Foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, no dia 12 de julho, e será publicado no dia 15, a decisão da juíza Christian Carla de Almeida Freitas, que julgou improcedente a denúncia feita pelo empresário Pedro Roberto de Mattos contra o prefeito Zé Rover (PP), referente a suposta compra de votos na campanha do ano passado.
O denunciante alegou que Rover usou a máquina pública para desviar combustível do Hospital Regional e doar a eleitores em troca de votos. Na época, de fato, a Polícia Federal flagrou abastecimentos sendo feitos com requisições da Secretaria de Saúde. O diretor de transportes do HR e a servidora Ana Quézia Alves Silva, que assinou as requisições, foram denunciados pelo crime. Na época, o caso ficou conhecido como “Escândalo do Combustível” e explorado à exaustão pelos adversários de Rover.
Pedro Mattos, irmão do principal assessor do deputado Luizinho Goebel (PV) foi candidato a vereador e não conseguiu se reeleger. Ele queria que o prefeito reeleito perdesse o mandato e que respondesse criminalmente pela suposta infração eleitoral. A magistrada, no entanto, entendeu que, embora o crime tenha de fato ocorrido, Rover não teve participação no caso.

O autor tem até o dia 18 para recorrer da sentença, sob pena de o processo ser definitivamente arquivado.

 

Confira, na íntegra, a decisão da magistrada eleitoral, extraída do Diário Eletrônico:

 

 

Edital de Intimação n.º083/2013
Autos n. 406-71.2012.6.22.0004 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Protocolo n. 41.639/2012
Autor: Pedro Roberto de Mattos
Advogada: Rosangela Cipriano dos Santos – OAB/RO n. 4346
Investigados: José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias
Advogados: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon – OAB/RO 2328; Roberley Rocha Finotti – OAB/RO 690.

A Exma. Senhora Christian Carla de Almeida Freitas, MMª. Juíza Eleitoral desta 04ª Zona Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente, torna pública a sentença abaixo transcrita, para ciência dos interessados e das partes acima nominadas, por intermédio de seus patronos:

I – RELATÓRIO
Pedro Roberto de Mattos, candidato não eleito no pleito de 2012, ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de José Luiz Rover, prefeito reeleito do município de Vilhena e Jacier Rosa Dias vice-prefeito eleito do citado município.
Em suas considerações iniciais, aduziu o autor que os investigados, com o intuito de aliciar eleitores e em abuso de poder econômico e político, forneceram, a título gratuito e durante o período eleitoral, combustível em troca da colocação de adesivos de campanha destes em veículos de diversos eleitores.
Narra a peça exordial que os investigados, no mês de julho de 2012, utilizaram, indevidamente, requisições de combustível da Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena para abastecer, no Posto Míriam, veículos de eleitores em troca da “adesivagem” destes, com propaganda dos investigados, à época candidatos à reeleição para o cargo majoritário.
Segundo relata o autor, os eleitores eram abordados por Fernando Fava, pessoa que trabalhava na campanha dos investigados, e que os acompanhava até o Posto Míriam, local onde os veículos eram abastecidos com requisições da Prefeitura Municipal de Vilhena. Posteriormente, eram colocados, nos veículos já abastecidos, os adesivos com os números dos candidatos/investigados.
Por fim, aduz o autor que a conduta perpetrada pelos investigados manchou a lisura da disputa eleitoral, pois a máquina pública foi utilizada ilegalmente para beneficiá-los, requerendo, destarte, a declaração de inelegibilidade deles, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90.
Com a peça exordial, vieram os documentos de fls. 012/139. Notificados, os investigados apresentaram sua defesa às fls. 142/151. Juntaram, ainda, os documentos de fls. 153/157. Em suas considerações iniciais, os investigados alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva para figurarem no referido pólo desta ação, a prescrição do direito de ação do autor, ante o ajuizamento intempestivo desta e, ainda, requereram a suspensão deste processo até o julgamento, na esfera criminal, dos fatos aqui narrados, a fim de se evitar decisões conflitantes.
No mérito, os investigados repeliram todas as condutas a eles atribuídas, alegando, em síntese, que não forneceram, nem solicitaram ou autorizaram o fornecimento de combustível em troca da colocação de adesivos em veículos de eleitores, nem permitiram que fossem utilizadas requisições da Secretaria Municipal de Saúde para essa finalidade.
Às fls. 211/220, foi realizada audiência para inquirição das testemunhas arroladas, bem como foi feita a juntada de documentos pela parte autora (fls. 221/222). Manifestação dos investigados sobre os documentos novos juntados, acostada às fls. 224/226.
Deferido o pedido de acareação (fl. 230) e de oitiva de novas testemunhas (fl. 234), foi realizada audiência às fls. 256/260. Após, vieram aos autos os memoriais do autor (fls. 265/268), dos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias (273/283) e manifestação do Ministério Público Eleitoral (fls. 286/318).

II – FUNDAMENTAÇÃO
As preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição já foram apreciadas no despacho de fls. 172, estando, pois, preclusa a análise destas matérias. Quanto ao pedido de suspensão deste feito, até que se decida a causa no Juízo Criminal, indefiro o pedido, eis que as responsabilidades são distintas.
Quanto ao mérito, pretende o autor que seja declarada a inelegibilidade de José Luiz Rover e Jacier Alves Dias, sob o argumento e ter ocorrido abuso do poder econômico e político.
O ônus da prova incumbe a quem alega. Nesta linha de raciocínio, foi produzida em juízo exclusivamente prova testemunhal.
Não passou despercebido do juízo a existência de requisições apreendidas pela Polícia Federal, conforme documentos de fls. 19/20 e arrecadação de um galão contendo aproximadamente 20 litros de gasolina (fl. 21), estando perfeitamente tipificada a materialidade.
No entanto, nos depoimentos constantes nos autos não foi ouvido das testemunhas que a ordem fosse feita pelos investigados José Luiz Rover e Jacier Alves, e a testemunha Ana Quézia Alves Silva, responsável pela emissão das requisições, quando ouvida na Polícia Federal, afirmou “que nunca recebeu nenhuma ordem de preenchimento de guias de combustível de ZÉ ROVER, nem por telefone nem pessoalmente”.
Diante dos fatos acima expostos, chega-se a uma única conclusão: restou demonstrada a irregularidade de fornecimento de combustível por agentes públicos e não restou demonstrado qualquer irregularidade praticada pelos investigados, face a fragilidade do conjunto probatório.
Soma-se a este fato que foi proposta ação civil pública contra as testemunhas José da Silva, Ana Quézia Alves Silva, Fernando Fava e Antônio Pereira da Silva por ato de improbidade decorrente destes autos.

Neste sentido:
“REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPITAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO – AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS – DEPOIMENTOS QUE NÃO SE COADUNAM COM OS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA LIGAÇÃO DOS FATOS AO REPRESENTADO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO” - RP 795 MT (TRE/MT). PROCESSO N. 1544/2006. ACÓRDÃO N.18755.
Assim, outra alternativa não resta a não ser a improcedência do pedido.

III – DISPOSITIVO
Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar IMPROCEDENTE a ação de investigação eleitoral movida por Pedro Roberto de Mattos contra José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra no DJE.
Registre-se.
Intimem-se o autor e os investigados, por meio de seus advogados, via DJE-TRE/RO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais.
Vilhena/RO, 12 de julho de 2013.
(a)
Christian Carla de Almeida Freitas
Juíza Eleitoral