O juiz eleitoral substituto de Vilhena, Fabrízio Amorim de Menezes, absolveu o prefeito Zé Rover (PP) das denúncias feitas pelo candidato a vereador derrotado no último pleito, Israel Maciel de Souza, que acusava o mandatário de ter usado a estrutura do município para aliciar eleitores e influir no resultado da disputa do ano passado, quando foi reeleito.
O denunciante, que é filho do ex-prefeito de Cerejeiras, José Eugênio Zigue, apresentou denúncias de que Rover, além de fazer promessas em troca de votos, também teria bancado o transporte de eleitores, através de empresas que prestam serviços ao município.
Além de Israel, também foram a justiça para que Rover tivesse o mandato cassado, por abuso de poder, integrantes da coligação “Um novo tempo”, que tinha como candidato majoritário o ex-prefeito Melki Donadon.
As denúncias contra o prefeito, também acusado de beneficiar evangélicos em troca de apoio na campanha, se arrastam desde o ano passado. Antes da sentença, várias testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas em audiências.
Confira íntegra da decisão judicial que absolve o prefeito Zé Rover:
Autos n. 648-30.2012.6.22.0004
Protocolo n. 54.192/2012
Autor: Coligação "Um novo tempo"
Investigados: José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias
SENTENÇA
A coligação "Um novo tempo" ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de José Luiz Rover, prefeito reeleito do município de Vilhena e Jacier Rosa Dias, vice-prefeito do citado município.
Em suas considerações iniciais, aduziu o autor que os investigados, em abuso de poder político e usando da máquina administrativa na arregimentação de votos, promoveram o assentamento de cerca de cem famílias no Setor 93, prometendo a essas realizar serviços de infra-estrutura de água, energia elétrica e "cascalhamento" de ruas.
Ainda, com o intuito de aliciar eleitores e em abuso de poder econômico e político, os investigados, segundo narra a inicial, forneceram, a título gratuito e durante o período eleitoral, transporte a diversas entidades religiosas, a fim de que os componentes dessas participassem de eventos em outras cidades. Segundo consta, o mencionado transporte foi efetivado através da empresa Bueno Tur e Stupp e Krupinsk Ltda.
Por fim, atribuiu o autor ao investigado José Luiz Rover a prática de captação ilícita de sufrágio, ante a promessa de entregar, às comunidades indígenas "Barracão" e "Aroeira" , um veículo automotor, combustível e dinheiro em espécie, em troca de apoio e votos nas eleições que se realizaram em 2012.
Com a peça exordial, vieram os documentos de fls. 031/102. Notificados, os investigados apresentaram suas defesas às fls. 107/128. Juntaram, ainda, os documentos de fls. 131/482. Em suas considerações iniciais, os investigados alegaram, em preliminar, a obrigatoriedade da Coligação, pela qual concorreram, constar no pólo passivo da presente ação; a necessidade dos Partidos Políticos que compõem a Coligação/autora anuírem, expressamente, com a propositura da presente demanda e a ocorrência de prescrição, ante o ajuizamento intempestivo desta ação.
No mérito, os investigados repeliram todas as condutas a eles atribuídas, alegando, em síntese: que o assentamento foi efetivado por ordem judicial e que não houve nenhuma promessa visando angariar votos dos eleitores assentados; que não forneceram, nem solicitaram o fornecimento de transporte para nenhum grupo religioso e que não houve nenhuma promessa de vantagem ou entrega de qualquer bem ou valor a comunidades indígenas deste município.
Despacho saneador acostado à fl. 492. Às fls. 529/534, foi realizada audiência para inquirição das testemunhas arroladas, bem como deferida o uso de prova emprestada dos autos n. 649-15.2012.6.22.0004, a qual se encontra jungida às fls. 535/542. Após, vieram aos autos os memoriais do autor (fls. 546/555), ocasião em que foram juntados novos documentos. Memoriais dos investigados às fls. 565/584 e manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 587/590.
Os investigados peticionaram, à fl. 563, pelo desentranhamento dos documentos juntados aos autos com os memoriais do autor.
É, em epítome, o relato. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que as preliminares novamente arguidas pelos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, em seus memoriais (fls. 565/584), já foram objeto de decisão deste Juízo à fl. 492, estando, pois, preclusa nova apreciação dos mesmos fatos e argumentos.
Quanto ao pedido de desentranhamento, feito à fl. 563, assiste razão aos investigados. A fase de instrução processual já havia se encerrado quando o autor trouxe aos autos os documentos integrantes de seus memoriais. Desta feita, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 556/561, devendo o Cartório proceder à renumeração dos autos.
Com relação ao mérito, compulsando os autos, vê-se que as condutas imputadas aos investigados não restaram demonstradas. As provas coligidas pelo autor, com sua inicial, bem como aquelas produzidas durante a instrução processual, não tiveram o condão de demonstrar, de forma robusta, a prática de nenhuma conduta proibida na legislação eleitoral.
