O ex-prefeito Melki Donadon (PTB), que pediu seu registro de candidatura na última sexta-feira, 31, sofreu um revés no Superior Tribunal de Justiça (STJ) três dias antes de substituir o advogado César Stafanes, que renunciou para lhe ceder a vaga.
De acordo com a sentença da Corte, em Brasília, obtida pelo FOLHA DO SUL ON LINE e assinada pelo ministro César Asfor Rocha (FOTO), relator da matéria, Donadon buscava uma decisão provisória (liminar) a fim de poder concorrer livremente à Prefeitura. O processo se refere à distribuição de um informativo destacando obras do município, considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
O ex-prefeito ainda pode recorrer da decisão, uma vez que o mérito da ação ainda não foi julgado no STJ.


Veja na íntegra a decisão do ministro:


Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR Nº 19.820 - RO (2012/0173898-2)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

REQUERENTE : MELKISEDEK DONADON
ADVOGADO : MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA


DECISÃO
Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar buscando atribuir efeito
suspensivo a recurso especial inadmitido na origem interposto contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado no que aqui interessa: "Apelação cível. Ação civil pública. Agravo retido. Prova documental. Indeferimento de juntada. Tumulto processual. Preliminares.
Coisa julgada. Conciliação. Inexistência. Vedação expressa na Lei n. 8.429/92. Aplicação da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. Recebimento
da inicial. Ausência de fundamentação. Não demonstração de prejuízo.
Nulidade afastada. Pedido genérico. Possibilidade. Sentença por vício ultra
petita. Matéria de mérito. Inquérito civil. Cerceamento de defesa.
Inexistência. Alegações finais intempestivas. Desentranhamento.
Desnecessidade. Prejudicial. Constitucionalidade formal da Lei n. 8.420/92
declarada pelo STF. Mérito. Improbidade administrativa. Requisitos.
Comprovação. Condenação em ressarcimento. Vício. Ônus da prova. Fato
constitutivo. Sanções. Proporcionalidade. Confissão. Devolução de verbas
públicas. Imposição legal. Fazenda Pública que não integrou a lide.
Honorários de sucumbência indevidos. Reforma parcial.
[...]
No processo civil, as nulidades dependem da comprovação de prejuízo. Trata-se de entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, diante da aplicação da máxima francesa pas de nullitè sans grief. A ausência de fundamentação para o recebimento da inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser alegada em tempo e modo oportuno, o reconhecimento da nulidade na fase recursal depende da demonstração do prejuízo.
[...]
As sanções por ato de improbidade, previstas no art. 12 da lei n. 8.429/92, podem ser cumulativas ou não, devendo sua aplicação se dar de forma razoável e proporcional às condutas ímprobas comprovadas nos autos. Estando demonstrado que houve cognição adequada pelo juiz a quo, não há que se falar em error in judicando na aplicação das penas.
[...]" (fl. 31).
O requerente relata que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos arts. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967; 10, inciso XIII, 11, inciso I, 12, parágrafo único, e 17, §§ 8º, 9º e 10, da Lei 8.429/1992; 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que, ao contrário do que entendeu o Juízo de admissibilidade na Corte de origem, o apelo não encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois "as premissas fáticas necessárias para seu reenquadramento jurídico foram todas delineadas no acórdão regional" (fl. 5).
Argumenta que a sua condenação fundamentou-se em um único fato: distribuição de informativos produzidos com recursos particulares por meio de servidor público e que a improbidade estaria na "utilização indevida de mão de obra pública, veículo e pagamento de diárias". Contudo, não houve comprovação do dolo e não foi observado o princípio da razoabilidade na aplicação das penalidades impostas, mormente a suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
Aduz ter havido cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão
interlocutória de recebimento da petição inicial, o que acarreta a nulidade do feito.
Sustenta que se encontra inelegível dependendo de uma liminar neste feito para o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Vilhena/RO nas eleições de 2012. Assevera que a inelegibilidade lhe traz dano irreparável, tornando inócuo o julgamento do recurso especial. Por outro lado, a suspensão dos efeitos do acórdão teria efeitos reversíveis a qualquer momento.
Postula seja suspensa a inelegibilidade decorrente do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Rondônia e autorizado o registro da sua candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Vilhena/RO.
Decido.
Nesta análise perfunctória, não verifico a presença concomitante dos
requisitos autorizadores da medida urgente requerida.
Com efeito, não demonstrada, na hipótese, a plausibilidade das alegações
postas no apelo nobre, que, em princípio, não escapam da vedação contida no verbete n. 7 da Súmula do STJ, não estando evidente tratar-se de mero reenquadramento jurídico dos fatos, como defendido pelo ora requerente.
Observe-se que o Tribunal de origem concluiu não ter como "afastar a
constatação de que o informativo tinha a finalidade de promover a imagem política do apelante Melkisedek, razão pela qual sua distribuição, por meio de servidor público, por si só, já seria fato suficiente para comprovar a improbidade administrativa aviltando a ilicitude do ato pela utilização de veículo oficial e, ainda, pelo pagamento de diárias ao servidor encarregado do serviço de divulgação. A prova produzida nos autos é vasta para comprovar os fatos narrados na peça inicial" (fl. 49).
Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, parece estar indene a
motivação do acórdão recorrido de que "o apelante teve oportunidade de se manifestar pela ausência de fundamentação do recebimento da petição inicial, o que não fez no tempo e modo oportuno" (fl. 42).
Em relação ao arbitramento das penas, a argumentação do requerente não
revela de plano a afirmada falta de razoabilidade dos juízos nessa tarefa,
contrapondo-se, ademais, à conclusão do acórdão quanto à gravidade da conduta praticada pelo agente político.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar e nego seguimento à cautelar.
Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2012.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator