O Juiz Carlos Augusto Telles Negreiros, da 1ª Vara da Auditoria Militar negou o pedido de transferência do deputado Marcos Donadon (sem partido) para o Centro de Correição da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
 
Atualmente, o parlamentar encontra-se preso no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, após condenação em última instância por desvio de dinheiro público da Assembleia Legislativa do Estado. Segundo o magistrado, o parlamentar não se encaixa no perfil exigido pela legislação a ponto de justificar sua transferência.

 
Em seu despacho, o magistrado ressaltou que o Centro de Correição da PM, em Porto Velho, não se destina a presos com condenação definitiva e foi construído para abrigar membros do Corpo de Bombeiros, policiais militares, agentes penitenciários, policiais civis e rodoviários, delegados e outros agentes ligados à área da segurança pública. O juiz chegou a sugerir que Marcos Donadon peticione o Juízo da Vara de Execução Penal e peça  transferência para Vilhena, seu reduto eleitoral e onde reside sua família.

 

VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO MAGISTRADO PORTOVELHENSE:

 

 
Consulta Processual 1º GRAU
 
 Dados do Processo
 
Número do Processo:   0015051-63.2013.8.22.0501
 
Classe: Petição (Criminal)
 
Data da Distribuição:      12/09/2013
 
Requerente(s):                Marcos Antônio Donadon
 
Advogado(s):    Thiago de Souza Gomes Ferreira e outro.
 
Requerido(s):  
 
Vara:     1ª Vara da Auditoria Militar
 
 
 
