Pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito
 
O juiz de Direito Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, do Juizado Especial de Vilhena, condenou o ex-prefeito da cidade, Zé Rover por violação ao art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Cabe recurso da sentença.
 
O magistrado versa: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
 
PENAS – Detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”.
 
“É certa a materialidade do delito, comprovada essa pelo registro de ocorrência e demais evidências que foram apresentadas nos autos do Termo Circunstanciado, bem como pelas provas produzidas durante a instrução processual”, diz os autos.
 
O magistrado também anotou: “A autoria é indene de dúvidas e recai sobre a pessoa de Jose Luiz Rover. Especialmente diante da confissão do denunciado”, indica.
 
Pela violação, Rover restou sentenciado a seis meses de detenção mais dez dias-multa. Também foi imputada nova suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo “de 2 (dois) meses”.
 
O Juízo, por fim, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada “por uma pena de multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 5/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, ante a precária situação financeira do sentenciado”.
 
E concluiu: “Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena”, finalizou.
 
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