Os benefícios temporários, que dá ao condenado o direito de sair da cidade, só é concedido aos apenados que já estão no regime semiaberto
De acordo com a Secretaria de Estado da Justiça-SEJUS, do dia 20 de dezembro deste ano, até 05 de janeiro de 2024, cerca de 550 apenados do regime semiaberto poderão desfrutar do benefício de saída temporária de Natal e Ano Novo, sendo 78 deles, só da região do Cone Sul.
Segundo os dados fornecidos, em Vilhena, 57 apenados conquistaram o direito de passar as festividades em outro endereço além do cadastrado como sendo o de sua residência fixa, mesmo este estando localizado em outra comarca. Já em Colorado do Oeste, 10 apenados foram beneficiados e em Cerejeiras, 11 detentos também gozarão do direito.
A saída temporária de fim de ano e até mesmo as demais existentes ao longo do ano, ainda causam dúvidas entre a população, por muitos acreditarem que o benefício é concedido a presos do regime fechado, o que de fato, jamais pode ocorrer perante a lei.
Os benefícios temporários, que dá ao condenado o direito de sair da cidade, só é concedido aos apenados que já estão no regime semiaberto, isto é, que já trabalham e pernoitam em um endereço fixo, cumprindo pena mediante monitoramento ou prisão domiciliar.
As datas de saída temporária não são iguais para todos os beneficiados, tendo uns mais e outros menos tempo para se apresentarem novamente em suas comarcas e de acordo com a SEJUS, o limite é defino pela justiça.
Para solicitar qualquer benefício de saída temporária, o apenado deve possuir comportamento no mínimo qualificado como “bom”, ter cumprido pelo menos 1/6 (um sexto) da pena caso seja réu primário e 1/4 (um quarto) se for reincidente.
Já durante o desfrute do benefício, o apenado deve se recolher ao endereço cadastrado até as 22 horas, podendo dele sair somente no dia seguinte, às 06:00h; não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem frequentar prostíbulos, bares ou botequins; não andar na companhia de outros internos do sistema penitenciário ou que estejam no cumprimento de liberdade condicional; dentre outros.
Caso o beneficiado seja flagrado descumprindo qualquer das normas citadas a cima ou não se apresente na Colônia Penal da comarca onde cumpre pena no dia estipulado, sem que tenha comunicado com antecedência qualquer empecilho, será considerado como evadido e sofrerá progressão de pena, podendo até mesmo retornar ao regime fechado.
Vale ressaltar que a concessão de saída temporária de reeducandos em razão do Natal e Ano novo não se trata de ato discricionário da SEJUS, mas sim do fiel cumprimento à Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Autor:
Leir Freitas
Fonte:
Folha do Sul
Publicado em 22 de Dezembro de 2023, às 14:05