O promotor eleitoral de Vilhena, João Paulo Lopes (FOTO), gastou apenas cinco laudas para pedir a impugnação da candidatura do ex-prefeito Melki Donadon (PTB), mas toda a documentação juntada aos autos transformaram o processo num calhamaço de mais de 300 páginas.
Entre as razões apontadas pelo MP para tentar barrar a participação de Melki na eleição deste ano, destacam-se condenações por órgãos colegiados. Certidões que comprovam as sentenças contra o ex-prefeito foram anexadas. Além do promotor, um coligação e três candidatos a vereador também propuseram ação para impugnar Melki.
Entre os documentos incluídos pelo promotor no processo está uma certidão assinada pela desembargadora Ivanira Feitosa Borges, presidente do TRE de Rondônia, que diz o seguinte: “Comunique-se à 4ª Zona Eleitoral de Vil hena a ocorrência do trânsito em julgado da condenação de inelegibilidade pelo período de 03 (três) anos, a contar das eleições de 2008, imposta a Melkisedek Donadon e Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon...”.
Neste caso, com a entrada em vigor da Ficha Limpa, entende o MP, que Donadon está inelegível por oito anos a contar de 2011, quando acaba a punição imposta na ação citada pela desembargadora.
Além de pedir a retirada de Melki da disputa, o promotor também quer que a Polícia Federal investigue a suspeita de que ele teria falsificado certidão para apresentar à Justiça no momento em que pediu o registro de sua candidatura.
VEJA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, A PETIÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE A IMPUGNAÇÃO DO PETEBISTA:
o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Promotor Eleitoral que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, com base nos artigos 3° da Lei 64/90 e 40 da Resolução 23.373 do TSE, propor a presente ACAO DE IMPUGNACAO AO REGISTRO DE CANDIDATURA formulado por Melkisedek Donadon, já devidamente qualificado nos autos de protocolo nº 340192012, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:
O impugnado apresentou pedido de registro para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Vilhena, por intermédio do partido político "PTB".
Contudo, a análise da situação do impugnado indica que foi condenado em decisão de órgão colegiado (autos n° 0113399 35.2007.8.22.0014) por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, na qual foi cominada pena de suspensão dos direitos políticos, conforme comprovam o documentos em anexo, óbice ainda em vigor e que está a lhe impossibilita concorrer ao pretendido cargo eletivo, tendo em vista o cotejo da data da decisão e o teor da alínea "]" do inciso I, do artigo 1°, da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São Inelegíveis:
I -para qualquer cargo:
1) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010)
Não bastasse, observa-se, também, que pesam contra o impugnado outras causas de inelegibilidade, uma vez que foi condenado em decisões de órgãos colegiados (RE 1208 -Origem: Processo n° 365/4azE/2008 e RE 8723315-66 -Origem: Processo n° 412/2008/4azE), por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, que importou em beneficio próprio ou de outrem, na qual lhe foi cominada pena de suspensão dos direitos políticos, conforme comprovam os documentos em anexo, óbices ainda em vigor e que estão a lhe impossibilitar de concorrer ao pretendido cargo eletivo, tendo em vista o cotejo da data destas decisões e o teor das alíneas "h" e J" do inciso I, do artigo 10, da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São Inelegíveis:
I -para qualquer cargo:
"h -os detentores de cargo na administração pública direta,indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010)"
j) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral captação ilícita de sufrágio por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar n° 135~ de 2010)
Por fim, a análise da situação do impugnado indica ainda que, no exercício do cargo de prefeito do Município de Colorado do Oeste-RO, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (n 167 011.942/2006-7), com decisão transitada em julgado em 02/08/2007, em razão Vllhena/RO. de apresentarem irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, tal como se extrai da decisão transitada em julgado alicerçada nos documentos em anexo, óbice que também impossibilitar de concorrer ao pretendido cargo eletivo, a teor do que estabelece a alínea “g” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º0 São Inelegíveis:
I -para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou [unções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso 11 do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010).
Com efeito, à vista da sobredita argumentação e dos documentos que a subsidiam, dúvidas não restam de que pesam contra o impugnado diversas causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 135/2010, cuja aplicabilidade para fatos mesmos anteriores a sua entrada em vigor já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4578.
Em face do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
1) Seja a presente petição e os documentos acompanham autuados nos autos do registro Impugnado.
2) Seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias, dando-se ciência ao respectivo partido políticoIcoligação através de seu presidente ou representante legal;
3) Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
4) Para o caso de V. Exa. entender necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em prevalecer a verdade real dos fatos.
Protocolo n° 34018/2012
1. Ofereço impugnação em separado, em cinco laudas digitadas,
juntamente com documentação que segue anexa, a qual se requer a imediatada juntada;
2. À vista das forjadas certidões criminais negativas juntadas pelo impugnado, requer-se, após a prelação de decisão da presente impugnação, sejam remetidas cópias das peças pertinentes à Delegacia de Polícia Federal, para instauração de inquérito policial com vistas a apurar eventual crime eleitoral.