Quanto ao assentamento de famílias no Setor 93, mediante abuso de poder político e promessas de obras de infra-estrutura no local, com fins eleitoreiros, não ficou demonstrado, de forma segura, que os investigados se aproveitaram da máquina pública para realizarem benfeitorias no citado local (Setor 93), em troca de apoio político dos moradores ou de votos. Também nada há que ampare minimamente a narrativa do autor de que foram feitas promessas de realização de obras no local com o escopo de angariar a simpatia dos eleitores, durante o período eleitoral de 2012.
Ao contrário, o que se logrou provar nos autos é que o referido assentamento decorreu de ordem judicial para desocupação de área invadida e pertencente ao SAAE, autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto. E mais, as pretensas melhorias no local, com obras para o fornecimento e utilização de energia elétrica, abastecimento de água e "encascalhamento" das ruas não foram feitas, nem há provas de que houve promessa de realizá-las em troca de votos. Os depoimentos colhidos em Juízo são todos nesse sentido. Confira-se:
"... Que eu creio que os moradores do local não condicionaram o voto ao fato da energia ligada (...) Que o prefeito não esteve no assentamento." (Depoimento da testemunha Elias Aparecido de Aquino - fl. 530)
"...Que não me recordo do prefeito e do vice terem me procurado para pedir voto para mudança da área..." (Depoimento da testemunha Carlos Alexandre Castanho - fl. 531)
"... Que o prefeito e o vice não me pediu voto para que a energia fosse ligada." (Depoimento da testemunha Advanildo Quaresma Silva - fl. 532)
Quanto ao suposto transporte gratuito de eleitores oriundos de entidades religiosas, mediante a prática de abuso de poder político e econômico por parte dos investigados, e quanto à suposta prática, pelo investigado José Luiz Rover, de captação ilícita de votos de comunidades indígenas deste município de Vilhena, narrados na peça vestibular, entendo que tais fatos não podem mais ser apreciados por este Juízo, haja vista terem sido objeto de decisão nos autos n. 649-15.2012.6.22.0004, os quais já se encontram julgados, tendo ocorrido, portanto, a preclusão das matérias e dos fatos ali analisados, posto que idênticos aos desses autos, nestes pontos.
Forte nos argumentos já explanados e entendendo que o interesse público de lisura eleitoral não foi prejudicado pelos fatos ora analisados, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral.
Publique-se, na íntegra, no DJE.
Registre-se.
Intimem-se o autor e os investigados, por meio de seus advogados, via DJE-TRE/RO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Vilhena/RO, 16 de abril de 2013.
Fabrízio Amorim de Menezes
Juiz Eleitoral em substituição
Autos n. 649-15.2012.6.22.0004
Protocolo n. 54.185/2012
Autor: Israel Maciel de Souza
Investigados: José Luiz Rover; Jacier Rosa Dias e Heloísa Bueno Matielo
SENTENÇA
Israel Maciel de Souza, candidato não eleito no pleito de 2012, ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de José Luiz Rover, prefeito reeleito do município de Vilhena, Jacier Rosa Dias vice-prefeito do citado município e Heloísa Bueno Matielo, candidata a vereadora não eleita.
Em suas considerações iniciais, aduziu o autor que os investigados, com o intuito de aliciar eleitores e em abuso de poder econômico e político, forneceram, a título gratuito e durante o período eleitoral, transporte a diversas entidades religiosas, a fim de que os componentes dessas participassem de eventos em outras cidades. Segundo consta, o mencionado transporte foi efetivado através da empresa Bueno Tur, de propriedade do pai da investigada Heloísa Bueno Matielo.
Ainda, atribuiu o autor ao investigado José Luiz Rover a prática de captação ilícita de sufrágio, ante a promessa de entregar, às comunidades indígenas "Barracão" e "Aroeira" , um veículo automotor, combustível e dinheiro em espécie, em troca de apoio e votos nas eleições que se realizaram em 2012.
Por fim, o autor imputou ao investigado José Luiz Rover a prática de conduta vedada, qual seja, a celebração de convênio com instituição particular em ano eleitoral, infringindo, assim, o disposto no art. 73, §10, da Lei 9504/97, pois, segundo o representante, o prefeito reeleito firmou convênio com a Associação Cultural Educacional e Assistência Social Batista Nacional, no ano de 2012, para o repasse à referida entidade, de R$.84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Com a peça exordial, vieram os documentos de fls. 017/074. Notificados, os investigados apresentaram suas defesas às fls. 079/093 e 704/719. Juntaram, ainda, os documentos de fls. 096/702 e 720/729. Em suas considerações iniciais, os investigados alegaram, em preliminar, a obrigatoriedade da Coligação, pela qual concorreram, constar no pólo passivo da presente ação e a ocorrência de prescrição, ante o ajuizamento intempestivo desta.
No mérito, os investigados repeliram todas as condutas a eles atribuídas, alegando, em síntese, que não forneceram, nem solicitaram o fornecimento de transporte para nenhum grupo religioso e que não houve nenhuma promessa de vantagem ou entrega de qualquer bem ou valor a comunidades indígenas deste município. Por fim, afirmaram que o convênio firmado com a Associação Cultural Educacional e Assistência Social Batista Nacional não violou o disposto na Lei das Eleições, posto que se enquadrou nas permissões ali contidas.
Às fls. 746/752, foi realizada audiência para inquirição das partes e das testemunhas arroladas, ocasião em que foram ouvidos os investigados José Luiz Rover e Heloísa Bueno Matielo, três testemunhas e um informante. Após, vieram aos autos os memoriais do autor (fls. 754/759), dos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias (fls. 763/778) e manifestação do Ministério Público Eleitoral (fls. 781/784). Ausente as derradeiras alegações da investigada Heloísa Bueno Matielo.
É, em epítome, o relato. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que as preliminares novamente arguidas pelos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, em seus memoriais (fls. 763/768), já foram objeto de decisão deste Juízo à fl. 733, estando, pois, preclusa nova apreciação dos mesmos fatos e argumentos.
Noutro giro, compulsando os autos, vê-se que as condutas imputadas aos investigados não restaram demonstradas. As provas coligidas pelo autor, com sua inicial, bem como aquelas produzidas durante a instrução processual, não tiveram o condão de demonstrar, de forma robusta, a prática de nenhuma conduta proibida na legislação eleitoral.
Quanto ao suposto transporte gratuito de eleitores oriundos de entidades religiosas, mediante a prática de abuso de poder político e econômico por parte dos investigados, não restou sobejamente comprovado que estes, de alguma forma, praticaram ou contribuíram para a prática de referida conduta. Ao contrário, o que há nos autos é prova de que alguns dos deslocamentos foram feitos a título oneroso, conforme se verifica às fls. 720/728. Ainda quanto àqueles que foram feitos de forma gratuita, como cortesia, nada há que comprove que os investigados influíram para a ocorrência do referido evento.
Quanto à suposta prática, pelo investigado José Luiz Rover, de captação ilícita de votos de comunidades indígenas deste município de Vilhena, narrados na peça vestibular, não há, nos autos, nada que ampare minimamente esses fatos. Pelo arcabouço probatório ora analisado, só o que há são as ilações do autor, sem nenhuma prova substancial de que tais eventos realmente ocorreram.
Por fim, cumpre analisar o convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena, através do investigado José Luiz Rover, com a Associação Cultural Educacional e Assistência Social Batista Nacional, no ano de 2012, para o repasse à referida instituição, da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Quanto a este fato, primeiramente, vale aqui lembrar o disposto no art. 73, §10, última parte, da Lei 9504/97, do qual se depreende que a proibição de distribuição, pela Administração Pública, de benefícios, bens e valores, em ano de eleição, não se aplica aos casos em que programas sociais forem autorizados por lei e já estejam em execução orçamentária no exercício anterior, in casu, em 2011.
Parece ser esse o caso dos autos. Conforme se verifica nos documentos jungidos às fls. 113/124, a Prefeitura Municipal de Vilhena apenas renovou a parceria, já existente em anos anteriores, com a instituição citada acima. O convênio foi autorizado por lei e já havia execução orçamentária em 2011 para o citado evento, portanto, o caso se enquadra em uma das exceções previstas no §10, parte final, do art. 73, do já citado diploma legal, não havendo que se falar, destarte, em prática de conduta vedada também quanto a este fato.
Neste sentindo, confira-se jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"1880-38.2011.600.0000
AC - Ação Cautelar nº 188038 - Abaré/BA
Decisão Monocrática de 04/01/2012
Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/02/2012, Página 58-60
"Nos termos do art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, no ano da eleição, através de programas sociais, desde que estes estejam autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
(..)
A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97 (AgR-REspe n° 997906551, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior)" .
Forte nos argumentos já explanados e entendendo que o interesse público de lisura eleitoral não foi prejudicado pelos fatos ora analisados, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral. Defiro o requerimento do Ministério Público Eleitoral constante à fl. 784. Extraia-se cópia dos documentos ali referidos e encaminhe-se à Delegacia de Polícia Civil para apuração de eventual delito.
Publique-se na íntegra no DJE.
Registre-se.
Intimem-se o autor e os investigados, por meio de seus advogados, via DJE-TRE/RO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Vilhena/RO, 12 de abril de 2013.
Fabrízio Amorim de Menezes
Juiz Eleitoral em substituição