 Despacho de Mero Expediente (13/09/2013)  MARCOS ANTÔNIO DONADON, qualificado nos autos, ingressou com pedido de vaga e transferência do Presídio de Ressocialização ?Vale do Guaporé? para o Complexo de Correição da PM, sob o argumento de não ter perdido o mandato eletivo de Deputado Estadual e o faz com suporte na portaria 002/2008 da Auditoria Militar.A Correição Permanente do Complexo de Correição da PMRO é atribuição do Juízo desta Vara, como decidiu o Pleno Administrativo do TJRO (Processo n. 200.0000.20008.008455-6, DJ n. 160/08, em 28/08/08, pág., 18) e não se presta a prisão especial, embora, por ora, acolha alguns profissionais (MS 200.000.2009.004211-5, DJ 64/09, em 06/0409; Portaria 002/08 e 002/09). Destina-se precipuamente a presos provisórios que sejam policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais rodoviários, agente penitenciário, delegado de polícia, todos ligados a área de segurança, e os demais casos, para ingresso, encontram-se regulamentados pela Portaria 002/2008 (DJ n. 217, em 19/11/08) e 002/009 (DJ n. 200/09, em 29/10/09, pág., 51). O Primeiro ponto a ser destacado é que o Complexo de Correição não se destina a preso com condenação definitiva, como o requerente. Uma vez expedida Carta de Guia o juízo da VEP, como não poderia deixar de ser, providenciou sua transferência para o presídio ?Vale do Guaporé?.Aliás, o artigo 242 do CPPM estabelece: ?Serão recolhidos a quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível?. Nos limites da lei processual penal castrense e comum editou-se a portaria 002/08 da Auditoria Militar, que prevê a permanência no centro de correição apenas de presos provisórios, e quando policiais, estejam na condição de ativo: ?Art. 1º Fica o senhor Diretor do Centro de Correição da PM/RO autorizado a receber desde logo, independentemente de autorização expressa desta vara, os seguintes presos provisórios? (DJ n. 217, de 19/11/08).Não é diferente o Decreto Estadual n. 12.722/07 (RDPM) que trata do Complexo de Correição da PMRO:Art. 61. O Complexo de Correição ? CCORPM é órgão responsável pela internação de policiais militares por ordem judicial ou flagrante delito, competindo-lhe:II ? custódia de presos provisórios, preventivados ou condenados com sentença ainda não transitada em julgado. (Grifei)No mesmo sentido o Decreto Estadual n. 12.721, de 13 março de 2007, que trata da organização básica da PMRO:Art. 33 ? O complexo de correição da polícia militar de Rondônia ? CENCOR subordina-se ao Subcomandante Geral e é o órgão responsável pela internação de policiais militares estaduais, na qualidade de presos provisórios, preventivados ou condenados com sentença ainda não transitada em julgado, com a seguinte estrutura:? (grifei)Com a nova redação dada ao artigo 295, CPP, pela Lei 10.258/2001, que acrescentou os §§ 1ºa 5º, resta evidente que o Complexo de Correição não é prisão especial e muito menos sala do estado maior, que também não se confundem e o STF em 2007, quando provocado, precisou distinguir SALA DE ESTADO-MAIOR (uma verdadeira sala, e não cela ou cadeia; instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares; um tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora) de PRISÃO ESPECIAL. A distinção vem estampada no julgamento do [1]
 Prisão especial tem seu conceito extraído do art. 295, CPP, introduzido pela Lei 10.258/2001, que consiste exclusivamente no recolhido, do indiciado ou preso provisório, em local distinto da prisão comum (295, § 1º, CPP), de preferência o estabelecimento específico para este fim, e não havendo, e na Comarca de Porto Velho/RO não há, o preso será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (295, § 2º), podendo consistir em alojamento coletivo (§3º), que implica ? em razão de seu caráter provisório e, portanto, em decorrência do princípio da presunção de inocência ? na separação, do preso não condenado.Tudo isso é para destacar que o complexo de correição não é prisão especial ou sala do estado maior. Justamente por isso, oficiou-se a SEJUS, VEP, OAB, COMANDANTE DA PM, SECRETARIA DE SEGURANÇA, GOVERNADORIA e MP., comunicando que dentro de 90 dias a Auditoria Militar irá reformular a Portaria 002/08, adequando-a realidade jurídica do Complexo de Correição. Aliás, várias medidas estão sendo implementadas neste sentido, como introdução de grades e cadeados nas celas, recolhimento nas celas em tempo integral, salvo os casos permitidos por lei, cronograma para visita e banho de sol, contato com advogado via interfone, melhoria do sistema de câmera, revista íntima, etc (vide ata lavrada em 09/08/13 e publicada no SAP em 26/08/13, nos autos n. 0013258-89.2012.8.22.0501)Enfim, para ser admitido no Complexo de Correição da PMRO o preso precisa ser: a) preso provisório: policial militar, bombeiro, policial civil, policial rodoviário, agente penitenciário da ativa, delegado e outros regulados pela portaria mencionada; b) sendo condenado definitivo, mediante autorização expressa do juízo da auditoria [art. 1º, § 1º c/c art. 2º, caput e § 1º da Portaria 0002/08-AMRO]. É o que passo a analisar.O requerente não é preso provisório e nem se encaixa na letra ?b?. Este juízo tem admitido o ingresso no Complexo de preso condenado definitivo, por tempo razoável, que não supera a 180 dias (art. 4º, Portaria 002/08-AMRO), e em casos excepcionalíssimos, quando comprovadamente o condenado corra risco de morte ou para aqueles que o regime diferenciado perdure, mesmo após o trânsito em julgado: funcionários da administração da justiça (Lei 5.350/67 c/c 40, § 3º L. 4.878/65), magistrados (LC 35/79, art. 33 c/c Leis 5.350/67 e 7.210/84, art. 84, § 2º LEP), promotores (LC 75, art. 18, II, ?e?) e defensores públicos: LC 80/94 (art. 44, III).O prazo de 180 dias justifica-se porquê o Complexo é um presídio de segurança mínima e não tem estrutura física e administrativa para acompanhar presos com penas longas. No caso do Sr. Marcos Donadon o fato de não ter perdido o mandato eletivo, portanto é Deputado Estadual, não lhe qualifica ao ingresso no Complexo de Correição, ao contrário, sua condição de representante do povo, com condenação definitiva, o arreda dessa possibilidade. No mais, não há notícia ou prova que esteja correndo risco de morte pelos demais presos onde se encontra. Se, p.ex., tem problemas de saúde ou outra dificuldade para se adaptar ao sistema carcerário, essas questões devem ser resolvidas pelo juízo competente e dentro do sistema penitenciário destinado ao preso condenado em definitivo. Diga-se de passagem o Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, se comparado com as atuais condições e circunstâncias do Complexo de Correição, é mais ?confortável? ao requerente, pois possui instalações novas, amplas e destinada ao público diferenciado.Entendo que resta ao requerente, S.M.J., a transferência para Vilhena, perto da sua família, como deferido pelo juízo da VEP.Isto posto, com suporte na decisão do Pleno Administrativo do TJRO (Processo n. 200.0000.20008.008455-6, DJ n. 160/08, em 28/08/08, pág., 18), no artigo 1º, caput, in fine, § 1º c/c o art. 2º, caput, § 1º da Portaria 002/08-AMRO (publicada DJ 217, 19/11/08); art. 242, CPPM e 295, CPP e Decreto Estadual nºs 12.722/07 (art. 61, II) e 12.721/07 (art. 33) indefiro o pedido de vaga e transferência do Sr. Marcos Antônio Donadon do Presídio Vale do Guaporé para o Complexo de Correição da PMRO.P. Velho/RO, 12 de setembro de 2013. Arquivem-se. Diligencie-se pelo necessário.[1]Porto Velho -[1]RO , [1]sexta-feira, 13 de setembro de 2013 .[1]Carlos Augusto Teles de Negreiros  [1]Juiz de Direito