Conforme o FOLHA DO SUL ON LINE noticiou hoje, o deputado Marcos Donadon já obteve da justiça o direito de passar para o regime semi-aberto. O parlamentar cumpre pena no presídio Vale do Guaporé, em Porto Velho, desde o final de junho do ano passado.
A liberação do vilhenense deve ser anunciada tão logo sejam feitos os cálculos que confirme o direito dele ao benefício, o que deve acontecer nesta semana. Ao decidir sobre o pedido de trabalho feito por Donadon, que teria recebido oferta de emprego de uma empresa do segmento frigorífico, a magistrada que julgou o caso pediu a manifestação do MP antes de dar a sentença.
Embora esteja sendo beneficiado pelo bom comportamento na prisão, o parlamentar deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico. Ou seja, ele precisará usar uma tornozeleira que, através de sinal eletrônico, avisa onde ele está no momentos em que deixa o presídio.
Confira abaixo a decisão da juíza . Denise Pipino Figueiredo Juíza, titular da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho:
Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Processo: 0011145-65.2013.8.22.0501
Classe: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcos Antônio Donadon
Trata-se de apenado (a) qualificado (a) nos autos, cumprindo pena no regime FECHADO, que atingiu o lapso para progressão ao regime prisional. É o necessário RELATÓRIO. DECIDO. O art. 112 da LEP dispõe que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o (a) preso (a) por cometimento de crime tiver cumprido ao menos 1/6 se não hediondo, e 2/5 se hediondo, da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Também não se pode olvidar que a progressão de regime tem por finalidade a reinserção social do (a) condenado (a) que apresenta sinais de estar se adaptando a um regime mais brando. Dito isso, observo que no caso em espécie, presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido de progressão de regime prisional.
Também está configurado o requisito subjetivo, posto que as certidões anexadas ao processo confirmam a inexistência de óbices legais à concessão da medida, apresentado o (a) apenado (a) BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
Isso posto, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (a) apenado (a) supracitado, qualificado(a) nos autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO. Preenchido o requisito de ordem objetiva, DETERMINO a inclusão do(a) apenado(a) nas saídas temporárias programadas para o ano de 2014, conforme calendário de saídas temporárias, desde que, nas datas previstas para os benefícios, satisfaça aos requisitos constantes da Portaria n.º 11, de 19 de dezembro de 2013. Determino a inclusão do apenado no monitoramento eletrônico observando-se a lista de antiguidade, sendo vedado qualquer preterição do apenado aos demais que aguardam para ser incluídos no monitoramento eletrônico. Dê-se vista ao MP para se manifestar quanto ao pedido de trabalho externo. Serve a presente decisão como mandado, dispensando-se ofício.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de abril de 2014.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.