Decisão sobre homologação do acordo foi publicada ontem no site oficial do STF
 
O FOLHA DO SUL ON LINE acaba de ter acesso a uma decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, datada de ontem e na qual são reveladas as condições de um acordo firmado entre e PGR e uma moradora de Vilhena que chegou a ser presa durante atos de vandalismo em Brasília no dia 08 de janeiro.
 
Uma entre as centenas de acusados presos pelos distúrbios na Capital do Brasil, a vilhenense trabalha em uma indústria local e tinha voltado de Brasília monitorada por tornozeleira eletrônica. Dentre as restrições impostas à acusada, está a proibição de continuar usando as redes sociais.
 
O acordo, entre outras medidas, prevê que a manifestante, que completou 47 anos no mês passado, também terá que pagar uma multa de R$ 5 mil (LEIA ABAIXO, na íntegra, o texto publicado no site do próprio STF ontem,  segunda—feira, 18, homologando o acordo).
 
"(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e V.R., segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições: “1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; 2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ; 3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; 4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; 5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução; 6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.” Conforme descrito no acordo firmado entre as partes, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas em desfavor da acusada, comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais responsável pelo acompanhamento delas. Determino, por consequência, a autuação de procedimento executivo de cumprimento de acordo e envio ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio da ré, para fiscalização do cumprimento do acordo. Mantenho o sobrestamento do feito até o final cumprimento do acordo. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2024."