas de natureza municipal, como a “Lei Cidade Limpa”, afastam, naquela localidade, a aplicação completa da lei das Eleicoes e eventuais Resoluções que disciplinem o tema propaganda eleitoral. No mais, aplicam-se as restrições locais.

O caso concreto de incidência de lei municipal em prevalência à federal incumbirá ao juiz eleitoral da respectiva Zona a que o município pertencer, até eventual novo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá dizer se a sua histórica intepretação deve ser validada ou, se a alteração da lei das Eleicoes poderá episodicamente derrogar leis municipais protetivas quanto à estética e paisagem urbana.

Em outras palavras e respeitada opinião em sentido contrário, a Lei Municipal n.º 3.026/2015 é constitucional.

A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra formalmente perfeita. o que consta dos autos, o processo legislativo que culminou com a Lei Municipal n.º 3.026/2015 foi regular.

Não há vício de forma na tramitação do projeto de Lei que resultou na Lei Municipal n.º 3.026/2015. Dois dos três autores do projeto de lei que resultou na ora impugnada Lei Municipal n.º 3.026/2015 são candidatos à reeleição (vide fls. 87 e 87-v).

Um outro Vereador que ora pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.026/2015 (faz parte da coligação autora) é justamente quem a aprovou (vide ata fl. 83). Agora que este atual vereador não é candidato à reeleição e sim a Vice-Prefeito (vide fl. 88-v) e, juntos, querem utilizar-se do Poder Judiciário para desfazer o que não deveriam ter feito em outras épocas. Se aprovaram a Lei, têm o dever de cumpri-la.

O projeto que resultou na Lei Municipal n.º 3.026/2015 fora aprovado, tanto nas comissões (fls. 62-63) como em plenário (fls. 66-67 e 82-83). E seguiu todo o trâmite regulamentar.

Houve apresentação do projeto de Lei (fls. 55 a 57), trâmite pelas comissões da Câmara (fls. 58 a 60), sessões deliberativas (fl. 61), debates em plenário (fls. 62-63, 66), mensagem de veto (fls. 70 a 73 e 77 a 79), que fora derrubada e veto rejeitado (fl. 55). Ou seja, o rito legal, procedimental e legislativo foi fielmente cumprido e o Poder Legislativo local agiu de maneira soberana. Portanto, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE RETIRAR OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL n.º 3.026/2015.

Aliado a isso, durante a tramitação, em mensagem, o Poder Executivo, ora representado pelo Impetrado, recomendou Veto ao referido projeto de Lei (fls. 71 a 73).

A Assessoria da Câmara também recomendou veto ao r. projeto de Lei (fls. 77 a 79). Mesmo assim, os Srs. Vereadores optaram por aprová-lo na forma proposta, ignorando as mensagens e recomendações de veto. Não é demais dizer que os Senhores Vereadores são representantes de um Poder e por isso, são SOBERANOS em suas decisões e isso sempre será respeitado pelo Poder Judiciário.

Em suma, NÃO HÁ LESÃO OU VÍCIO ALGUM A SER REPARADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA, mas apenas vontade de descumprir a Lei.

Julgada a lide, fique bem claro aos interessados que o Poder Judiciário não tem por maneira de proceder invadir o âmbito de competência do Legislativo; este Juízo procura respeitar ao máximo a Soberania e Independência dos Poderes.

A Lei Municipal n.º 3.026/2015 foi aprovada pelos então Vereadores (alguns candidatos à reeleição – o que é fato público, bastando acessar o sistema o divulgacand do TSE, via internet).

Parte dos mesmos vereadores que outrora aprovaram a Lei Municipal n.º 3.026/2015, agora representados e substituídos pela coligação autora, vêm em juízo pedir que esta seja tornada sem efeito. Só resta aos interessados uma alternativa: revogar a Lei Municipal n.º 3.026/2015, pois Mandado de Segurança não se presta aos fins pretendidos.

Mantida a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.026/2015, um fato chama atenção: a possibilidade de suspensão temporária de Lei pelo Poder Judiciário.

A Autoridade Coatora menciona a possibilidade de “suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fl. 41). E depois vigiria? Seria uma Lei casuísta??

Este juízo não consegue entender (com base jurídica) a ideia defendida pelo Impetrado o qual defende a validade da Lei, porém, concordando em parte com o pedido inicial e de modo alternativo, postula a “suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fl. 41).

Sinceramente, este Juízo não consegue vislumbrar qualquer razão lógica para que um projeto de lei seja discutido, votado, aprovado e a Lei criada para aplicação contínua e depois o próprio Executivo (que tem o dever de fiscalizar a aplicação da referida lei – dentro de seu Poder de Polícia) postula que lei seja aplicada apenas em certo período do ano e

Autor: Assessoria
Fonte: Foto: Divulgação
Publicado em 06 de Setembro de 2016, às 14:35