O ex-vereador Mauro Bil (PT) teve sua candidatura impugnada pelo TSE, no dia 12 de outubro. A decisão, monocrática, é da ministra Nancy Andrighi e, portanto, o petista ainda pode recorrer da sentença tanto ao próprio plenário da Corte Eleitoral, quanto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Bil teve seu registro negado em Vilhena, mas recorreu ao TRE, que manteve sua candidatura. O Ministério Público, no entanto, levou o caso para o TSE, acusando o ex-parlamentar de ser “ficha suja”, por ter sido condenado, por formação de quadrilha, em processo criminal cuja decisão transitou em julgado no ano de 2007.
O ex-vereador chegou a fixar em local público um documento emitido pelo Cartório Eleitoral de Vilhena dizendo que ele era “elegível” este ano. A iniciativa visava rebater os rumores de que seus votos seriam anulados.
O OUTRO LADO- O site não tem como ouvir a versão de Bil sobre a questão, porque ele já declarou duas vezes que não concede entrevista ao jornal FOLHA DO SUL, o que obviamente se estende à versão eletrônica do semanário. O petista pode, no entanto, falar diretamente aos 359 eleitores que lhe deram o voto no último pleito, manifestando-se através da seção de comentários. Sua eventual manifestação será exibida na íntegra.
VEJA ABAIXO A DECISÃO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário - com fundamento no art. 121, § 4º, III, da CF/88 - interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do TRE/RO assim ementado (fl. 102):
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferido. Inelegibilidade. Condenação transitada em julgado. Irretroatividade da Lei Complementar 135/2010. Recurso provido.
I - Não se aplica a inelegibilidade de 8 (oito) anos aos apenados decorrentes de decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei Complementar 135/2010, pois equivaleria a retroatividade máxima da lei para prejudicar, com inobservância do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada e, sobretudo, da segurança jurídica.
II - Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de Mauro Bianchin ao cargo de vereador do Município de Vilhena/RO no pleito de 2012, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento na inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 10, da LC 64/90, como consequência de sua condenação pelo crime de formação de quadrilha.
A impugnação foi julgada procedente e o pedido de registro indeferido em primeiro grau de jurisdição.
Irresignados, Mauro Bianchin e a Coligação Unidos Somos Fortes interpuseram recurso eleitoral, provido pelo TRE/RO, nos termos da ementa transcrita.
Seguiu-se a interposição de recurso ordinário, no qual o Ministério Público Eleitoral aduz, em resumo, que:
a) o acórdão regional violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e divergiu das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, pois, conforme decidido pelo STF, a aplicabilidade da LC 135/2010 não viola direito adquirido, não atinge ato jurídico perfeito e não ofende a coisa julgada;
b) o TRE/RO desrespeitou o efeito vinculante que emana do controle concentrado de constitucionalidade, realizado pelo STF;
c) "apresentando o recorrido condenação definitiva por crime capitulado pela alínea "e" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, como término do cumprimento da pena havido nos últimos anos, deve seu registro de candidatura ser indeferido" (fl. 126).
Mauro Bianchin e a Coligação Unidos Somos Fortes apresentaram contrarrazões (fls. 129-143).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo recebimento do recurso ordinário como recurso especial e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 162-164).
Relatados, decido.
Inicialmente, ressalte-se que é cabível recurso especial eleitoral, e não ordinário, contra acórdão de TRE que aprecia pedido de registro de candidatura nas eleições municipais (AgR-RO 1924/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS de 11/10/2008).
No entanto, como o recorrente indicou suposto dispositivo legal violado e dissídio jurisprudencial, aprecio o recurso ordinário como recurso especial eleitoral em face do princípio da fungibilidade recursal.
O TRE/RO, após verificar que o recorrido havia sido condenado à pena de um ano de reclusão por formação de quadrilha (art. 288 do CP), afastou a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, e, 10, da LC 64/90.
Concluiu que as hipóteses de inelegibilidade acrescentadas pela
LC 135/2010 não se aplicam sobre situações jurídicas consolidadas sob a égide da LC 64/90, em sua redação originária, sobretudo diante do trânsito em julgado da condenação criminal, ocorrido em 9/7/2007.
No entanto, conforme decidido pelo STF nas ADCs 29 e 30 e na
ADI 4.578, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC 135/2010 têm aplicação imediata sobre situações ocorridas antes de sua vigência, sem implicar violação do princípio constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem do voto do relator:
A incidência da Lei Complementar nº 135/10 a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos processos eleitorais vindouros.
E qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições de elegibilidade: (i) a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do registro de candidatura?
Como já é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus, e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede, portanto, que se amplie o prazo de vedação da candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de inelegibilidade ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos devem ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre todos os postulantes à candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº 9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes.
(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaques no original)
Asseverou, ademais, que não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os efeitos da pena se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. É o que se infere do seguinte excerto do voto do Min. Luiz Fux, relator:
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito anos), por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaque no original)
Assim, ainda que a condenação criminal tenha ocorrido sob a vigência da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura para o pleito de 2012, o regime jurídico previsto na LC 135/2010.
Ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A toda evidência, a discussão sobre a constitucionalidade e aplicabilidade da LC 135/2010 já foi devidamente examinada pelo STF e não admite revisão pela Justiça Eleitoral. Dessa forma, o acórdão regional merece reforma, pois divergiu da decisão proferida pelo STF nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578.
Por fim, anoto que a declaração de extinção da punibilidade, tomada com base na prescrição da pretensão executória de que trata o art. 107, IV, do CP, não afasta a inelegibilidade que exsurge do art. 1º, I, e, 10, da LC 64/90 (AgR-RO 566-41/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23/2/2011; REspe 32.209/SC, Rel. designado Min. Joaquim Barbosa, PSESS de 6/11/2008; AgRg-REspe 28.390/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 23/4/2008).
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura de Mauro Bianchin ao cargo de vereador do Município de Vilhena/RO no pleito de 2012, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE.
Determino à Secretaria Judiciária a retificação da autuação.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora