O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença da juíza Christian Carla de Almeida Freitas, titular da 4ª Vara Civel de Vilhena e condenou a prefeitura a indenizar duas mulheres que perderam a mãe e sofreu graves lesões num acidente envolvendo uma ambulância do município.
O FOLHA DO SUL ON LINE pesquisou o processo e descobriu que a viatura capotou na BR 174, nas proximidades da cidade de Porto Esperidião (MT). O acidente aconteceu no dia 29 de agosto de 2005, e teria sido provocado, segundo a autora da ação, por “total negligência e imprudência do motorista”.
Conforme os autos, Evanir Teodoro de Lima Hammes viajava com a mãe, Maria Francisca de Lima, que iria fazer tratamento médico em Cuiabá (MT). Na ambulância também seguia a irmã de Evanir, identificada como Cleonice.
Após o capotamento da ambulância, as duas irmãs e a mãe delas foram levadas para o Hospital Regional de Cáceres (MT). Cleonice e Evanir sobreviveram, apesar de terem sofrido várias lesões. A segunda chegou a ter os movimentos comprometidos e, segundo alegou, passou um ano sem poder trabalhar. Já a mãe delas morreu dez dias depois, em virtude do traumatismo crânio-encefálico provocado pelo acidente. Uma das mulheres (Evanir) resolveu acionar a justiça.
Ao julgar o caso, a magistrada vilhenense deu ganho de causa aos seguintes pedidos feitos pelas sobreviventes da tragédia:
Firme nos motivos acima expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por Evanir Teodoro de Lima Hammes contra o Município de Vilhena, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Vilhena ao pagamento: a) danos materiais no valor de R$6.278,68 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos);
b) lucros cessantes no importe de um salário mínimo mensal, devidos a partir da data do acidente (29/08/2005) até o fim da convalescença, que deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos, eis que necessário novo laudo, na forma do artigo 475-E, do Código de Processo Civil;
c) indenização no valor de um salário mínimo, última parte do artigo 949 do Código Civil, pelas despesas que a autora teve para contratar empregada, devidos a partir da data do acidente (29/08/2005) até o fim da convalescença, que deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos, eis que necessário novo laudo, na forma do artigo 475- E, do Código de Processo Civil;
d) indenização por redução da capacidade, nos termos do artigo 950 do Código Civil, correspondente a 50% do valor do salário mínimo, de forma mensal, até quando a autora completar sessenta e cinco anos de idade; e) indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Pelo fato do requerio ser ente público, para garantir o pagamento do pensionamento deverá incluir a autora em folha de pagamento, por ser a forma menos onerosa ao Município. Decaindo a autora de parte ínfima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação a título de danos morais, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O TJ manteve a decisão da magistrada vilhenense e publicou o caso, sem dar os nomes dos envolvidos, em sua página na internet.
Autor:
Da redação
Fonte:
TJ/RO
Publicado em 19 de Fevereiro de 2014, às 11:25